Direito do Trabalho
Durao do Trabalho a Direito de Greve
             Csar Reinaldo Offa Basile
  Bacharel em Direito e Cincias Contbeis. Especialista em
        Direito Empresarial e Econmico pela FGV/SP.
Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP.
      Professor do Complexo Jurdico Damsio de Jesus.




    Direito do
    Trabalho
       Durao do Trabalho
          a Direito de Greve


                        3 edio
                           2011


                       Volume 28
                                                                                                                                                                 
ISBN 978-85-02-02354-3            obra completa
                                                                                                                                                                 
ISBN 978-85-02-10664-2            volume 28

                                                                                            Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP      
Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
                                                                                            CEP 05413-909                                                        
(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
                                                                                            PABX: (11) 3613 3000
                                                                                                                                                                 
Basile, Csar Reinaldo Offa
                                                                                            SACJUR: 0800 055 7688                                                
Direito do trabalho : durao do trabalho a direito de greve /
                                                                                            De 2 a 6, das 8:30 s 19:30                                        
Csar Reinaldo Offa Basile.  3. ed.  So Paulo : Saraiva, 2011. 
                                                                                            saraivajur@editorasaraiva.com.br                                     
(Sinopses jurdicas; v. 28)
                                                                                            Acesse: www.saraivajur.com.br                                        
1. Direito do trabalho 2. Direito do trabalho - Brasil
                                                                                            FILIAIS                                                              
3. Greves e "lockouts" - Brasil I. Ttulo. II. Srie.
                                                                                            AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
                                                                                            Rua Costa Azevedo, 56  Centro                                       
10-12684                                           CDU-34:331.89(81)
                                                                                            Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus
Sinopses Jurdicas - Direito do Trabalho - 3 Prova  08-10-10  M8/2/3




                                                                                            BAHIA/SERGIPE                                                        
ndice para catlogo sistemtico:
                                                                                            Rua Agripino Drea, 23  Brotas
                                                                                            Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895                                     
1. Brasil : Direito de greve : Direito do trabalho 34:331.89 (81)
                                                                                            Fax: (71) 3381-0959  Salvador
                                                                                            BAURU (SO PAULO)
                                                                                            Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro
                                                                                            Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru
                                                                                            CEAR/PIAU/MARANHO
                                                                                            Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga                                
Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto
                                                                                            Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384                                     
Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia
                                                                                            Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza                                      
Gerente de produo editorial Lgia Alves
                                                                                            DISTRITO FEDERAL                                                     
Editor Jnatas Junqueira de Mello
                                                                                            SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento       
Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales
                                                                                            Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
                                                                                            Fax: (61) 3344-1709  Braslia                                       
Assistente de produo editorial Clarissa Boraschi Maria
                                                                                                                                                                 
Preparao de originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan
                                                                                            GOIS/TOCANTINS
                                                                                            Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto                            
Ana Cristina Garcia
                                                                                            Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806                                     
Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas
                                                                                            Fax: (62) 3224-3016  Goinia                                        
Isabel Gomes Cruz
                                                                                            MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO                                       
Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati
                                                                                            Rua 14 de Julho, 3148  Centro                                       
Rita de Cassia S. Pereira
                                                                                            Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande            
Servios editoriais Ana Paula Mazzoco
                                                                                            MINAS GERAIS                                                         
Elaine Cristina da Silva
                                                                                            Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha
                                                                                                                                                                 
Capa Aero Comunicao
                                                                                            Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte
                                                                                                                                                                 
Produo grfica Marli Rampim
                                                                                            PAR/AMAP
                                                                                            Travessa Apinags, 186  Batista Campos
                                                                                                                                                                 
Impresso
                                                                                            Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038                                     
Acabamento
                                                                                            Fax: (91) 3241-0499  Belm
                                                                                            PARAN/SANTA CATARINA
                                                                                            Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho
                                                                                            Fone/Fax: (41) 3332-4894  Curitiba
                                                                                            PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
                                                                                            Rua Corredor do Bispo, 185  Boa Vista
                                                                                            Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife                  
Data de fechamento da edio: 29-10-2010
                                                                                            RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
                                                                                            Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro                               
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                                                                                            SO PAULO                                                            
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pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
                                                    NDICE

Nota  1 edio ........................................................................          13


Ttulo I -- DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO .............................                           15
Captulo I -- Durao do trabalho ................................................                 15
 1. Jornada de trabalho e mdulo semanal .......................................                   16
    1.1. Excees ...........................................................................      16
         1.1.1. Aeronautas..............................................................           16
                 Aerovirio ..............................................................         18
         1.1.2. Ascensoristas, telefonistas, mineiros e operadores ci-
                 nematogrficos .......................................................            18
         1.1.3. Turnos ininterruptos de revezamento ......................                         19
         1.1.4. Bancrios................................................................          21
         1.1.5. Artistas profissionais ................................................            24
         1.1.6. Profissionais da fisioterapia e da terapia ocupacional                             24
         1.1.7. Jornalistas e msicos................................................              25
         1.1.8. Tcnicos em radiologia ...........................................                 25
         1.1.9. Professores ..............................................................         25
         1.1.10. Advogados ..............................................................          26
         1.1.11. Mdicos e engenheiros ...........................................                 26
    1.2. Excludos de controle da jornada de trabalho .....................                        27
    1.3. Regime de tempo parcial ..................................................                28
 2. Horas in itinere ...........................................................................   28
 3. Trabalho noturno ......................................................................        30
 4. Regimes de compensao .........................................................               31
    4.1. Semanal ............................................................................      31
    4.2. Quinzenal .........................................................................       31
         Semana espanhola..............................................................            32
         Sistema 12 x 36 .................................................................         32
    4.3. Anual (ou banco de horas) .................................................               32

                                                                                                        5
    SINOPSES JURDICAS



        4.4. Em atividades insalubres ....................................................              33
        4.5. Sem observncia das exigncias legais ................................                     33
     5. Regime de mera prorrogao (horas suplementares) ..................                             35
        5.1. Valor e reflexos ..................................................................        37
        5.2. Supresso de horas extras habituais .....................................                  39
     6. Escala de sobreaviso ...................................................................        39
     7. Intervalos ..................................................................................   41
        7.1. Entre jornadas ...................................................................         41
        7.2. Intrajornada ......................................................................        41
             Supresso e reflexos ...........................................................           42
        7.3. Pausa .................................................................................    42
             Mecanografia ....................................................................          43
             Cmaras frigorficas ...........................................................           43
             Minas de subsolo ...............................................................           43
        7.4. Descanso semanal remunerado (DSR) ...............................                          43
             Ausncias justificadas .........................................................           45
             Trabalho extraordinrio no DSR .......................................                     46
             7.4.1. Feriados..................................................................          46

    Captulo II -- Frias ....................................................................          56
     1. Durao ....................................................................................    56
       Regime de tempo parcial ...........................................................              57
     2. Perda do direito .........................................................................      58
     3. Perodo concessivo ....................................................................         58
     4. Remunerao de frias ..............................................................            59
       Tero constitucional ...................................................................         60
       Dobra na remunerao das frias ................................................                 60
       Abono pecunirio (popularmente chamado de venda das frias) ...                                  61
     5. Tempo do pagamento ................................................................             61
     6. Coletivas ...................................................................................   61

    Captulo III -- Trabalho da mulher.................................................                 64
     1. Poltica antidiscriminatria trabalhista ........................................               64
     2. Preveno da fadiga ...................................................................         65
     3. Intervalo especial antes da sobrejornada .....................................                  65
     4. Proteo  maternidade .............................................................            66
        Aborto ......................................................................................   68
     5. Adoo ou guarda judicial para adoo ......................................                    69
     6. Programa Empresa Cidad.........................................................                70

6
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO           DO   TRABALHO    A   DIREITO   DE   GREVE



Captulo IV -- Trabalho do menor .................................................                     73
 1. Definio ..................................................................................       73
 2. Principais proibies. ................................................................            73
    Trabalho educativo ....................................................................            74
 3. Garantia de ensino .... ................................................................           76
 4. Aprendizagem ...........................................................................           76
 5. ProJovem Trabalhador ................................................................              78
 6. Durao do trabalho ..................................................................             79
 7. Preveno da fadiga ...................................................................            79
 8. Assistncia dos responsveis........................................................               80
 9. Prescrio..................................................................................       80

Captulo V -- Alterao do contrato de trabalho ............................                           84
 1. Ius variandi e ius resistentiae .........................................................          84
 2. Transferncia .............................................................................        85
    2.1. Adicional de transferncia (salrio-condio)......................                           85

Captulo VI -- Interrupo e suspenso do contrato de trabalho .......                                 88
 1. Interrupo do contrato de trabalho ..........................................                     88
 2. Suspenso do contrato de trabalho.............................................                     89
    2.1. Penalidades disciplinares.....................................................                89
    2.2. Curso para qualificao profissional....................................                      90
    2.3. Encargos pblicos ..............................................................              91
    2.4. Empregado diretor ............................................................                92
    2.5. Obrigaes legais...............................................................              92
    2.6. Priso temporria ou preventiva.........................................                      92
    2.7. Violncia domstica ..........................................................                92
    2.8. Perodo inicial da aposentadoria por invalidez ....................                           93
    2.9. Situaes imprprias ..........................................................               93
          2.9.1. Servio militar obrigatrio......................................                     93
          2.9.2. Licena-maternidade ..............................................                    93
          2.9.3. Acidente ou enfermidade........................................                       94
    2.10. Impossibilidade de cumprimento do contrato de trabalho ..                                    94

Captulo VII -- Extino do contrato de trabalho ............................                          99
 1. Contrato por prazo indeterminado ............................................                      99
    1.1. Aviso prvio ......................................................................           99
    1.2. Estabilidades e garantias de emprego ..................................                      102
         1.2.1. Estabilidades ...........................................................             102
                 Estabilidade no setor pblico ..................................                     103

                                                                                                             7
    SINOPSES JURDICAS



              1.2.2. Garantias de emprego .............................................                104
                     Gestantes ................................................................        104
                     Acidentados no trabalho .........................................                 106
                     Deficientes .............................................................         108
                     Dirigentes sindicais e suplentes ...............................                  108
                     Empregados diretores de cooperativas .....................                        109
                     Cargos de direo e suplentes da CIPA ...................                         109
                      Membros da Comisso de Conciliao Prvia .........                              109
                      Membros do Conselho Curador do FGTS e do
                      Conselho Nacional de Previdncia Social ...............                          110
              1.2.3. Reintegrao ..........................................................           110
              1.2.4. Ato discriminatrio ................................................              111
              1.2.5. Inqurito para apurao de falta grave .....................                      111
        1.3. Iniciativa do empregador ...................................................              112
              1.3.1. Justa causa...............................................................        112
        1.4. Iniciativa do empregado ....................................................              115
              1.4.1. Despedida (ou resciso) indireta ..............................                   115
              1.4.2. Pedido de demisso.................................................               117
                     Planos de demisso voluntria (PDV) ......................                        117
        1.5. Culpa recproca .................................................................         118
        1.6. Extino ou falncia da empresa ........................................                  119
              Falecimento do empregador firma individual ou pessoa fsica                              119
        1.7. Fora maior .......................................................................       119
        1.8. Factum principis (fato do prncipe) .......................................               120
              Encampao ......................................................................        121
        1.9. Falecimento do empregado................................................                  122
        1.10. Distrato .............................................................................   122
        1.11. Aposentadoria ...................................................................        122
              Aposentadoria por invalidez...............................................               123
     2. Contrato por prazo determinado ...............................................                 123
        2.1. Clusula assecuratria do direito recproco de resciso........                           124

    Captulo VIII -- Efeitos da extino do contrato de trabalho .............                         133
     1. Verbas rescisrias .......................................................................     133
        Clculo (referncias legais e jurisprudenciais) .............................                  134
        1.1. Levantamento do FGTS e multa ........................................                     137
        1.2. Recebimento do seguro-desemprego .................................                        137
        1.3. Homologao e quitao ...................................................                140
             Multa do art. 477,  8, da CLT .........................................                 141
     2. Indenizao adicional ................................................................         141

8
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO            DO   TRABALHO    A   DIREITO   DE   GREVE



Captulo IX -- Danos patrimoniais, pessoais e morais .....................                            149
 1. Ato lesivo da honra e da boa fama .............................................                    149
 2. Violao de segredo da empresa .................................................                   150
 3. Assdio sexual .......... ................................................................         150
 4. Assdio moral e gesto injuriosa ................................................                  151
 5. Acidente do trabalho .................................................................             152
 6. Ofensa fsica ..............................................................................       153
 7. Prticas abusivas do poder diretivo .............................................                  153
 8. Responsabilidade objetiva decorrente da assuno dos riscos da
    atividade econmica . ................................................................             154

Captulo X -- Prescrio e decadncia ..........................................                      158
 1. Prescrio..................................................................................       158
    1.1. Prazo.................................................................................        159
         1.1.1. Parcial e total ..........................................................             160
         1.1.2. Avulsos ...................................................................            162
         1.1.3. Perodos descontnuos (unicidade contratual) ..........                                162
         1.1.4. FGTS .....................................................................             162
                 Reflexos no FGTS .................................................                    162
         1.1.5. Acidente do trabalho ..............................................                    163
         1.1.6. Mudana de regime jurdico ...................................                         163
         1.1.7. Frias .....................................................................           163
         1.1.8. Reconhecimento de vnculo...................................                           163
    1.2. Actio nata ...........................................................................        164
 2. Decadncia................................................................................         165

Ttulo II -- DIREITO COLETIVO DO TRABALHO...............................                              169
Captulo I -- Teoria geral do direito coletivo ..................................                     169
 1. Conceito de direito coletivo ......................................................                169
 2. Categorias .................................................................................       169

Captulo II -- Liberdade sindical ...................................................                 171
 1. Livre associao .........................................................................         171
    1.1. Repdio s prticas antissindicais .......................................                    171
    1.2. Inexistncia de direito de preferncia .................................                      172
 2. Unicidade na base territorial .....................................................                172

Captulo III -- Autonomia sindical .................................................                  174
Captulo IV -- Organizao sindical .............................................                     175
 1. Sindicatos ..................................................................................      175

                                                                                                              9
     SINOPSES JURDICAS



         1.1. Administrao ...................................................................       175
         1.2. Prerrogativas ......................................................................    176
         1.3. Deveres .............................................................................   177
      2. Federaes e confederaes .......................................................           178
         2.1. Administrao ...................................................................       179
     Captulo V -- Centrais sindicais....................................................             183
     Captulo VI -- Representao dos trabalhadores na empresa ...........                            185

     Captulo VII -- Patrimnio ............................................................          187
      1. Contribuies ...........................................................................    187
         1.1. Contribuio sindical ........................................................          187
              1.1.1. Valor ......................................................................     188
              1.1.2. Desconto ................................................................        189
              1.1.3. Recolhimento ........................................................            189
              1.1.4. Destinatrios...........................................................         189
         1.2. Contribuio associativa ou assistencial ..............................                 190
         1.3. Contribuio confederativa ...............................................              191
     Captulo VIII -- Soluo de conflitos coletivos .................................                195
      1. Autocomposio .......................................................................       195
         1.1. Negociao direta..............................................................         195
              Autonomia privada coletiva ...............................................              195
              Adequao setorial negociada ............................................               196
              1.1.1. Acordo e conveno coletiva ..................................                   196
                     1.1.1.1. Legitimidade .............................................              197
                     1.1.1.2. Aprovao .................................................             197
                     1.1.1.3. Disposies obrigatrias ............................                   197
                     1.1.1.4. Classificao das clusulas ..........................                  198
                     1.1.1.5. Aderncia das clusulas ao contrato de tra-
                                balho.........................................................        198
                     1.1.1.6. Registro e vigncia ...................................                 199
                     1.1.1.7. Prorrogao e reviso ................................                  199
                     1.1.1.8. Categoria diferenciada ...............................                  199
              1.1.2. Contrato coletivo ...................................................            199
                     Pacto social.............................................................        200
              1.1.3. No setor pblico ....................................................            200
      2. Heterocomposio ....................................................................        200
         2.1. Mediao ..........................................................................     201
         2.2. Arbitragem ........................................................................     201
              2.2.1. Clusula compromissria e compromisso arbitral.....                              202

10
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO          DO   TRABALHO    A   DIREITO   DE   GREVE



         2.2.2. Dissdios individuais................................................                203
    2.3. Conciliao .......................................................................         203
    2.4. Jurisdio (ou tutela) .........................................................            203
    2.5. Conveno coletiva superveniente .....................................                      203

Captulo IX -- Direito de greve .....................................................               209
 1. Na iniciativa privada ..................................................................         209
    1.1. Deflagrao .......................................................................         210
    1.2. Obrigaes trabalhistas e substituio .................................                    210
    1.3. Prejuzo irreparvel............................................................            210
    1.4. Servios ou atividades essenciais.........................................                  210
    1.5. Comunicao prvia..........................................................                211
    1.6. Abusividade.......................................................................          211
    1.7. Atos ilcitos .......................................................................       212
    1.8. Operao-padro e operao "tartaruga"............................                          212
    1.9. Lockout ..............................................................................      212
 2. No servio pblico ....................................................................          212




                                                                                                            11
                                 NOTA  1 EDIO

      Conforme expusemos em Nota  2 edio do volume 27, a
opo por dividir a matria correspondente a Direito do Trabalho em
mais um volume (28) deveu-se no apenas  necessidade de discorrer
sobre as recentes inovaes legislativas, mas, tambm, em razo da
prpria dinmica da disciplina, "o mais social dos direitos", de expor
com preciso as reflexes do autor  luz dos novos entendimentos
doutrinrios e jurisprudenciais.
      Cumpre ressaltar que neste volume 28 foram tratados os
seguintes temas: durao do trabalho; trabalho da mulher; trabalho do
menor; alterao do contrato de trabalho; interrupo e suspenso do
contrato de trabalho; extino do contrato de trabalho; efeitos da ex-
tino do contrato de trabalho; danos patrimoniais, pessoais e morais;
prescrio e decadncia; teoria geral do direito coletivo; liberdade sin-
dical; autonomia sindical; organizao sindical; patrimnio; represen-
tao dos trabalhadores na empresa; soluo de conflitos coletivos; e
direito de greve.
      Espera-se demonstrar ao leitor que o objetivo maior deste traba-
lho tenha sido alcanado: seu aprimoramento.




                                                                            13
                       TTULO I
                DIREITO INDIVIDUAL
                   DO TRABALHO

                     CAPTULO I
               DURAO DO TRABALHO

      A durao do trabalho representa o tempo de servio efetivo do
trabalhador.
      Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o em-
pregado esteja  disposio do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposio especial expressamente consignada (CLT, art.
4, caput).
      No sentido inverso, o perodo em que o empregado no esteja
 disposio do empregador (permanecendo absolutamente livre do po-
der diretivo exercido pelo tomador dos servios), com objetivo de
permitir a recomposio da energia despendida,  denominado in-
tervalo.
      A soma da durao diria do trabalho (jornada) com o intervalo
(intrajornada) perfaz o horrio de trabalho (das 8h00 s 17h00, com
intervalo das 12h00 s 13h00, p. ex.)
      O horrio de trabalho de cada empregado dever ser anotado
em um livro de registro de funcionrios e constar de um quadro
afixado em lugar bem visvel da empresa.
      Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, ser
obrigatria tambm a anotao da hora de entrada e de sada de cada
um dos empregados, atravs de registro manual, mecnico ou eletr-
nico (chamado livro ou carto de ponto), alm da pr-assinalao do
perodo para alimentao e repouso (ainda que no seja na prtica
rigorosamente cumprido: 12h00 s 13h00, p. ex.).

                                                                        15
     SINOPSES JURDICAS




      1      JORNADA DE TRABALHO E MDULO
             SEMANAL
           A expresso jornada deriva do italiano giorno (que significa dia),
     ou seja, representa a durao diria do trabalho. Ao longo da semana,
     o tempo de servio ser denominado mdulo semanal.
           Disciplina o art. 7 da CF que "so direitos dos trabalhadores
     urbanos e rurais (...) XIII -- durao do trabalho normal no superior a
     oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao
     de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno
     coletiva de trabalho".
           Assim, por disposio constitucional, a jornada mxima ser de oito
     horas e o mdulo semanal mximo de quarenta e quatro horas, consideran-
     do-se extraordinrio todo trabalho realizado alm desses limites, des-
     de que no regularmente compensado.

     1.1. EXCEES
           Embora uma limitao mxima tenha sido imposta pela Consti-
     tuio Federal, a lei pode estabelecer condies mais benficas ao
     trabalhador e adequadas s peculiaridades da atividade desenvolvida.

     1.1.1. AERONAUTAS
           Nos termos da Lei n. 7.183/84, considera-se aeronauta o profis-
     sional habilitado pelo Ministrio da Aeronutica (hoje Comando da
     Aeronutica) que exera atividade a bordo de aeronave civil nacional
     ou estrangeira, mediante contrato de trabalho regido pelas leis brasi-
     leiras (art. 2).
           So considerados tripulantes os seguintes aeronautas: comandante,
     copiloto, mecnico de voo, navegador, radioperador de voo e comissrios.
           Tripulao  o conjunto de tripulantes que exercem funo a
     bordo de aeronave. Uma tripulao poder ser: mnima, simples, com-
     posta e de revezamento.
           Tripulao mnima  a determinada na forma da certificao de
     tipo de aeronave e a constante de seu manual de operao (Boeing
     737-300  dois pilotos, p. ex.), sendo permitida sua utilizao em
     voos: locais de instruo, de experincia, de vistoria e de traslado.

16
             DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      Tripulao simples  a constituda basicamente de uma tripula-
o mnima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessrios 
realizao do voo (o nmero mnimo de comissrios ser correspon-
dente ao nmero de sadas de emergncia, ao nvel do piso, permitin-
do a evacuao de todos os passageiros o mais breve possvel).
      Tripulao composta  a constituda basicamente de uma tripu-
lao simples, acrescida de um piloto qualificado em comando, um
mecnico de voo (flight engineer), quando o equipamento assim o exi-
gir, e o mnimo de 25% do nmero de comissrios.
      Tripulao de revezamento  a constituda basicamente de uma
tripulao simples, acrescida de mais um piloto qualificado em co-
mando, um copiloto, um mecnico de voo, quando o equipamento
assim o exigir, e de 50% do nmero de comissrios.

                              Tripulao     Tripulao               Tripulao de
       Aeronave
                               Simples       Composta                 Revezamento
  Boeing 737-300 (4
                                  4           5 (25%+)                  6 (50%+)
 sadas de emergncia)

       A jornada do aeronauta inicia-se no momento da apresentao
no local de trabalho (nunca em tempo inferior a meia hora do hor-
rio previsto para o voo), sendo considerada encerrada apenas trinta
minutos aps a parada final dos motores da aeronave.
       A durao mxima de cada jornada de trabalho ser de onze ho-
ras, se integrante de uma tripulao mnima ou simples; quatorze horas,
nas tripulaes compostas; e vinte horas, nas tripulaes de revezamen-
to. Denomina-se "hora de voo" ou "tempo de voo" o perodo com-
preendido entre o incio do deslocamento at o momento em que se
imobiliza a aeronave (calo a calo).
       Os limites de voo e pousos permitidos para uma jornada sero
os seguintes:
a) 9 horas e 30 minutos de voo e 5 pousos, para integrantes de tripu-
    lao mnima ou simples;
b) 12 horas de voo e 6 pousos, para integrantes de tripulao com-
    posta; e
c) 15 horas de voo e 4 pousos, para integrante de tripulao de reve-
    zamento.

                                                                                             17
     SINOPSES JURDICAS



           Computados o tempo de voo; de servio em terra durante a
     viagem; de reserva (perodo em que o aeronauta permanece, por de-
     terminao do empregador, em local de trabalho  sua disposio); de
     um tero do sobreaviso (lapso temporal de 12 horas em que o aero-
     nauta permanece em lugar de sua escolha,  disposio do emprega-
     dor, devendo apresentar-se no aeroporto no tempo mximo de 90
     minutos); de deslocamento como tripulante extra, para assumir o voo
     ou retornar  base aps o voo; e o adestramento em simulador, no
     podero ser excedidos os limites de sessenta horas semanais e cento e se-
     tenta e seis horas mensais.
     Aerovirio
           Conforme o Decreto do Conselho de Ministros n. 1.232/62, ser
     considerado aerovirio o trabalhador que, no sendo aeronauta, exera
     funo remunerada nos servios terrestres de empresa de transporte
     areo, bem como o titular de licena e respectivo certificado vlido de
     habilitao tcnica expedidos pela diretoria de Aeronutica Civil para
     atividade em terra nos aeroclubes, escolas de aviao civil etc., ou
     mesmo preste servios de natureza permanente na conservao, ma-
     nuteno e despacho de aeronaves, ainda que sem licena.
           Diferentemente dos aeronautas, os aerovirios no possuem du-
     rao especial de trabalho.

     1.1.2. ASCENSORISTAS, TELEFONISTAS, MINEIROS E
            OPERADORES CINEMATOGRFICOS
           Aos ascensoristas (ou cabineiros de elevador -- Lei n. 3.270/57);
     operadores de servio de telefonia (CLT, art. 227), telefonistas de mesa
     (Smula 178 do TST), telemarketing e atendimento ao consumidor
     (SAC); trabalhadores em minas de subsolo (CLT, art. 293) e operado-
     res cinematogrficos (CLT, art. 234), ser garantida jornada mxima
     de trabalho de seis horas e mdulo semanal de trinta e seis horas.
           No caso dos mineiros, o tempo despendido da boca da mina ao
     local de servio e vice-versa ser computado para efeito de durao
     do trabalho (CLT, art. 294). No tocante ao operador de cinema, sero
     cinco horas consecutivas (inclusive em relao aos ajudantes) na cabina
     e um perodo complementar de uma hora para limpeza, lubrificao
     dos aparelhos de projeo ou reviso dos filmes.

18
             DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



1.1.3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
      O sistema de trabalho organizado em turnos ininterruptos de
revezamento caracteriza-se pela utilizao dos trabalhadores, alter-
nadamente, em diferentes horrios, para operar um maquinrio que
no permita um processo constante de aquecimento e resfriamento
(capaz de provocar trincas), exija um longo tempo de espera para
restaurar seu desempenho a nveis ideais ou mesmo para maximizar
a produo.
      Nos termos do disposto no art. 7, XIV, da CF, ser de seis horas
a jornada no trabalho realizado em turnos ininterruptos de reveza-
mento, salvo negociao coletiva.
      A partir de uma interpretao lgica e sistemtica do dispositivo
constitucional (considerando a necessidade de se observar um dia de
descanso semanal remunerado), a doutrina e a jurisprudncia se en-
carregaram de definir o mdulo semanal em 36 horas.
      Assim, dever a empresa observar um revezamento de turnos
semelhante ao do seguinte exemplo:

             Horrio Seg Ter Qua Qui Sex Sb Dom
                1           A    E    D    C      B      A        E
                2           E   D     C    B      A      E        D
                3           D   C     B    A      E      D        C
                4           B   A     E    D      C      B        A


      A jornada especial acaba compensando a profunda e drstica al-
terao que o relgio biolgico do trabalhador sofre. Isso porque ir
alternar quatro diferentes horrios durante uma nica semana, fazen-
do com que seu corpo se condicione a alimentao, descanso e neces-
sidades fisiolgicas em intervalos modificados frequentemente. Por
vezes o trabalhador ter que se alimentar de maneira reforada logo
pela manh, dormir profundamente no perodo da tarde etc.
      No tocante ao termo "ininterrupto" constante da denominao
do regime, a jurisprudncia entende que qualifica a palavra "reveza-
mento" e no "turno".

                                                                                             19
     SINOPSES JURDICAS



            Dessa forma, o revezamento dos turnos deve ser ininterrupto e
     no necessariamente o prprio turno:
            A interrupo do trabalho destinada a repouso e alimentao, dentro de
     cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, no descaracteriza o turno de
     revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7, XIV da     ,
     CF/1988 (Smula 360 do TST).
            Ainda que o revezamento no seja constante, envolvendo apenas
     dois turnos fixos (diurno e noturno), mas desde que provoque altera-
     o de horrio prejudicial ao relgio biolgico, dever ser observada
     a reduo na jornada de trabalho:
                                                                ,
            Faz jus  jornada especial prevista no art. 7, XIV da CF/1988 o
     trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternncia de turnos,
     ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte,
     o horrio diurno e o noturno, pois submetidos  alternncia de horrio preju-
     dicial  sade, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de
     forma ininterrupta (OJ 360, SBDI-1, do TST).

                  Horrio Seg Ter Qua Qui Sex Sb Dom
                      1      A     B     C     A     B    C     ---
                      2      B     C     A      B    C    A     ---
                      3      C     A     B     C     A    B     ---
                      4     ---   ---   ---    --- --- ---      ---

           A Smula 423 do TST, tambm de singular importncia para
     diversas atividades produtivas, define que "estabelecida jornada supe-
     rior a seis horas e limitada a oito por meio de regular negociao
     coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de reveza-
     mento no tm direito ao pagamento da 7 e 8 horas como extras".

                  Horrio Seg Ter Qua Qui Sex Sb Dom
                      1      A     A     D     D     C    C      B
                      2      B     B     A     A     D    D      C
                      3      C     C     B     B     A    A      D



20
                DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



1.1.4. BANCRIOS
      Os empregados de instituies bancrias, incluindo porteiros, te-
lefonistas de mesa, contnuos e serventes (CLT, art. 226) possuem jor-
nada diferenciada de trabalho de seis horas contnuas (com incio nunca
antes das 7h00 nem trmino aps s 22h00), excludo o sbado e do-
mingo, perfazendo um total de trinta horas semanais (CLT, art. 224).
      As empresas de crdito, financiamento ou investimento, tambm denomi-
nadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancrios para os efeitos
do art. 224 da CLT (Smula 55 do TST).
       bancrio o empregado de empresa de processamento de dados que
presta servio a banco integrante do mesmo grupo econmico, exceto quando a
empresa de processamento de dados presta servios a banco e a empresa no
bancria do mesmo grupo econmico ou a terceiros (Smula 239 do TST).
      Os empregados de cooperativas de crdito no se equiparam a bancrio,
para efeito de aplicao do art. 224 da CLT, em razo da inexistncia de
expressa previso legal, considerando, ainda, as diferenas estruturais e opera-
cionais entre as instituies financeiras e as cooperativas de crdito. Inteligncia
das Leis ns. 4.594, de 29-12-1964, e 5.764, de 16-12-1971 (OJ 379,
SDI-I, do TST).
      O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermdio de
empresas especializadas, no  bancrio (Smula 257 do TST).
      Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de ttulos e valores
mobilirios no tm direito  jornada especial dos bancrios (Smula 119 do
TST).
      No se beneficiam do regime legal relativo aos bancrios os empregados
de estabelecimento de crdito pertencente a categorias profissionais diferenciadas
(Smula 117 do TST).
      Importante controvrsia que atualmente reside nos regionais, a
espera de um pronunciamento enftico do Tribunal Superior do
Trabalho,  a atividade de correspondente bancrio por caixas de lo-
tricas e supermercados. A Resoluo n. 3.110/03 do Conselho Mo-
netrio Nacional (que revogou a original Resoluo n. 2.707/00)
dispe sobre a contratao por parte de bancos mltiplos, de bancos
comerciais, da Caixa Econmica Federal, de bancos de investimento,
de sociedades de crdito, financiamento e investimento, de sociedades
de crdito imobilirio e de associaes de poupana e emprstimo, de

                                                                                                21
     SINOPSES JURDICAS



     empresas, integrantes ou no do Sistema Financeiro Nacional, para o
     desempenho das funes de correspondente no pas, com vistas 
     prestao de servios bancrios, tais como: recebimentos, pagamentos
     e outras atividades decorrentes de convnios.
             A jurisprudncia nos regionais vem se dividindo entre: a) a que
     no reconhece a funo tpica bancria e afasta a aplicao dos dispo-
     sitivos correlatos; b) a que no reconhece a funo tpica bancria e
     aplica os dispositivos correlatos na integralidade (inclusive conferindo
     PLR prevista em conveno coletiva); c) a que reconhece a funo
     bancria por equiparao e aplica os dispositivos correlatos por analo-
     gia; d) a que reconhece uma categoria profissional diferenciada para a
     hiptese. Na maioria das vezes, o treinamento tcnico e operacional dos
     empregados da contratada pelo contratante, o recebimento de uma
     gratificao especial e o tempo predominantemente gasto com atividades de
     banco constituem as determinantes para o reconhecimento ou no da
     funo bancria nesses casos.
             Segundo o art. 224,  2o, da CLT, a jornada reduzida dos banc-
     rios no se aplica aos exercentes de funo de direo, gerncia, fisca-
     lizao, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
     confiana, desde que o valor da gratificao seja igual ou superior a um tero
     do salrio do cargo efetivo.
             A jurisprudncia  farta sobre o assunto, solucionando a grande
     maioria das situaes controvertidas:
             O bancrio sujeito  regra do art. 224,  2, da CLT cumpre jornada
     de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinrias as trabalhadas alm da
     oitava (Smula 102, IV, do TST).
             O bancrio que exerce a funo a que se refere o art. 224,  2, da CLT
     e recebe gratificao no inferior a um tero de seu salrio j tem remuneradas as
     duas horas extraordinrias excedentes de seis (Smula 102, II, do TST).
             O bancrio exercente de funo de confiana, que percebe a gratificao no
     inferior ao tero legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior,
     no tem direito s 7 e 8 horas como extras, mas to somente s diferenas de
     gratificao de funo, se postuladas (Smula 102,VI, do TST).
             Ao bancrio exercente de cargo de confiana previsto no art. 224,  2, da
     CLT so devidas s 7 e 8 horas, como extras, no perodo em que se verificar o
     pagamento a menor da gratificao de 1/3 (Smula 102, III, do TST).

22
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



       O adicional por tempo de servio integra o clculo da gratificao previs-
ta no art. 224,  2, da CLT (Smula 240 do TST).
       Integra a remunerao do bancrio a vantagem pecuniria por ele auferi-
da na colocao ou na venda de papis ou valores mobilirios de empresas
pertencentes ao mesmo grupo econmico, se exercida essa atividade no horrio
e no local de trabalho e com o consentimento, tcito ou expresso, do banco em-
pregador (Smula 93 do TST).
       O bancrio no enquadrado no  2 do art. 224 da CLT, que receba
gratificao de funo, no pode ter o salrio relativo a horas extraordinrias
compensado com o valor daquela vantagem (Smula 109 do TST).
       O advogado empregado de banco, pelo simples exerccio da advocacia,
no exerce cargo de confiana, no se enquadrando, portanto, na hiptese do
 2 do art. 224 da CLT (Smula 102,V, do TST).
       O caixa bancrio, ainda que caixa executivo, no exerce cargo de confian-
a. Se perceber gratificao igual ou superior a um tero do salrio do posto
efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e no as duas
horas extraordinrias alm da sexta (Smula 102,VI, do TST).
       A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agncia  regi-
da pelo art. 224,  2, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agncia bancria,
presume-se o exerccio de cargo de gesto, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT
(Smula 287 do TST).
       No tocante ao servio suplementar do bancrio, diversas so as
peculiaridades, desde a nulidade da pr-contratao at o divisor dife-
renciado:
       A contratao do servio suplementar, quando da admisso do trabalha-
dor bancrio,  nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada
normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mnimo, 50%
(cinquenta por cento), as quais no configuram pr-contratao, se pactuadas
aps a admisso do bancrio (Smula 199, I, do TST).
       Para o clculo do valor do salrio-hora do bancrio mensalista, o divisor
a ser adotado  180 (cento e oitenta) (Smula 124 do TST).
       O bancrio sujeito  jornada de 8 (oito) horas (art. 224,  2o, da CLT),
aps a CF/1988, tem salrio-hora calculado com base no divisor 220 (du-
zentos e vinte), no mais 240 (duzentos e quarenta) (Smula 343 do TST)
       O sbado do bancrio  dia til no trabalhado, no dia de repouso re-
munerado. No cabe a repercusso do pagamento de horas extras habituais em
sua remunerao (Smula 113 do TST).

                                                                                               23
     SINOPSES JURDICAS



           Dia til no trabalhado representa um dia cuja jornada seja juridi-
     camente considerada para todos os fins trabalhistas, mas sem efetivo
     cumprimento. A dispensa do labor em determinados dias teis pode
     ser instituda por lei (como no caso do sbado do bancrio -- art. 224
     da CLT), por negociao coletiva ou por conveno das partes na ce-
     lebrao ou alterao do contrato individual de trabalho. No h que
     se confundir, contudo, com o descanso semanal remunerado (DSR),
     que se consubstancia em um perodo de 24 horas consecutivas de re-
     pouso durante a semana.
           Na verdade, a prtica do dia til no trabalhado  muito comum
     na realidade brasileira, seno vejamos:
           -- um empregado foi contratado na empresa A para laborar de
     segunda a sexta-feira, das 8h00 s 17h00 (com uma hora reservada
     para refeio e descanso), mdulo semanal de 40 horas e salrio men-
     sal de R$ 2.200,00; um outro foi admitido na empresa B para traba-
     lhar com o mesmo horrio de segunda a sexta-feira, mas tambm s-
     bado das 8h00 s 12h00, com mdulo semanal de 44 horas e salrio
     mensal de R$ 2.200,00. Assim, pergunta-se: por que o ordenamento
     jurdico ptrio reconhece o mesmo valor  hora trabalhada de ambos?
     Resposta: o primeiro trabalhador tem o sbado convencionado como
     dia til no trabalhado, o segundo no.

     1.1.5. ARTISTAS PROFISSIONAIS
           Ser considerado artista profissional,  luz da Lei n. 6.533/78,
     aquele que cria, interpreta ou executa obra de carter cultural de
     qualquer natureza, para efeito de exibio ou divulgao pblica, atra-
     vs de meios de comunicao de massa ou em locais onde se realizam
     espetculos de diverso pblica.
           A durao normal de trabalho do artista profissional  de seis
     horas dirias e trinta semanais (art. 21).

     1.1.6. PROFISSIONAIS DA FISIOTERAPIA E DA TERAPIA
            OCUPACIONAL
          Segundo a Lei n. 8.856/94, os profissionais da fisioterapia e da
     terapia ocupacional ficaro sujeitos  prestao mxima de trinta horas
     semanais de trabalho.

24
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



1.1.7. JORNALISTAS E MSICOS
      Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja fun-
o se estende desde a busca da informao at a redao de notcias
e artigos e  organizao, orientao e direo desse trabalho.
      A durao normal do trabalho dos jornalistas, revisores, fotgra-
fos ou na ilustrao ser de cinco horas dirias (e vinte e cinco semanais),
tanto de dia como  noite (CLT, art. 302), no podendo exceder, com
o trabalho suplementar, a sete horas.
      Para os msicos, a jornada tambm ser de cinco horas dirias,
computado o tempo destinado aos ensaios, e no poder exceder seis
horas nos estabelecimentos de diverses pblicas onde atuem dois ou
mais conjuntos, ou sete horas nos casos de fora maior ou de festejos
populares e servio reclamado pelo interesse nacional (Lei n. 3.857/60).

1.1.8. TCNICOS EM RADIOLOGIA
      Na forma do art. 14 da Lei n. 7.394/85, a durao mxima do
trabalho dos tcnicos em radiologia (operadores de raio X), at pelos
riscos que a atividade oferece, ser de vinte e quatro horas semanais.

1.1.9. PROFESSORES
       Os professores possuem um regramento particular de sua ativi-
dade.
       No tocante  durao do trabalho, em um mesmo estabeleci-
mento de ensino, o professor no poder ministrar, por dia, mais de
quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas (CLT, art. 318).
       So vedados, aos domingos, a regncia de aulas e o trabalho em
exames (CLT, art. 319).
       A remunerao do professor (que no poder revelar distino
entre uma disciplina e outra) ser determinada pelo nmero de aulas
semanais multiplicado por quatro e meio, descontada a importncia
correspondente aos dias de falta.
       O professor que recebe salrio mensal a base de hora-aula tem direito ao
acrscimo de 1/6 a ttulo de repouso semanal remunerado, considerando-se
para esse fim o ms de quatro semanas e meia (Smula 351 do TST).

                                                                                               25
     SINOPSES JURDICAS



           A contraprestao mensal devida ao professor, que trabalha no limite
     mximo da jornada prevista no art. 318 da CLT,  de um salrio mnimo
     integral, no se cogitando do pagamento proporcional em relao a jornada
     prevista no art. 7, XIII, da Constituio Federal (OJ 393, SBDI-I do
     TST).
           No perodo de exames e de frias escolares,  assegurado ao
     professor o recebimento da mesma remunerao devida nos meses
     letivos e, se despedido sem justa causa ao terminar o ano ou no curso
     dessas frias, faz jus aos salrios correspondentes a elas (inteligncia da
     Smula 10 do TST).

     1.1.10. ADVOGADOS
           Segundo o art. 20 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o
     trabalho do advogado empregado no poder exceder a durao di-
     ria de quatro horas contnuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo
     ou conveno coletiva em contrrio ou no caso de dedicao exclusiva
     (com jornada regular de oito e mdulo semanal de quarenta horas). A
     dedicao exclusiva presume-se quando no contrato de trabalho se
     convenciona jornada em horrio coincidente com a totalidade ou
     grande parte do expediente forense.
           Considera-se como tempo de trabalho o perodo em que o advo-
     gado estiver  disposio do empregador, aguardando ou executando
     ordens, no seu escritrio ou em atividades externas, sendo-lhe reem-
     bolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentao.
           As horas trabalhadas que excederem a jornada sero remunera-
     das com adicional mnimo de 100% (cem por cento) sobre a hora nor-
     mal, mesmo havendo contrato escrito em sentido contrrio.
           O perodo das 20 horas at s 5 horas  considerado noturno, sen-
     do as horas trabalhadas remuneradas com adicional mnimo de 25%.

     1.1.11. MDICOS E ENGENHEIROS
           Por muito tempo a jurisprudncia regional reconheceu a jorna-
     da especial de quatro horas para mdicos e de seis horas para enge-
     nheiros. No entanto, com a reviso ocorrida em 2005, as orientaes
     jurisprudenciais existentes no TST fundiram-se e ganharam o status

26
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



de smula, sendo definido que no haver limitao para a jornada e
sim uma remunerao diferenciada:
      Tendo em vista que as Leis n. 3.999/61 e 4.950-A/66 no estipulam
a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salrio mnimo da categoria
para uma jornada de 4 horas para os mdicos e de 6 horas para os engenheiros,
no h que se falar em horas extras, salvo as excedentes  oitava, desde que seja
respeitado o salrio mnimo/horrio das categorias (Smula 370 do TST).
      Assim como os advogados, as horas trabalhadas pelos engenhei-
ros no perodo noturno sero remuneradas com adicional mnimo
de 25%.

1.2. EXCLUDOS DE CONTROLE DA JORNADA
     DE TRABALHO
       Algumas atividades no permitem o efetivo controle da jornada
de trabalho, razo por que a prpria legislao trabalhista deixou de
conferir aos respectivos empregados o direito de reclamar horas extras.
       Segundo o art. 62 da CLT, no realizam trabalho extraordinrio:
a) os empregados que exeram atividade externa incompatvel com
    a fixao de horrio de trabalho (como o motorista, desde que no
    seja monitorado por satlite, ou o vendedor externo, que no ne-
    cessite prestar contas todos os dias ou permanecer em contato
    permanente por telefone ou via internet);
    Vale destacar, por oportuno, que tambm no teletrabalho (modali-
    dade de trabalho a distncia com uso de recursos de informtica e
    telecomunicaes) o controle da jornada pelo empregador se tor-
    ne impraticvel, incluindo o trabalhador na excludente prevista
    nesta alnea, conforme o caso concreto.
b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto,
    aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento.
       Gerncia e gesto representam administrao. Nunca existir um
gerente sem subordinados ou sem qualquer autonomia. Por esse moti-
vo, em razo de sua maior responsabilidade, deve receber gratificao de
funo, que no poder ser inferior ao valor do respectivo salrio acres-
cido de 40% (inteligncia do art. 62, pargrafo nico, in fine, da CLT).
Inexistindo subordinados, autonomia ou uma gratificao de funo

                                                                                               27
     SINOPSES JURDICAS



     suficiente, o pseudogerente no passar de um simples empregado, sem
     qualquer restrio  realizao e recebimento do trabalho extra.

     1.3. REGIME DE TEMPO PARCIAL
           O regime de tempo parcial foi criado pela Medida Provisria n.
     1.709, em 1998, objeto de diversas reedies, recebendo a ltima o
     nmero 2.164-41, ainda vigente por ser anterior  Emenda Constitu-
     cional n. 32/2001.
           Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja du-
     rao no exceda a vinte e cinco horas semanais (CLT, art. 58-A), sendo
     proibida a realizao de horas extras (CLT, art. 59,  4).
           Conforme j estudado, o salrio a ser pago ser proporcional 
     jornada em relao aos empregados que cumpram, nas mesmas fun-
     es, tempo integral.
           Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial
     ser feita mediante opo manifestada perante a empresa, na forma
     prevista em instrumento coletivo (acordo ou conveno). Em relao
     aos futuros funcionrios, podero ser contratados mediante simples
     indicao do regime no contrato de trabalho, independentemente de
     acordo ou conveno coletiva.


      2      HORAS IN ITINERE
            O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e
     para o seu retorno (in itinere), por qualquer meio de transporte, no
     ser computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
     local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o empregador
     fornecer a conduo (CLT, art. 58,  2).
            Para as microempresas e empresas de pequeno porte, poder ser
     fixado por meio de acordo ou conveno coletiva, um tempo mdio
     in itinere despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza
     da remunerao.
            Embora no necessariamente in itinere o tempo gasto no deslo-
     camento da portaria da empresa at o efetivo local de trabalho (rea
     interna) ser considerado tempo  disposio do empregador.

28
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



       A jurisprudncia sumulada acaba disciplinando grande parte das
demais particularidades sobre o assunto, nos seguintes termos:
       Considerando que as horas in itinere so computveis na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal  considerado como extraordi-
nrio e sobre ele deve incidir o adicional respectivo (Smula 90,V, do TST).
       A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino da jornada do
empregado e os do transporte pblico regular  circunstncia que tambm gera
o direito s horas in itinere (Smula 90, II, do TST).
       A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento de
horas in itinere (Smula 90, III, do TST).
       Se houver transporte pblico regular em parte do trajeto percorrido em
conduo da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho
no alcanado pelo transporte pblico (Smula 90, IV, do TST).
       O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou no, importncia pelo
transporte fornecido, para local de difcil acesso ou no servido por transporte
regular, no afasta o direito  percepo das horas in itinere (Smula 320
do TST).
       Atualmente, alm das hipteses previstas para as microempresas
e empresas de pequeno porte, o Tribunal Superior do Trabalho vem
entendendo que a negociao coletiva pode limitar o pagamento
das horas in itinere, desde que no pactuada supresso total.
       (...) 3. Ora, nos termos de precedentes desta Corte Superior, existindo
clusula de instrumento coletivo que prev fixao de critrio nico para
pagamento das horas "in itinere", independentemente do tempo gasto no
transporte, no h falar em supremacia da lei sobre a vontade das partes, ante
o que dispe o referido dispositivo constitucional. 4. Trata-se de hiptese t-
pica de prevalncia do negociado sobre o legislado, em flexibilizao autori-
zada pela prpria Carta Poltica. Isso porque tal possibilidade encontra res-
paldo nas hipteses de flexibilizao autorizadas pela Constituio Federal,
pois, se a Carta Magna admite a alterao da jornada de trabalho (CF, art.
7, XIII e XIV), todos aqueles direitos que dela decorrem tambm so pas-
sveis de flexibilizao. O que esta Corte no tem admitido  a supresso das
horas de transporte. 5. Assim sendo, a deciso recorrida viola diretamente a
norma constitucional, quando repudia expressamente a norma coletiva, que
versou sobre direito no avesso  negociao coletiva, devendo ser reformada,
a fim de que o licitamente acordado prevalea sobre o legislado (TST, RR

                                                                                               29
     SINOPSES JURDICAS



     155300-52.2007.5.09.0092. 7 Turma, Rel. Min. Maria Doralice
     Novaes, DEJT, 11-6-2010).

      3      TRABALHO NOTURNO
           Segundo o art. 7, IX, da CF, a remunerao do trabalho noturno
     ser sempre superior  do diurno e, conforme o art. 73 da CLT, o
     acrscimo no poder ser inferior a 20% (salrio-condio).
           A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minu-
     tos e 30 segundos (CLT, art. 73,  1).
           O art. 73,  1, da CLT, que prev a reduo da hora noturna, no foi
     revogado pelo inciso IX do art. 7 da CF/88 (OJ 127, SDI-I, do TST).
           O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento no retira
     o direito  hora noturna reduzida, no havendo incompatibilidade entre as
     disposies contidas nos arts. 73,  1, da CLT, e 7, XIV da Constituio
                                                                ,
     Federal (OJ 395, SDI-I, do TST).
           Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de
     um dia e s 5 horas do dia seguinte (CLT, art. 73,  2).
           Assim, um empregado que inicia seus prstimos s 22 horas, ter
     cumprido sua primeira hora de trabalho s 22h52 min 30 seg, e s 5
     horas do dia seguinte ter cumprido sua oitava hora de trabalho, con-
     cluindo toda a sua jornada, embora em um lapso temporal de apenas
     420 minutos. Curiosamente, o dia trabalhista passa a ter 25 horas (17
     horas das 5h00 s 22h00 e mais 8 horas das 22h00 s 5h00).
           Nos horrios mistos (perodos diurnos e noturnos) aplicam-se a
     reduo e o adicional apenas s horas noturnas. No entanto, cumprida
     integralmente a jornada no perodo noturno e prorrogada esta,  de-
     vido tambm o adicional quanto s horas prorrogadas. Exegese do art.
     73,  5, da CLT (Smula 60, II, do TST).
           No mesmo sentido, o empregado submetido  jornada de 12
     horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do
     perodo noturno tem direito ao adicional noturno relativo s horas
     trabalhadas aps as 5 horas da manh (OJ 388, SDI-I, do TST).
           O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salrio do em-
     pregado para todos os efeitos (Smula 60, I, do TST).

30
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



       A transferncia para o perodo diurno de trabalho implica a perda do
direito ao adicional noturno (Smula 265 do TST).
       O adicional de periculosidade deve compor a base de clculo do adicional
noturno, j que tambm neste horrio o trabalhador permanece sob as condies
de risco (OJ 259, SDI-I, do TST).


 4         REGIMES DE COMPENSAO
        luz do j citado art. 7, XIII, da CF, a durao normal do traba-
lho no deve ser superior a oito horas dirias e quarenta e quatro sema-
nais, facultada a compensao, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho.
       Muito embora, em uma interpretao restritiva, a compensao
exija prvia negociao coletiva, a leitura realizada pelo Tribunal Su-
perior do Trabalho admite a expresso "acordo" em sentido amplo,
qual seja, individual ou coletivo (inteligncia da Smula 85, II, do
TST), mas sempre de forma escrita.

4.1. SEMANAL
      Nessa forma de compensao, o acrscimo de trabalho em um
dia  compensado com a correspondente reduo em outro(s), desde
que no ultrapassado o mdulo semanal (no caso do regular, quarenta
e quatro horas).
      Tradicionalmente, temos dois exemplos muito frequentes, am-
bos dispensando o trabalho aos sbados:

     Seg      Ter        Qua        Qui       Sex         Sb       Dom           Total
     8h48    8h48        8h48       8h48     8h48          0            0         44h


     Seg      Ter        Qua        Qui       Sex         Sb       Dom           Total
     9h00    9h00        9h00       9h00     8h00          0            0         44h

4.2. QUINZENAL
    Na aludida compensao, o acrscimo de trabalho em um dia 
compensado com a correspondente reduo em outro(s), desde que

                                                                                               31
     SINOPSES JURDICAS



     no superada a soma de dois mdulos semanais, em duas semanas
     consecutivas (tradicionalmente, oitenta e oito horas).
          So tambm identificados dois exemplos muito frequentes:

     Semana espanhola
     (OJ 323, SBDI-1 do TST)

         Seg       Ter     Qua       Qui      Sex    Sb     Dom      Total
        8h00      8h00     8h00     8h00     8h00   8h00       0      48h
        8h00      8h00     8h00     8h00     8h00     0        0      40h

     Sistema 12 x 36
         Seg       Ter    Qua       Qui     Sex      Sb     Dom      Total
        12h00       0     12h00      0     12h00      0      12h00    48h
           0     12h00      0      12h00     0      12h00      0      36h

     4.3. ANUAL (OU BANCO DE HORAS)
          Instituda pela mesma medida provisria que criou o regime por
     tempo parcial, alterando o texto do art. 59,  2, da CLT, a compensa-
     o anual, mais conhecida como banco de horas, estabelece que o ex-
     cesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente
     diminuio em outro, de maneira que no exceda, no perodo mxi-
     mo de um ano,  soma dos mdulos semanais de trabalho previstos,
     nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias.

         Seg       Ter     Qua       Qui      Sex    Sb     Dom
        8h00      9h30     10h00    7h30    10h00     0        0
        7h00      8h30     9h30     6h00     8h00   4h00       0


                                   Banco de horas
           0    + 1h30 + 2h00 - 0h30 + 2h00         - 4h00     0     Saldo
        - 1h00 + 0h30 + 1h30 - 2h00          0        0        0     0 horas


32
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



       Alcanado um ano ou rescindido o contrato de trabalho sem
que tenha havido a compensao integral do perodo extraordinrio,
o trabalhador far jus ao pagamento das horas extras no compensadas
com adicional de 50%, salvo se maior valor tiver sido convencionado.
       Embora a lei no preveja em nenhum momento a hiptese de
saldo negativo no banco de horas, atingido o tempo mximo de um
ano, dever aquele ser zerado, para o cmputo de um novo perodo de
compensao. A transposio de saldo negativo de um exerccio para
outro, alm de altamente contestvel do ponto de vista da proteo do
trabalhador, depender, no mnimo, de previso em acordo ou con-
veno coletiva.
       Qualquer trabalho acima de dez horas dirias apenas permite o lana-
mento no banco de horas do excesso at a dcima hora. O restante do tempo
ser lanado na prxima folha de pagamento como extra, acrescido de adicional
mnimo de 50%.

4.4. EM ATIVIDADES INSALUBRES
      Consoante a Smula 349 do TST, a validade de acordo coletivo
ou conveno coletiva de compensao de jornada de trabalho em
atividade insalubre prescinde (dispensa) da inspeo prvia da autori-
dade competente em matria de higiene do trabalho (art. 7, XIII, da
CF/88; art. 60 da CLT).

4.5. SEM OBSERVNCIA DAS EXIGNCIAS LEGAIS
      Segundo a Smula 85, I, do TST, a compensao das jornadas de
trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou
conveno coletiva (consideradas exigncias legais).
      Dessa forma, o acordo ainda que individual, mas desde que escrito,
ser vlido para compensao das horas, salvo se existente norma coletiva
em sentido contrrio.
      No entanto, importante ressaltar que o mero no atendimento das
exigncias legais para a compensao de jornada, inclusive quando encetada
mediante acordo tcito, no implica a repetio do pagamento das horas exce-
dentes  jornada normal diria, se no dilatada a jornada mxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional (Smula 85, III, do TST).
      Ento, vejamos:

                                                                                               33
     SINOPSES JURDICAS



           Com acordo individual escrito ou negociao coletiva

         Seg        Ter        Qua       Qui       Sex      Sb    Dom       Total
        9h00       9h00        9h00      9h00     8h00       0          0     44h
                                Indevido qualquer pagamento

         Seg        Ter        Qua       Qui       Sex      Sb    Dom       Total
        9h00       9h00        9h00      9h00     9h00       0          0     45h
                 Pagamento de 1 hora extra com respectivo adicional
                         (salrio-hora x 1 + 50% do salrio-hora  1)


           Etapas para apurao do extra a receber:
           1) isolar a semana, quinzena ou ano, conforme o tipo de com-
     pensao estipulado;
           2) somar todas as jornadas realizadas (na semana, quinzena ou
     ano);
           3) subtrair o mdulo semanal ou a soma dos mdulos semanais
     do perodo, calculando-se o nmero de horas extras a serem pagas;
           4) dever ser efetuado o pagamento do excesso, observando-se a
     seguinte operao:
           (*salrio-hora  n horas extras + **50% do salrio-hora  n
     horas extras)
           Vale ressaltar que no se pode confundir o sistema centesimal
     (tradicionalmente utilizado nas operaes matemticas) com o siste-
     ma hexadecimal (horrio).
           Dessa forma, 15 minutos, em relao a 1 hora (60 minutos), re-
     presentam 0,25 (15/60); 30 minutos representam 0,5 (30/60); 45 mi-
     nutos representam 0,75 (45/60); 1 hora representa 1 (60/60); 1h15
     representa 1,25 (75/60), e assim sucessivamente.


        * V. item 5.1.
        ** Caso no tenha sido convencionado um adicional superior para a categoria.

34
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      Sem acordo individual escrito ou negociao coletiva

      Seg     Ter      Qua      Qui        Sex     Sb     Dom                    Total
     9h00    9h00      9h00    9h00       8h00      0       0                     44h
                  Pagamento de apenas 4 horas de adicional
                         (50% do salrio-hora  4)

      Seg     Ter       Qua      Qui      Sex     Sb    Dom                      Total
     9h00    9h00      9h00     9h00     9h00      0        0                     45h
            Pagamento de 1 hora extra com 5 horas de adicional
               (salrio-hora  1 + 50% do salrio-hora  5)

      Etapas para apurao do extra a receber:
      1) isolar os dias de trabalho dentro de cada semana laborada;
      2) subtrair da jornada limite (ou estipulada) o tempo de trabalho
em cada um dos dias;
      3) somar apenas os resultados positivos dentro da semana, obten-
do-se o nmero de horas de adicional a serem pagas;
      4) isolar a prpria semana laborada;
      5) somar todas as jornadas realizadas dentro da aludida semana;
      6) subtrair o mdulo semanal, calculando-se o nmero de horas
extras a serem pagas;
      7) dever ser efetuado o pagamento do excesso, observando-se a
seguinte operao:
      (*salrio-hora  n horas extras + **50% do salrio-hora  ***
n horas de adicional)

 5      REGIME DE MERA PRORROGAO
        (HORAS SUPLEMENTARES)
     As horas trabalhadas alm da jornada normal, em regime de mera
prorrogao (sem conveno de correspondente compensao), so

   * V. item 5.1.
   ** Caso no tenha sido convencionado um adicional superior para a categoria.
   *** O nmero de horas de adicional nunca poder ser inferior ao nmero de
horas extras, devendo ser utilizado o mesmo numeral para ambos, se necessrio.

                                                                                               35
     SINOPSES JURDICAS



     consideradas extraordinrias (ou popularmente conhecidas apenas como
     extras), devendo ser quitadas necessariamente na prxima folha de pa-
     gamento, acrescidas do adicional mnimo de 50% (art. 7, XVI, da CF).
            Na mesma linha, a prestao de horas extras habituais descarac-
     teriza o acordo de compensao de jornada. Nesta hiptese, as horas
     que ultrapassarem a jornada semanal normal devero ser pagas como
     horas extraordinrias e, quanto quelas destinadas  compensao, de-
     ver ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinrio
     (Smula 85, IV, do TST).
            A durao normal de trabalho poder ser acrescida de horas suple-
     mentares, em nmero no excedente de duas. No entanto, "a limitao
     legal da jornada suplementar a duas horas dirias no exime o empre-
     gador de pagar todas as horas trabalhadas" (Smula 376, I, do TST).
            Ocorrendo necessidade imperiosa, em face de motivo de fora
     maior (acidente, enchente etc.) ou para atender  realizao ou concluso de
     servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto (CLT,
     art. 61), o acrscimo pode se estender at doze horas de trabalho, mas deve
     ser comunicado, dentro de dez dias,  Gerncia Regional do Trabalho.


                          PRORROGAO DE JORNADA

                          -- acrscimo de at 2 horas
                    => independente de comunicao  GRT

       -- jornada de 12 horas => dependente de comunicao  GRT
                     (fora maior ou servios inadiveis)

           Vale salientar que no sero descontadas nem computadas como
     jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto
     no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez
     minutos dirios (CLT, art. 58,  1). Entretanto, como bem definido na
     jurisprudncia, qualquer excesso acima de cinco minutos acarretar,
     sim, uma sobrejornada, podendo-se apenas desprezar duas variaes
     nesse mximo, totalizando dez minutos:

36
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as
variaes de horrio do registro de ponto no excedentes de cinco minutos, ob-
servado o limite mximo de dez minutos dirios. Se ultrapassado esse limite,
ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada nor-
mal (Smula 366 do TST).

5.1. VALOR E REFLEXOS
      O clculo do valor do labor extraordinrio depende do salrio-
-hora do trabalhador.
      A remunerao do servio suplementar  composta do valor da hora nor-
mal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previs-
to em lei, contrato, acordo, conveno coletiva ou sentena normativa (Smula
264 do TST).
      Por esse motivo,  necessrio, primeiro, definir o importe salarial,
composto do salrio bsico acrescido da gratificao por tempo de
servio e dos adicionais salariais (insalubridade, periculosidade, notur-
no, transferncia etc.).
      A gratificao por tempo de servio integra o clculo das horas extras
(Smula 226 do TST).
      Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remunerao
para todos os efeitos legais (Smula 139 do TST).
      O adicional de periculosidade, pago em carter permanente, integra o
clculo de indenizao e de horas extras (Smula 132, I, do TST).
      O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salrio do em-
pregado para todos os efeitos (Smula 60, I, do TST).
      O adicional noturno integra a base de clculo das horas extras prestadas
no perodo noturno (OJ 97, SDI-I, do TST).
      Aps os devidos acrscimos, o importe salarial do horista (trabalha-
dor que recebe por hora) est definido, mas para o mensalista (trabalhador
que recebe ao final de um ms), ainda h a necessidade de um divisor.
      O divisor ser obtido pelo resultado da seguinte operao: nme-
ro de horas do mdulo semanal dividido pelo nmero de dias teis (semanal),
multiplicado por 30.


             (n horas mdulo semanal: n dias teis)  30


                                                                                               37
     SINOPSES JURDICAS



            Assim, o divisor comum passa a ser 220 (44 : 6  30) e dos demais
     trabalhadores, seguindo a mesma lgica.
            Para o clculo do salrio-hora do empregado horista, submetido a turnos
     ininterruptos de revezamento, considerando a alterao da jornada de 8 para 6
     horas dirias, aplica-se o divisor 180 em observncia ao disposto no art. 7,
     VI, da Constituio Federal, que assegura a irredutibilidade salarial (OJ 396,
     SDI-I, do TST).
            No regime de prorrogao, as horas e minutos trabalhados alm da
     jornada diria e do mdulo semanal devero ser pagos como extras,
     com base no salrio-hora calculado, acrescido do adicional mnimo de
     50% (salrio-condio), na forma do art. 7, XVI, da Constituio Federal.
            Contudo, no caso de comissionista (puro ou com parcela salarial
     varivel), considerando que a respectiva remunerao no contempla
     o descanso semanal remunerado, temos um clculo distinto para o
     salrio-hora varivel, que se faz pela soma do total de comisses recebidas
     por ms, dividido pelo nmero de horas efetivamente trabalhadas (Smula
     340 do TST), pagando-se pela sobrejornada apenas horas de adicional
     (na razo mnima de 50% sobre esse salrio-hora diferenciado).
            O empregado que recebe remunerao mista, ou seja, uma parte fixa e
     outra varivel, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em
     relao  parte fixa, so devidas as horas simples acrescidas do adicional de
     horas extras. Em relao  parte varivel,  devido somente o adicional de
     horas extras, aplicando-se  hiptese o disposto na Smula 340 do TST (OJ
     397, SDI-I, do TST).
            A importncia paga a ttulo de horas extras e respectivos adicio-
     nais, na hiptese de serem habituais, refletir (passar a compor a base)
     no clculo dos dcimos terceiros salrios (Smula 45 do TST), descansos se-
     manais remunerados (Smula 172 do TST), Fundo de Garantia por Tempo
     de Servio (Smula 63 do TST) e, embora canceladas as Smulas 94 e
     151 do TST pela Resoluo Administrativa n. 121/2003, tambm das
     frias e do aviso prvio indenizado (por fora da literalidade dos arts. 142,
      5, e 487,  5, respectivamente, da CLT), devendo ser observado, para
     tanto, o nmero efetivo de horas laboradas e aplicado o valor do salrio-
     -hora da poca do pagamento (inteligncia da Smula 347 do TST).
            O clculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em
     verbas trabalhistas, observar o nmero de horas efetivamente prestadas e a ele

38
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



aplica-se o valor do salrio-hora da poca do pagamento daquelas verbas (S-
mula 347 do TST).
      O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o clculo dos
haveres trabalhistas, independentemente da limitao prevista no caput do art.
59 da CLT (Smula 376, II, do TST).

5.2. SUPRESSO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
      Pelo entendimento da Smula 291 do TST, a supresso, pelo em-
pregador, do servio suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito de indenizao
correspondente ao valor de um ms das horas suprimidas para cada ano ou
frao igual ou superior a seis meses de sobrejornada.
      O clculo observar a mdia das horas suplementares efetiva-
mente trabalhadas nos ltimos doze meses, multiplicada pelo valor da
hora extra no dia da supresso.

  6 meses de horas extras                  => sem indenizao

  1 ano de horas extras                    => 1 ms como indenizao

  1 ano e 4 meses de horas extras          => 1 ms como indenizao

  1 ano e 6 meses de horas extras          => 2 meses como indenizao


 6      ESCALA DE SOBREAVISO
       Criada, a princpio, para atender s exigncias do servio ferro-
virio (CLT, art. 244,  2), a escala de sobreaviso consiste na perma-
nncia do empregado em sua residncia, aguardando chamado para o
servio a qualquer momento. Cada escala de sobreaviso no pode
ultrapassar vinte e quatro horas, que sero remuneradas  razo de 1/3
do salrio-hora normal (excludos eventuais adicionais de insalubridade
ou periculosidade).
       Durante as horas de sobreaviso, o empregado no se encontra em condies
de risco, razo pela qual  incabvel a integrao do adicional de periculosidade
sobre as mencionadas horas (Smula 132, II, do TST).

                                                                                               39
     SINOPSES JURDICAS



           Por analogia, muitas outras atividades passaram a reconhecer a
     escala de sobreaviso aos empregados, porm, foi com o surgimento do
     aparelho bip que muitos usurios foram  Justia do Trabalho reivin-
     dicar o reconhecimento de sua incluso no indigitado regime e a
     correspondente remunerao adicional.
           A matria foi at objeto da Orientao Jurisprudencial n. 49
     (ainda vigente), versando que o uso do aparelho bip pelo empregado,
     por si s, no caracterizaria o regime de sobreaviso, uma vez que o
     trabalhador no permanece em sua residncia aguardando, a qualquer
     momento, convocao para o servio.
           Ocorre que, com o avano tecnolgico, o sistema de bip foi lite-
     ralmente substitudo pela telefonia mvel (celular), que atualmente 
     acessvel (em razo dos extensos parcelamentos dos equipamentos e
     dos planos pr-pagos) aos trabalhadores de todas as condies sociais.
           Assim, se o simples uso de um aparelho celular, ainda que de
     propriedade do empregador, ensejasse a configurao de uma escala
     de sobreaviso, certamente o sistema trabalhista entraria em colapso.
           Por esse motivo  que a jurisprudncia atual exige do trabalha-
     dor ao menos o dever de sobriedade e a restrio na liberdade de lo-
     comoo, para reconhecer uma escala de sobreaviso.
           "Nos termos da Orientao Jurisprudencial n. 49 da SBDI-1,
     aplicvel por analogia, no se caracteriza o sobreaviso se o empregado
     aguarda chamado para o servio com o uso de celular, sem que haja
     restrio  sua liberdade de locomoo" (TST, E-RR 805.488/2001,
     8 T., DJ 7-3-2008).
           Isso no quer dizer, obviamente, que o empregado deixar de
     receber pelo efetivo chamado ao trabalho. No caso de ser requisitado
     quando em descanso, ser considerado tempo de servio ( disposio
     do empregador), configurando labor extraordinrio, desde o momen-
     to da convocao at o final do trabalho (para a doutrina vanguardis-
     ta, estendendo-se at o exato instante de retorno ao local onde o
     empregado se encontrava).
           O mesmo servio ferrovirio que introduziu a escala de sobrea-
     viso, tambm criou a escala de prontido (com um mximo de doze
     horas), na qual o empregado deve permanecer ao longo da estrada de
     ferro, aguardando ordens e recebendo a razo de 2/3 do salrio-hora
     (CLT, art. 244,  3).

40
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE




 7      INTERVALOS
      Intervalo  o lapso temporal que separa duas jornadas ou duas
partes de uma mesma jornada de trabalho.
      Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, no
previstos em lei, representam tempo  disposio da empresa, remunerados
como servio extraordinrio, se acrescidos ao final da jornada (Smula 118
do TST).

7.1. ENTRE JORNADAS
      Tambm chamado de interjornada, esse intervalo representa o pe-
rodo de descanso entre duas jornadas de trabalho e que, segundo o
art. 66 da CLT, dever ser de, no mnimo, onze horas consecutivas.
      Assim sendo, uma pessoa que labore at s 20 horas, no pode
iniciar uma nova jornada de trabalho antes das 7 horas do dia seguinte.
      O desrespeito ao intervalo mnimo interjornadas previsto no art. 66 da
CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no  4 do art. 71 da
CLT e na Smula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das
horas que foram subtradas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ
355, SBDI-1, do TST).

7.2. INTRAJORNADA
      Costumeiramente denominado intervalo para refeio e descanso,
ele separa dois perodos de trabalho, dentro de uma mesma jornada.
      Conforme o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contnuo, cuja
durao exceda seis horas, torna-se imperativo um intervalo de, no mni-
mo, uma hora e, salvo acordo escrito ou negociao coletiva em contr-
rio, no poder ultrapassar duas horas. A partir de quatro horas e no exceden-
do seis, dever ser respeitado apenas um intervalo de quinze minutos.

  at 4 horas de trabalho contnuo => no h necessidade de intervalo
  + 4 at 6 horas de trabalho contnuo => intervalo de 15 minutos
  + 6 horas de trabalho contnuo => intervalo de 1 a 2 horas


                                                                                               41
     SINOPSES JURDICAS



            O limite mnimo de uma hora (nas jornadas excedentes de seis
     horas) somente poder ser reduzido por ato do Ministrio do Trabalho
     e Emprego (MTE) quando verificado que o estabelecimento atende
     integralmente s exigncias concernentes  organizao dos refeitrios
     e desde que os respectivos empregados no estejam submetidos a regi-
     me de trabalho prorrogado a horas suplementares (CLT, art. 71,  3).
             invlida clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho contem-
     plando a supresso ou reduo do intervalo intrajornada porque este constitui
     medida de higiene, sade e segurana do trabalho, garantido por norma de ordem
     pblica (art. 71 da CLT e art. 7, XXII, da CF/88), infenso  negociao co-
     letiva (OJ 342, SBDI-1, do TST).
     Supresso e reflexos
            Alm de constituir infrao administrativa, a no concesso do
     intervalo integral para repouso e alimentao obrigar o empregador
     a remunerar todo o perodo correspondente (e no apenas o tempo de
     intervalo suprimido) com um acrscimo de, no mnimo, 50% sobre o
     valor da remunerao da hora normal de trabalho (CLT, art. 71,  4,
     acrescentado pela Lei n. 8.923/94).
            "Aps a edio da Lei n. 8.923/1994, a no concesso total ou
     parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso e alimentao,
     implica o pagamento total do perodo correspondente, com acrscimo de, no
     mnimo, 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de traba-
     lho" (OJ 307 -- SBDI-1 do TST).
            Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho,  devido
     o gozo do intervalo intrajornada mnimo de uma hora, obrigando o empregador
     a remunerar o perodo para descanso e alimentao no usufrudo como extra,
     acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e  4, da
     CLT (OJ 380, SDI-I, do TST).
            Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71,  4, da CLT,
     com redao introduzida pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando
     no concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mnimo intrajornada
     para repouso e alimentao, repercutindo, assim, no clculo de outras parcelas
     salariais (OJ 354, SBDI-1, do TST).

     7.3. PAUSA
           Considera-se pausa o tempo de repouso usufrudo pelo trabalha-

42
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



dor dentro da jornada, mas no deduzido da durao normal de trabalho (o
que vale dizer, considerado trabalho efetivo). A pausa pode ter previso
legal, ser objeto de negociao coletiva ou decorrer de mera liberalida-
de do empregador.

Mecanografia
       Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escri-
turao ou clculo), para evitar as leses por esforos repetitivos (de-
nominadas LER ou DORT), a cada perodo de noventa minutos de
trabalho consecutivo corresponder um repouso de dez minutos, no
deduzidos da durao normal do trabalho (CLT, art. 72).
       Os digitadores, por aplicao analgica do art. 72 da CLT, equiparam-se
aos trabalhadores nos servios de mecanografia (...) razo pela qual tm direi-
to a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de tra-
balho consecutivo (Smula 346 do TST).
       Algumas empresas, para evitarem as indigitadas doenas profissio-
nais, introduzem, durante a jornada de trabalho, ginsticas laborais obri-
gatrias para os trabalhadores, visando o relaxamento da musculatura.

Cmaras frigorficas
      Aos empregados que trabalham no interior de cmaras frigorfi-
cas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos
de trabalho contnuo, ser assegurado um perodo de vinte minutos de
repouso, computado como de trabalho efetivo (CLT, art. 253, caput).

Minas de subsolo
     A cada perodo de trs horas consecutivas de trabalho em minas de
subsolo, ser obrigatria uma pausa de quinze minutos, na superfcie,
para repouso do trabalhador, a qual ser computada na durao nor-
mal de trabalho efetivo (CLT, art. 298).

7.4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
      Todo empregado tem direito a um descanso (tambm denomina-
do repouso) semanal, sem prejuzo  sua remunerao, de vinte e quatro
horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exi-
gncias tcnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo
com a tradio local (CF, art. 7, XV c/c a Lei n. 605/49, art. 1).

                                                                                               43
     SINOPSES JURDICAS



            Sero consideradas exigncias tcnicas as que, pelas suas condi-
     es peculiares ou em razo do interesse pblico, tornem indispens-
     vel a continuidade do servio (Lei n. 605/49, art. 5, pargrafo nico).
            No momento da concesso do DSR dever-se- observar um
     intervalo mnimo de 35 (trinta e cinco) horas consecutivas (resultado da
     soma das onze horas interjornada com as vinte e quatro horas de des-
     canso semanal remunerado).
            No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso
     semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalo mnimo de 11 horas consecu-
     tivas para descanso entrejornadas, devem ser remuneradas como extraordin-
     rias, inclusive com o respectivo adicional (Smula 110 do TST).
            Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo
     dos elencos teatrais, ser estabelecida escala de revezamento, mensal-
     mente organizada e constando de quadro, sujeito a fiscalizao (CLT,
     art. 67, pargrafo nico), a fim de que, em um perodo mximo de sete
     semanas, cada empregado usufrua pelo menos de um domingo de
     folga (Portaria MTE n. 417/66, art. 2, b). No comrcio em geral,
     observada a legislao municipal, o DSR dever coincidir com o do-
     mingo ao menos uma vez no intervalo mximo de trs semanas, res-
     peitadas as demais normas de proteo ao trabalho e outras a serem
     estipuladas em negociao coletiva (Lei n. 10.101/2000, art. 6, par-
     grafo nico, com redao dada pela Lei n. 11.603/2007).
            Importante salientar que o DSR deve ser concedido ao traba-
     lhador uma vez em cada semana, entendida esta como o perodo
     compreendido entre segunda-feira e domingo. Inexiste obrigao le-
     gal de concesso de descanso no dia imediatamente aps o sexto dia
     de trabalho, sistema conhecido como de descanso hebdomadrio.
            A remunerao do descanso semanal corresponder (Lei n.
     605/49, art. 7):
     a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou ms,  de um
         dia de servio, computadas as horas extraordinrias habitualmente
         prestadas (diviso por 1, 7, 15 ou 30, repectivamente);
     b) para os que trabalham por hora,  de sua jornada normal de traba-
         lho, computadas as horas extraordinrias habitualmente prestadas
         (apurando-se a mdia quando o trabalho no for realizado em
         todos os dias teis);

44
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



c) para os que trabalham por tarefa ou pea, o equivalente ao salrio
    correspondente s tarefas ou peas feitas durante a semana, no ho-
    rrio normal de trabalho, dividido pelos dias de servio efetiva-
    mente prestado ao empregador no perodo.
       Computam-se no clculo do repouso semanal remunerado as horas ex-
tras habitualmente prestadas (Smula 172 do TST).
       A majorao do valor do repouso semanal remunerado, em razo da
integrao das horas extras habitualmente prestadas, no repercute no clculo
das frias, da gratificao natalina, do aviso prvio e do FGTS, sob pena de
caracterizao de bis in idem (OJ 394, SDI-I, do TST).
       Consideram-se j remunerados os dias de repouso semanal do
empregado mensalista. No caso do horista, receber o valor corres-
pondente ao DSR de forma destacada em sua folha de pagamento.
        devida a remunerao do repouso semanal e dos dias feriados ao em-
pregado comissionista, ainda que pracista (Smula 27 do TST).
       No ser devida a remunerao quando, sem motivo justificado, o empre-
gado no tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integral-
mente o seu horrio de trabalho (Lei n. 605/49, art. 6). Melhor esclare-
cendo, o empregado que se atrasou, registrou ausncia injustificada ou sofreu
punio disciplinar no perde o direito ao descanso, mas to somente  remu-
nerao do respectivo dia (no trabalha e no recebe).

 Remunerao do descanso semanal = assiduidade + pontualidade

Ausncias justificadas
      So consideradas ausncias justificadas (Lei n. 605/49 c/c CLT,
art. 473):
a) o no comparecimento do empregado consentido pelo emprega-
    dor (sem o correspondente desconto no salrio);
b) at dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, as-
    cendente, descendente, irmo ou pessoa que viva sob dependncia
    econmica -- chamado perodo de nojo (a CLT no contempla
    nenhum outro parente ou pessoa com afinidade amorosa, como
    noivo ou namorado);
c) at trs dias consecutivos, em virtude de casamento -- chamado
    perodo de gala (normalmente os casais acabam estendendo a lua
    de mel emendando um perodo de frias);

                                                                                               45
     SINOPSES JURDICAS



     d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, no caso de doao
        voluntria de sangue, devidamente comprovada;
     e) at dois dias consecutivos ou no, para o fim de se alistar eleitor;
     f) no perodo de tempo em que tiver de cumprir exigncias do ser-
        vio militar (apresentao anual do reservista);
     g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exa-
        me vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
     h) pelo tempo necessrio, quando tiver que comparecer a juzo (in-
        clusive na funo de jurado) ou, na qualidade de representante de
        entidade sindical, se estiver participando de reunio oficial de or-
        ganismo internacional do qual o Brasil seja membro;
     i) pelo dobro de dias de convocao para compor mesas receptoras
        ou juntas eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 98);
     j) motivada por doena do trabalhador, devidamente comprovada
        mediante atestado de mdico da empresa ou por ela designado --
        convnio (Smula 282 do TST). Na falta deste, sucessivamente, por
        mdico de instituio de previdncia social; de servio de reparti-
        o federal, estadual ou municipal; de sindicato ou de livre escolha.
          Vale ressaltar que, no caso dos professores, os perodos de gala e
     de nojo sero de nove dias cada.

     Trabalho extraordinrio no DSR
          Regra vlida tanto para o empregado urbano (incluindo o do-
     mstico) como para o rural:
          O trabalho prestado em domingos e feriados, no compensado, deve ser
     pago em dobro, sem prejuzo da remunerao relativa ao repouso semanal
     (Smula 146 do TST).

     7.4.1. FERIADOS
          So considerados feriados civis (Lei n. 9.093/95 c/c Lei n.
     9.335/95 e Lei n. 662/49 e suas alteraes):
     a) os declarados em lei federal, tais como: 1 de janeiro (Dia da Paz
        Mundial), 21 de abril (Tiradentes), 1 de maio (Dia do Trabalho),
        7 de setembro (Independncia do Brasil), 2 de novembro (Fina-
        dos), 15 de novembro (Proclamao da Repblica) e 25 de de-
        zembro (Natal);

46
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



b) a data magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias de incio e fim do ano de centenrio dos Municpios, fixa-
     dos em lei municipal.
       So feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em lei mu-
nicipal, de acordo com a tradio local e em nmero no superior a
quatro, includa sempre a Sexta-feira da Paixo e o dia 12 de outubro
(Nossa Senhora Aparecida -- padroeira do Brasil). Normalmente
tambm o dia da fundao ou da padroeira do Municpio e o de Cor-
pus Christi).
       Os chamados pontos facultativos, decretados pela Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios, no vincularo a iniciativa privada,
sendo permitida a regular prestao do trabalho.
       Nas atividades em que no for possvel, em virtude das exign-
cias tcnicas das empresas, a suspenso do trabalho, nos dias feriados
civis e religiosos, a remunerao ser paga em dobro, salvo se o empre-
gador determinar outro dia de folga (Lei n. 605/49, art. 9).
       No sero acumuladas as remuneraes do repouso semanal e do feriado
civil ou religioso, que recarem no mesmo dia (Decreto n. 27.048/49, art. 11,
 3).
        permitido o trabalho em feriados nas atividades do comrcio
em geral, desde que autorizado em conveno coletiva de trabalho e observada
a legislao municipal (Lei n. 10.101/2000, art. 6-A, com redao dada
pela Lei n. 11.603/2007), sob pena de multa.

QUADRO SINTICO  DURAO DO TRABALHO

                   Durao de
                                        Tempo de servio efetivo
 1. Jornada        trabalho
 de trabalho                       Perodo 
 e mdulo          Servio efetivo
                                   disposio            aguardando ou executan-
 semanal           (CLT, art. 4o,
                                   do empre-             do ordens
                   caput)
                                   gador


                                                                                               47
     SINOPSES JURDICAS



                          Horrio de         Livro de registros  at 10 empregados
                          trabalho deve      Carto de ponto  mais de 10 emprega-
                          constar            dos (entrada e sada)

                          Jornada de
                                             Durao diria de trabalho
                          trabalho

                          Mdulo
                                             Durao semanal de trabalho
                          semanal

                                             at 8 horas dirias e 44 horas semanais
                                             (CF/88, art. 7o, XIII)
                          Limite de
                                             O excedente = horas extraordinrias
                          durao de
                                             A - Excees
                          trabalho
                                             Obs.: esses limites podem ser alterados
                                             quando mais benfico ao trabalhador

                                             Jornada = 6 horas dirias (salvo nego-
                          a) turnos inin-
                                             ciao coletiva)
      1. Jornada          terruptos de
                                             Pressupe drstica alterao no relgio
      de trabalho         revezamento
                                             biolgico do trabalhador
      e mdulo            (CF/88, art. 7o,
                                             Sm. 360/TST, Sm. 423/TST e OJ 360,
      semanal             XIV)
                                             SBDI-1/TST

                                                           Quem trabalha a bordo de
                                             Aeronauta
                                                           aeronave (art. 2o)

                                                           Comandante, copiloto, me-
                                             Tripulantes   cnico de voo, navegador,
                                                           radioperador e comissrios

                          b) aeronautas                   Quem exerce funo ter-
                          (Lei n.            Aerovirio  restre  empresa area.
                                             Dec.-Lei n. Ex.: balconista
                          7.183/84)
                                             1.232/62     No possuem jornada es-
                                                          pecial

                                                        Lapso = da apresentao
                                             Jornada do no aeroporto at 30 minu-
                                             aeronauta tos aps a parada final da
                                                        aeronave




48
          DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                                    11h  tripulao mnima
                                                    14h  tripulao composta
              b) aeronautas        Durao
                                                    20h  tripulao de reveza-
              (Lei n.                               mento
              7.183/84)
                                                    60h semanais
                                   Limite
                                                    176h mensais

                                   Possuem jornada especial
                                      6h dirias e 30h semanais

              c) bancrios         No aplicao da jornada especial ao
              (CLT, arts. 224      bancrio exercente de cargo de confian-
              e 226)               a. Exceo: quando no couber gratifi-
                                   cao mnima de 1/3
                                   Sm. 55, 93, 102, 109, 113, 117, 119,
                                   124, 199, 239, 240, 257, 287/TST
1. Jornada    d) ascensoris-
de trabalho                   Lei. n. 3.270/57, CLT, arts. 227, 234,
              tas, telefonis-
e mdulo                      293 e 294 (durao de trabalho espe-
              tas, mineiros e
semanal                       cial)
              operadores ci-
                                 6h dirias e 36h semanais
              nematogrfi-
                                 Sm. 178/TST
              cos

                                                    cria             obra de car-
              e) artistas          Quem             interpreta       ter cultural e
              profissionais                         ou executa       pblica
              (Lei n.                                                6h  dirias
              6.533/78)            Durao de trabalho               30h  sema-
                                                                     nais

              f) profissionais
              da fisioterapia
              e da terapia     Limite da durao de tra- 30 horas se-
              ocupacional      balho                     manais
              (Lei n.
              8.856/94)




                                                                                          49
     SINOPSES JURDICAS



                                                                         5h dirias (nun-
                                            Jornalista (CLT, art. 302)
                                                                         ca superior a
                                             limite de durao do
                                                                         7h)
                                            trabalho
                          g) jornalistas                                 25h semanais
                          e msicos         Msico (Lei n. 3.857/60)     6h (eventos p-
                                             limite de durao do       blicos)
                                            trabalho  5h dirias (re-   7h (fora mai-
                                            gra)                         or)

                          h) tcnicos em
                                            Ex.: operadores de raio x
                          radiologia (Lei   Durao mxima de trabalho = 24h se-
                          n. 7.394/85,
                                            manais
                          art. 14)

                                            Seguem regramento especial

                                                                     4 aulas con-
                                           Limite de jornada no
                          i) professores                             secutivas
                                           mesmo estabelecimento
      1. Jornada          (CLT, arts. 318,                           6 aulas inter-
                                           de ensino
      de trabalho         319, Sm. 10                               caladas
      e mdulo            e 351/TST)       Ministrar aulas aos domingos = vedado
      semanal
                                           remunerao = no de aulas semanais x
                                           4,5  no de faltas

                                                                         4h dirias con-
                                            Durao mxima de tra-
                                                                         tnuas
                                            balho
                                                                         20h semanais
                          j) advogados                    Dedicao exclusiva = 8h
                                            Excees
                          (Lei n. 8.906/                  dirias e 40h semanais
                          94, art. 20)
                                            Remunerao das horas extras = 100%
                                            da hora normal
                                            Hora noturna = 20h s 5h = 25% (adi-
                                            cional)

                          k) mdicos e      No h jornada reduzida
                          engenheiros
                                            Adicional de horas extras = acima da
                          (Leis ns.
                                            8ah diria
                          3.999/61 e
                          4.950/66)         Sm. 370/TST




50
             DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE




                 Excludos de         No fazem jus a horas extras:
                                      Gerentes (exercentes de cargo de ges-
                 controle da
                                      to) recebero gratificao de
                 jornada de
                                         40% (regra)
1. Jornada       trabalho (CLT,
                                      Empregados que exercem funo incom-
de trabalho      arts. 62 e 224,
                                      patvel com a fixao de jornada vende-
e mdulo          2o)                dor externo, motorista
semanal
                 Regime de            Durao no excedente a 25h semanais
                 tempo parcial        (CLT, art. 58-A)
                 (MP n. 2.164-        Vedao s horas extras (CLT, art. 59,  4o)
                 41)                  Salrio = proporcional  jornada

                 Conceito:  o tempo despendido pelo empregado at o
                 local de servio e para o seu retorno
                 Ele s ser computado na jornada quando:
2. Horas in
                 a empresa estiver situada em local
itinere  CLT,
                    de difcil acesso ou
art. 58,  2o
                    no servido por transporte pblico ou
                 o empregador fornecer a conduo Sm. 90, II a V e Sm.
                 320/TST

                 Visa superar o limite de durao do trabalho (8h dirias e
                 44h semanais) por meio da concesso de descanso
                 Pode ser fixado via
                    acordo      individual   coletivo
                    conveno
                 Sm. 85, II/TST
                 A  semanal
3. Regimes
                 A compensao se d semanalmente. Ex.: dispensa no s-
de compensa-
                 bado
o  CF/88,
                 B  quinzenal
art. 7o, XIII
                 A compensao se d em at 15 dias. Ex.: semana espa-
                 nhola (OJ 323, SBDI-1/TST) e sistema 12 x 36
                 C  anual (banco de horas)
                 CLT, art. 59,  2o
                 Compensao  em at 1 ano
                 Respeito ao limite dirio de 10 horas, sob pena do adicio-
                 nal de 50% sobre a hora extra



                                                                                             51
     SINOPSES JURDICAS



      3. Regimes
                          D  em atividades insalubres (Sm. 349/TST)
      de compensa-
                          E  sem observncia das exigncias legais (Sm. 85, III,
      o  CF/88,
                          TST)
      art. 7o, XIII

                          A remunerao sempre ser superior  do diurno
      4. Trabalho         O adicional nunca ser inferior a 20%
                          1h trabalhada = 52'30"
      noturno 
                          Adicional noturno pago com habitualidade integra o salrio
      CF/88, art.
                          Horrio misto = reduo da hora trabalhada e adicional
      7o, IX e CLT,
                          noturno somente incidir s horas noturnas
      art. 73             Transferncia para perodo diurno implica a perda do adi-
                          cional (Sm. 60, I e II, e Sm. 265/TST)

                          Trata-se de acrscimo  jornada de trabalho
                          + de 2 horas  independe de comunicao  GRT
                          At 12 horas dirias      fora maior ou servios inadiveis
                          (depende de comunicao  GRT em 10 dias)
                          Pagamento com adicional mnimo de 50% sobre a hora
                          normal
                          As variaes no registro de ponto no superior a 5 min. (total
                          10) no sero consideradas como extras.
                          CLT, arts. 58,  1o, e 61
                          Sm. 366 e 376, I/TST
                          CF/88, art. 7o, XVI
      5. Regime de
      mera pror-                             Base de clculo das horas extras =
      rogao (ho-                                          salrio-hora
      ras extras)                                    no do mdulo semanal 
                                                    no de dias trabalhados x 30
                                             o mdulo semanal =
                                             horas extras (adicional 50%)
                          A  valor e
                                             As horas extras habituais refletiro:
                          reflexos das
                                                aviso prvio
                          horas extras
                                                13o salrio
                                                frias
                                                DSR
                                                FGTS
                                             Sm. 60, I; 45; 132, I; 139; 172; 203;
                                             264; 340; 347



52
            DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                 O empregador pagar indenizao ao
                                 empregado que prestou horas extras ha-
                                 bituais por prazo igual ou superior a 1
                                 ano
                                 Valor: 1 ms do salrio a cada ano su-
5. Regime de     B  supresso primido ou a partir de 6 meses de su-
mera             de horas extras presso
prorrogao      habituais      Quadro emblemtico:
(horas extras)   Sm. 291/TST 6 meses de HE        sem indenizao
                                 1 ano de HE     1 ms de indenizao
                                 1 ano e 4 meses de HE      1 ms de in-
                                 denizao
                                 1 ano e 6 meses de HE       2 meses de
                                 indenizao

                 Consiste na permanncia do empregado em sua residn-
                 cia, aguardando chamado do empregador a qualquer mo-
                 mento
                 Escala no superior a 24h remuneradas com adicional de
6. Escala de     1/3 da hora normal, sem a incidncia do adicional de in-
sobreaviso      salubridade/periculosidade
CLT, art. 244,   Lapso do sobreaviso  desde a convocao at o final do
 2o             trabalho
                 Escala de prontido  escala de 12h, ante o adicional de
                 2/3 do salrio-hora
                 (CLT, art. 244,  3o)
                 OJ 49/SBDI-1/TST

                  o lapso temporal que separa 2 perodos de trabalho
                 A  interjornada  entre 2 jornadas = 11h consecutivas
                 (CLT, art. 66, e OJ 355, SBDI  1/TST)
                 B  intrajornada  na mesma jornada (p/ refeio e des-
                 canso)
7. Intervalos    At 4h de trab. contnuo = no h intervalo
                 + 4h at 6h trab. contnuo = intervalo de 15 min.
                 + 6h de trab. contnuo = intervalo de 1 a 2 horas
                 (CLT, art. 71, e OJ 342, SBDI-1/TST)
                 Supresso e reflexos
                 A supresso de reduo do intervalo intrajornada gera:


                                                                                            53
     SINOPSES JURDICAS



                          Infrao administrativa
                          Remunerao com acrscimos de, no mnimo, 50% sobre
                          a hora normal de todo o perodo do intervalo
                          CLT, art. 71,  4o
                          OJ 307
                          OJ 354
                          SBDI-1/TST
                          C  pausa
                          Mecanografia  CLT, art. 72
                          90 min. de trabalho     10 min. de repouso
                          Visa evitar    LER    DORT
                          Aplicao analgica ao digitador (Sm. 346/TST)
                          Cmaras frigorficas  CLT, art. 253, caput
                          1h40 min. de trabalho = 20 min. de repouso computado
                          como trabalho efetivo
                          Minas de subsolo  CLT, art. 298
                          3h consecutivas de trabalho = 15 min. de repouso

                          D  descanso semanal remunerado  DSR  CF/88, art. 7o,
                          XV, Lei n. 605/49
      7. Intervalos       Descanso semanal de 24h + concedido ao empregado
                          + sem prejuzo da remunerao + preferencialmente aos
                          domingos
                          Entre 2 mdulos semanais = 35h de descanso ao empre-
                          gado
                          Escala de revezamento para o trabalho realizado aos do-
                          mingos
                             a cada 7 semanas  1 DSR aos domingos
                          Sm. 27, 110, 146 e 172/TST
                          Trabalho extraordinrio no DSR
                           vlido para
                             trabalhador urbano e
                             trabalhador rural
                          Se no compensado ser pago em dobro + remunerao
                          do DSR
                          Feriados
                          a) civis  Lei n. 9.093/95, Lei n. 662/49
                          b) religiosos     declarados por lei municipal (at 4)
                                            fundao ou padroeira do Municpio
                                            Corpus Christi

54
            DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                Pontos facultativos  no vinculao  iniciativa privada
                Impossibilidade de suspenso da atividade empresria +
                em feriados (civis ou religiosos) = remunerao paga em
7. Intervalos
                dobro     exceo: DSR fixado em outra data
                Atividades comerciais em feriados
                Admitido desde que autorizado por conveno coletiva




                                                                                            55
                                  CAPTULO II
                                    FRIAS
           Todo empregado ter anualmente direito ao gozo de um pero-
     do de frias, sem prejuzo da remunerao (CLT, art. 129).
           Na verdade, as frias representam o binmio descanso -- remune-
     rao. Se no houver descanso, mas somente remunerao, ou, se no
     houver remunerao, mas apenas descanso, o trabalhador no ter
     usufrudo frias.
            FRIAS = DESCANSO + REMUNERAO

      1     DURAO
           Aps cada perodo de doze meses de vigncia do contrato de trabalho
     (chamado perodo aquisitivo), o empregado ter direito s frias, na se-
     guinte proporo (CLT, art. 130):
           I -- trinta dias corridos, quando no houver faltado ao servio
     mais de cinco vezes;
           II -- vinte e quatro dias corridos, quando houver registrado de seis
     a quatorze faltas;
           III -- dezoito dias corridos, quando houver registrado de quinze
     a vinte e trs faltas;
           IV -- doze dias corridos, quando houver registrado de vinte e
     quatro a trinta e duas faltas.
           A proporo das frias est na razo seis, ou seja, 30, 24, 18 e 12
     so mltiplos do numeral 6 (progresso geomtrica decrescente).
           A quantidade de faltas est na escala nove, iniciando-se em 6 e
     limitando-se a 32 (progresso aritmtica crescente).
           At para evitar o bis in idem,  vedado descontar do perodo de
     frias do empregado as faltas ao servio.

56
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



     No ser considerada falta ao servio a ausncia do empregado:
     a) justificada (v. Captulo I, item 7.3);
     b) nos dias em que no tenha havido servio;
     c) durante o perodo de licena-maternidade ou decorrente de
aborto no criminoso;
     d) por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade ates-
tada pelo INSS;
     e) durante a suspenso preventiva para responder a inqurito
administrativo ou de priso preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido.

Regime de tempo parcial
      Na modalidade do regime de tempo parcial, aps cada perodo
de doze meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter
direito s frias, na seguinte proporo (CLT, art. 130-A):
      I -- dezoito dias, para a durao do trabalho semanal superior a
vinte e duas horas, at vinte e cinco horas;
      II -- dezesseis dias, para a durao do trabalho semanal superior
a vinte horas, at vinte e duas horas;
      III -- quatorze dias, para a durao do trabalho semanal superior
a quinze horas, at vinte horas;
      IV -- doze dias, para a durao do trabalho semanal superior a
dez horas, at quinze horas;
      V -- dez dias, para a durao do trabalho semanal superior a
cinco horas, at dez horas;
      VI -- oito dias, para a durao do trabalho semanal igual ou in-
ferior a cinco horas.
      O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que
registrar mais de sete faltas injustificadas ao longo do perodo aquisiti-
vo ter o seu perodo de frias reduzido  metade.
      Claramente se percebe que no regime de tempo parcial o n-
mero de dias de frias  diretamente proporcional ao mdulo semanal
de trabalho, e no  quantidade de faltas injustificadas registradas.
      Variando de dezoito a oito dias, na escala dois, o perodo de
frias ser sempre reduzido pela metade quando as faltas injus-
tificadas superarem sete.

                                                                                              57
     SINOPSES JURDICAS



      2      PERDA DO DIREITO
           Perder o direito s frias o empregado que, no curso do perodo
     aquisitivo (CLT, art. 133):
     a) deixar o emprego e no for readmitido dentro dos sessenta dias
        subsequentes  sua sada (pedir demisso e no obter nova contra-
        tao na mesma empresa antes de sessenta dias). Em sentido contr-
        rio, recontratado antes de ultrapassado o lapso temporal fixado,
        ter continuidade a cmputo do aquisitivo, descontando-se ape-
        nas, ao final, a remunerao j recebida;
     b) permanecer em gozo de licena, com percepo de salrio, por
        mais de trinta dias;
     c) deixar de trabalhar, com recebimento de salrio por mais de trinta
        dias, em virtude de paralisao parcial ou total dos servios da em-
        presa (que dever ser comunicada  GRT e ao sindicato da cate-
        goria profissional com antecedncia mnima de quinze dias);
     d) houver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de
        trabalho ou de auxlio-doena por mais de seis meses, embora des-
        contnuos.
           No implemento de alguma das citadas condies, ter incio um
     novo perodo aquisitivo assim que o empregado retornar ao servio.
           Assim sendo, considerando que o trabalhador registra diversos
     perodos aquisitivos durante a relao empregatcia, cada qual re-
     presentando doze meses de vigncia do contrato de trabalho, a
     ocorrncia de qualquer das hipteses citadas faz com que se finde
     o respectivo aquisitivo (ainda que antes de doze meses), sem que o
     empregado adquira qualquer direito s frias naquele interregno,
     iniciando-se um novo ciclo to logo a relao trabalhista tenha
     continuidade.

      3      PERODO CONCESSIVO
         As frias sero concedidas por ato do empregador, na poca que
     melhor atenda a seus interesses, nos doze meses subsequentes  data
     em que o empregado houver adquirido o direito (CLT, art. 134).
     Aps esse prazo, o empregador dever pagar em dobro a respectiva re-

58
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



munerao (CLT, art. 137), sem que haja dobra, contudo, nos dias de
descanso.
      A concesso das frias ser comunicada por escrito ao emprega-
do, com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias (CLT, art. 135), e se
dar em um nico perodo aos menores de 18 e maiores de 50 anos e, aos
demais, em at dois perodos, desde que um deles no seja inferior a
10 (dez) dias corridos.
      O empregado estudante, menor de 18 anos, ter direito a fazer coinci-
dir suas frias com as frias escolares (CLT, art. 136,  2).
      Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo estabele-
cimento ou empresa, tero direito a gozar frias no mesmo perodo,
se assim desejarem e se disto no resultar prejuzo para o servio (CLT, art.
136,  1).
      Durante as frias, o empregado no poder prestar servios a
outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz-lo em virtude de
contrato de trabalho (CLT, art. 138).

 4      REMUNERAO DE FRIAS
      O trabalhador receber o valor equivalente aos dias de frias
adquiridos, com base na remunerao devida na data da concesso (CLT, art.
142, caput), computando-se, inclusive, as utilidades de natureza salarial
oferecidas.
      Quando o salrio for pago por hora, com jornadas variveis, ser
apurada a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio
na data da concesso das frias.
      Sendo pago por tarefa, deve-se tomar por base a mdia da pro-
duo no perodo aquisitivo, aplicando-se o valor da remunerao da
tarefa na data da concesso das frias.
      No caso de pagamento por comisso ou viagem, ser apurada a
remunerao mdia percebida pelo empregado nos doze meses que
precederam  concesso das frias.
      Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou peri-
goso sero computados no salrio que servir de base ao clculo da remune-
rao das frias (CLT, art. 142,  5, c/c Smula 151 do TST). Se, no

                                                                                               59
     SINOPSES JURDICAS



     momento das frias, o empregado no estiver percebendo o mesmo
     adicional do perodo aquisitivo, ou quando o valor deste no tiver
     sido uniforme, ser computada a mdia duodecimal recebida naque-
     le perodo, aps a atualizao das importncias pagas, mediante inci-
     dncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes
     (CLT, art. 142,  6).

     Tero constitucional
           Consoante previsto no art. 7, XVII, da Constituio Federal, 
     direito do trabalhador o gozo de frias anuais remuneradas com, pelo
     menos, um tero a mais do que o salrio normal.
           O pagamento das frias, integrais ou proporcionais, gozadas ou no, na
     vigncia da CF/1988, sujeita-se ao acrscimo do tero previsto no respectivo
     art. 7, XVII (Smula 328 do TST).
           Na hiptese de um salrio na ordem de R$ 900,00, as frias
     integrais devero ser remuneradas em R$ 1.200,00 (sendo R$ 900,00
     salarial e R$ 300,00 representando o tero constitucional).

     Dobra na remunerao das frias
            Como j exposto, a concesso de dias de frias aps o perodo
     de doze meses subsequentes  aquisio do direito, sem a correspon-
     dente remunerao, ou a simples remunerao, sem o correspon-
     dente gozo, daro ensejo ao recebimento do valor em dobro (CLT,
     art. 137).
            Os dias de frias gozados aps o perodo legal de concesso devero ser
     remunerados em dobro (Smula 81 do TST).
             devido o pagamento em dobro da remunerao de frias, includo o
     tero constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas
     na poca prpria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art.
     145 do mesmo diploma legal (OJ 386, SDI-I, do TST).
            A indenizao pelo no deferimento das frias no tempo oportuno ser
     calculada com base na remunerao devida ao empregado na poca da recla-
     mao ou, se for o caso, na da extino do contrato de trabalho (Smula 7
     do TST).

60
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



  Ago./05                Ago./06            Ago./07                         Ago./08

  aquisitivo 05/06             concessivo 05/06            rem. dobrada 05/06

                        aquisitivo 06/07                      concessivo 06/07

                                                              aquisitivo 07/08

Abono pecunirio (popularmente chamado de venda das frias)
      Segundo o art. 143 da CLT,  facultado ao trabalhador (inde-
pendentemente de qualquer autorizao) desde que no submetido
ao regime de tempo parcial converter um tero do perodo das frias a
que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que
lhe seria devida nos dias correspondentes (venda do descanso).
      O abono dever ser requerido at quinze dias antes do trmino
do perodo aquisitivo.

 5     TEMPO DO PAGAMENTO
     O pagamento da remunerao das frias e, se for o caso, do abo-
no pecunirio, ser efetuado at dois dias antes do gozo do respectivo
perodo (CLT, art. 145).

 6     COLETIVAS
       Sero consideradas coletivas as frias concedidas a todos os em-
pregados de uma empresa ou de determinados setores ao mesmo tempo,
devendo ser comunicadas com antecedncia mnima de quinze dias 
GRT e ao sindicato da categoria profissional.
       O gozo pode ocorrer em dois perodos anuais, desde que ne-
nhum deles seja inferior a dez dias corridos.
       Os empregados contratados h menos de doze meses, ou seja,
que ainda no tenham adquirido o direito, gozaro frias proporcio-
nais, iniciando-se um novo perodo aquisitivo (CLT, art. 140).
       Na prtica, o trabalhador deixar de laborar os trinta dias (at
porque a empresa ou o setor estar inativo), porm receber os dias
proporcionais como frias (com o adicional constitucional de 1/3) e
os restantes de forma simples (sem adicional), em razo da paralisao.

                                                                                              61
     SINOPSES JURDICAS



     QUADRO SINTICO  FRIAS

                          Frias = descanso + remunerao

                                             CLT, art. 130 (mltiplo de 6  padro)
                                             30 dias  at 5 faltas
                                             24 dias  de 6 a 14 faltas
                                             18 dias  de 15 a 23 faltas
                                             12 dias  de 24 a 32 faltas
                                             CLT, art. 130-A (mltiplo de 2  tempo
                                             parcial)
                          a) durao         18 dias  + 22h at 25h
                                             16 dias  + 20h at 22h
                                             14 dias  + 15h at 20h
                                             12 dias  + 10h at 15h
                                             10 dias  + 5h at 10h
                                             8 dias  = ou  5h
                                             + de 7 faltas injustificadas = frias
                                             pela metade

                          b) perda do
      FRIAS                                 CLT, art. 133
                          direito a frias
      (CLT, art. 129)
                                             CLT, art. 134
                                             12 meses subsequentes  aquisio,
                          c) perodo         sob pena do pagamento em dobro
                          concessivo         Concesso pelo empregador
                                             Comunicao com antecedncia mnima
                                             de 30 dias

                                             Em um nico perodo
                                              18 anos
                          Concesso          + 50 anos
                                             Em at 2 perodos nunca inferiores a
                                             10 dias

                          Empregado menor de 18 anos = direito a coincidir com as
                          frias escolares
                          Familiares empregados da mesma empresa = frias no
                          mesmo perodo (CLT, art. 136,  1)
                           vedado o trabalho para outro empregador durante as
                          frias (CLT, art. 138)


62
            DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                        Concesso total (todos os emprega-
                                        dos) ou
                  d) frias             parcial (por setor)
                  coletivas  CLT,      Empregado que no completar o pe-
                  art. 140              rodo aquisito = frias proporcionais
                                        Gozo  2 perodos anuais no inferio-
                                        res a 10 dias

                                        Regra  CLT, art. 142, caput = valor
                                        da remunerao na data da conces-
                                        so x o n de dias de frias adquiridos
                                        Salrio pago por hora = mdia do
                                        perodo aquisitivo
                  e) remunera-          Salrio pago por tarefa = mdia da
                  o de frias         produo no perodo aquisitivo
                                        Salrio por comisso/viagem = mdia
                                        dos ltimos 12 meses
FRIAS
                                        Base de clculo = Sm. 151/TST
(CLT, art. 129)
                                        Tero constitucional  CF/88, art. 7,
                                        XVII

                  Pagamento das frias, integrais ou proporcionais, gozadas
                  ou indenizadas
                  = remunerao + 1/3 (Sm. 238/TST)
                  Dobra da remunerao das frias  CLT, art. 137
                  Aps o perodo concessivo
                  Frias no gozadas ou frias gozadas com ou sem remune-
                  rao = pagamento em dobro
                  Sm. 81 e 7/TST
                  Abono pecunirio (venda das frias) CLT, art. 143
                  Faculdade do empregado +
                  Venda de 1/3 das frias +
                  Requisio em at 15 dias antes do trmino do perodo
                  aquisitivo +
                  Pagamento em at 2 dias antes do gozo




                                                                                            63
                                  CAPTULO III
                        TRABALHO DA MULHER
           Embora a Constituio Federal de 1988 tenha igualado as mu-
     lheres aos homens em direitos e obrigaes (CF, art. 5, I), pelo hist-
     rico de explorao e discriminao registrado ao longo de dcadas, foi
     introduzido um comando constitucional prprio de proteo ao
     mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7, XX), executado mediante
     incentivos especficos e tratado em um captulo autnomo na CLT (v.
     Captulo III do Ttulo III).

      1      POLTICA ANTIDISCRIMINATRIA
             TRABALHISTA
           No incio dos debates legislativos, a incluso do art. 373-A no
     texto da CLT tinha apenas o intuito de proteger o mercado de trabalho
     da mulher, razo pela qual o dispositivo legal est justamente inserido
     dentro do captulo correspondente. Contudo, o crescente abuso do po-
     der diretivo alterou significativamente a sua redao final, transforman-
     do-o em um de nossos mais importantes instrumentos de poltica anti-
     discriminatria trabalhista (ao lado da Lei n. 9.029/95), em repdio a
     qualquer marginalizao do trabalhador em razo de sexo, idade, cor,
     situao familiar, estado de gravidez e, interpretando-se extensivamente,
     origem, raa, estado civil, religio ou outro motivo distintivo).
           Assim, segundo o art. 373-A da CLT (acrescentado pela Lei n.
     9.799/99), fica vedado:
           I -- publicar ou fazer publicar anncio de emprego no qual haja
     referncia ao sexo,  idade,  cor ou situao familiar, salvo quando a
     natureza da atividade a ser exercida, pblica e notoriamente, assim o exigir;
           II -- recusar emprego, promoo ou motivar a dispensa do tra-
     balho em razo de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de
     gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notria e publicamente
     incompatvel;

64
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO    DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      III -- considerar o sexo, a idade, a cor ou situao familiar como
varivel determinante para fins de remunerao, formao profissional
e oportunidade de ascenso profissional;
      IV -- exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprova-
o de esterilidade ou gravidez, na admisso ou permanncia no emprego.
                                          o
                                              da Lei n. 9.029/95, inclusive na demis-
        so do empregado.
      V -- impedir o acesso ou adotar critrios subjetivos para deferi-
mento de inscrio ou aprovao em concursos, em empresas privadas,
em razo de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de gravidez;
      VI -- proceder o empregador ou preposto a revistas ntimas nas empre-
gadas ou funcionrias.
      Cabe salientar que, no tocante a essa ltima proibio, embora o
texto oferea apenas proteo s mulheres ("empregadas ou funcion-
rias"), que no podem sequer sofrer revistas ntimas por pessoas do
prprio sexo feminino, uma interpretao constitucional (baseada no
princpio da isonomia) inclui os homens nessa garantia.

 2     PREVENO DA FADIGA
      Na forma do art. 390 da CLT,  proibido exigir da mulher ser-
vio que demande o emprego de fora muscular superior a 20 (vinte)
quilos para o trabalho contnuo e 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho
ocasional (salvo, como j visto, remoo de material feita por impul-
so ou trao de vagonetes sobre trilhos, de carros de mo ou qual-
quer aparelho mecnico).

 3     INTERVALO ESPECIAL ANTES DA
       SOBREJORNADA
     Embora no exista equivalente para o homem, o art. 384 da CLT
reza que, em caso de prorrogao da jornada regular de trabalho da
mulher, ser obrigatrio um descanso de quinze minutos antes do in-
cio do perodo extraordinrio, o que foi admitido como perfeitamen-
te constitucional pelo C. TST:
     HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES
DO LABOR EXTRAORDINRIO PREVISTO NO ARTIGO

                                                                                               65
     SINOPSES JURDICAS



     384, DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. INE-
     XISTNCIA DE OFENSA AO PRINCPIO DA IGUALDADE
     PREVISTO NO ARTIGO 5, I, DA CONSTITUIO FEDE-
     RAL. Em razo da natureza jurdica eminentemente salarial das parcelas
     devidas a ttulo de horas extraordinrias, no h como se sustentar a recepo
     do dispositivo do artigo 384 da CLT sem que afronte o comando do artigo 7,
     XXX, da Constituio Federal, segundo o qual probe-se a diferena de sal-
     rios para o exerccio de funes idnticas por motivo de sexo. Esse  o meu
     entendimento. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-
     RR-1540/2005-046-12-00.5 decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucio-
     nalidade do artigo 384 da CLT, fundamentando, em resumo que  ... levan-
     do-se em considerao a mxima albergada pelo princpio da isonomia, de
     tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao nus da
     dupla misso, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora
     corresponde o bnus da jubilao antecipada e da concesso de vantagens espe-
     cficas, em funo de suas circunstncias prprias, como  o caso do intervalo de
     15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinria, sendo de rejeitar a
     pretensa inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Em sendo assim, apesar
     de posicionamento em sentido contrrio, curvo-me  maioria e adoto o enten-
     dimento proferido pelo Tribunal Pleno que determinou a constitucionalidade
     do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido s
     mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de
     votos, o Tribunal Pleno decidiu que a concesso de condies especiais  mulher
     no fere o princpio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5o,
     I, da Constituio Federal (TST, RR154000-83.2005.5.12.0046, 7a
     Turma, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT 4-5-2009).

      4      PROTEO  MATERNIDADE
             vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa da empregada
     gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto
     (art. 10, II, b da ADCT ).Trata-se de uma garantia de emprego (tambm
     chamada de estabilidade provisria) que visa proteger a maternidade.
            Pelas mesmas razes, a empregada gestante ter ainda direito a
     uma licena (denominada licena-maternidade) de 120 (cento e vinte)
     dias, sem prejuzo do emprego e do salrio (CF, art. 7, XVIII, e CLT,
     art. 392).

66
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      Durante o aludido perodo, a trabalhadora ficar afastada do ser-
vio e receber um benefcio previdencirio intitulado "salrio-ma-
ternidade" (equivalente ao salrio integral da empregada: R$ 5.000,00
mensais, p. ex.), sendo, no caso da domstica e da avulsa, pago direta-
mente pelo INSS e, nas demais hipteses, pelo empregador, que rea-
lizar a compensao do respectivo valor (Lei n. 8.213/91, art. 72, 
1) com seus dbitos perante o rgo de previdncia social. Alis, o
salrio-maternidade ser devido mesmo que a trabalhadora no esteja
mais empregada, desde que permanea na condio de segurada pre-
videnciria, e ser recebido, inclusive, por cnjuge ou herdeiros, no
caso de falecimento durante o parto.
      A gestante dever notificar o seu empregador da data do incio
do afastamento do emprego, que pode acontecer entre o 28 (vigsimo
oitavo) dia antes do parto e a ocorrncia deste (CLT, art. 392).
      Os perodos de repouso, antes e depois do parto, podero ser
aumentados em duas semanas cada um, mediante atestado mdico
(CLT, art. 392,  2).
      No h que se confundir, contudo, a garantia de emprego (esta-
bilidade gestante) com a garantia de afastamento remunerado (licen-
a-maternidade). Na verdade esta estar inserida dentro do perodo
relativo quela:

  ESTABILIDADE PROVISRIA (GARANTIA DE EMPREGO)


     conf. gravidez                  parto                 5 meses ps-parto



                        licena-maternidade = 120 dias


     Tambm ser garantido  empregada, durante a gravidez, sem
prejuzo dos demais direitos:
a) transferncia de funo, quando as condies de sade o exigirem,
   assegurada a retomada da funo anteriormente exercida, logo
   aps o retorno ao trabalho;

                                                                                              67
     SINOPSES JURDICAS



     b) dispensa do horrio de trabalho pelo tempo necessrio para reali-
         zao de, no mnimo, seis consultas mdicas e demais exames complemen-
         tares.
           Para amamentar o filho, at que este complete 6 (seis) meses de
     idade, a mulher ter direito a dois descansos especiais (computados na
     jornada de trabalho), de meia hora cada um (podendo ser estendido
     por perodo superior, se assim exigir a sade da criana, atravs de
     autorizao do Ministrio do Trabalho).
           Os estabelecimentos em que trabalharem, pelo menos, trinta
     mulheres com mais de 16 anos de idade, tero local apropriado onde
     seja permitido s empregadas guardar, sob vigilncia e assistncia, os
     seus filhos no perodo de amamentao (CLT, art. 389,  1). Poder,
     contudo, ser suprida a referida exigncia havendo creches mantidas,
     diretamente ou mediante convnios, com outras entidades pblicas
     ou privadas, pelas prprias empresas, em regime comunitrio ou a
     cargo do SESI, SESC, LBA ou de entidades sindicais.
           O local destinado  guarda dos filhos das funcionrias, durante o
     perodo de amamentao, dever possuir, no mnimo, um berrio,
     uma saleta de amamentao, uma cozinha diettica e uma instalao
     sanitria.
           Mediante orientao mdica,  empregada grvida  facultado
     romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho,
     desde que este seja prejudicial  gestao (CLT, art. 394).

     Aborto
           Dispe o art. 395 da CLT que "em caso de aborto no crimino-
     so, comprovado por atestado mdico oficial, a mulher ter repouso
     remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de
     retornar  funo que ocupava antes de seu afastamento".
           Fica claro o objetivo do legislador em tutelar a recuperao fsi-
     ca e psquica da funcionria que teve a gestao interrompida, mas h
     controvrsia em relao ao que a medicina considera aborto e o que
     admite como parto de natimorto.
           Segundo a doutrina e jurisprudncia dominantes, existindo ne-
     cessidade de interveno mdica (cesariana ou induzimento por subs-
     tncias qumicas, ressalvando apenas a curetagem) para a extrao do

68
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



feto sem vida do ventre materno, teremos a hiptese de parto e, por
assim dizer, a licena-maternidade de cento e vinte dias destinada  re-
cuperao fsica (em razo das modificaes sofridas pelo corpo e o
prprio traumatismo causado pela cirurgia em si) e psquica da em-
pregada. Caso contrrio, diante de um aborto espontneo (expulso
do embrio por regular processo fisiolgico) ou curetagem, teremos
o repouso remunerado da funcionria por apenas duas semanas.
      A Instruo Normativa INSS/PRES n. 20/07  mais pragmti-
ca e assim disciplina:
      "Art. 236. O salrio-maternidade  devido  segurada emprega-
da,  trabalhadora avulsa,  empregada domstica,  contribuinte indi-
vidual,  facultativa e  segurada especial, durante 120 (cento e vinte)
dias, com incio at 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e trmi-
no 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia
do parto.
      (...)
       4o Para fins de concesso do salrio-maternidade, considera-se
parto o evento ocorrido a partir da 23a semana (6o ms) de gestao,
inclusive em caso de natimorto".
      Entretanto, malgrado se reconhea um descanso especial remu-
nerado  empregada gestante na hiptese de aborto espontneo, 
pacfico na jurisprudncia o no reconhecimento de qualquer tipo de
estabilidade subsequente, o que permitiria um duplo desgosto (perda
da criana e do emprego) caso exista um mal-estar na relao traba-
lhista por conta de uma gravidez indesejada pela empresa.


 5     ADOO OU GUARDA JUDICIAL
       PARA ADOO
      Com o advento da Lei n. 10.421, de 15 de abril de 2002, que
introduziu o art. 392-A na CLT, a empregada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoo poder usufruir de uma licena-
-maternidade especial de 120 (cento e vinte) dias. O referido texto
legal estabelecia em seus pargrafos as duraes de: a) cento e vinte dias,
no caso de criana de at 1 ano de idade; b) sessenta dias, no caso de
criana a partir de 1 ano at 4 anos de idade; e c) trinta dias, no caso de

                                                                                              69
     SINOPSES JURDICAS



     criana a partir de 4 at 8 anos de idade, mas foram revogados pela Lei
     n. 12.010/09, tornando nico o prazo de licena.
           Alis, a alterao legislativa poderia ter resolvido uma complexa
     controvrsia oriunda da utilizao do gnero feminino na redao do
     caput do art. 392-A da CLT. Iguais em direitos e obrigaes, homens
     e mulheres adotantes deveriam gozar da mesma proteo legal, mas
     ficou a cargo da jurisprudncia, com vista  proteo da criana ado-
     tada, corrigir a desigualdade criada, estendendo a licena-maternida-
     de especial tambm ao homem adotante, mesmo que parceiro em
     uma unio homoafetiva.
           O pagamento desse benefcio ser sempre realizado diretamente
     pelo INSS (ainda que o adotante esteja empregado).

      6      PROGRAMA EMPRESA CIDAD
           O Programa Empresa Cidad foi criado pela Lei n. 11.770/2008
     e destina-se a prorrogar por 60 (sessenta) dias a durao da licena-
     -maternidade prevista no art. 7, XVIII, da Constituio Federal, e,
     na mesma proporo,  empregada que adotar ou obtiver guarda
     judicial para fins de adoo de criana, na forma do art. 392-A da
     CLT (art. 1).
           A prorrogao ser garantida  empregada pela pessoa jurdica
     que aderir ao programa, desde que seja requerida at o final do pri-
     meiro ms aps o parto. A concesso se far imediatamente aps a
     fruio do regular perodo de licena-maternidade.
           A nova lei criou um perodo adicional de sessenta dias de licen-
     a sem necessidade de recomendao mdica (exigida pelo art. 392,
      2, da CLT, aumento de at duas semanas), e autoriza concluir que,
     no caso da gestante, o referido acrscimo depender do nascimento
     da criana com vida.
           Durante o aludido perodo complementar, a empregada recebe-
     r do empregador sua remunerao integral, no devendo exercer
     qualquer atividade remunerada, de modo que a criana no poder
     ser mantida em creche ou organizao similar (pois em caso de des-
     cumprimento, imediatamente perder o direito).

70
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      As pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real podero
reduzir do imposto devido, em cada perodo de apurao, o total da
remunerao integral paga  empregada pago pelos sessenta dias de
prorrogao da licena-maternidade, vedada a deduo como despesa
operacional (art. 5).
      Vale destacar, por oportuno, que um projeto de emenda consti-
tucional (PEC 64/07), tramitando a passos largos no Congresso Na-
cional, pretende ampliar a licena-maternidade na iniciativa privada
para 180 (cento e oitenta) dias, independentemente de adeso empresa-
rial ao programa empresa-cidad ou qualquer outro requisito. Nesse
caso, salvo dispositivo em contrrio, o acrscimo ser custeado pelo
prprio rgo de previdncia social.

QUADRO SINTICO  TRABALHO DA MULHER

                              CF/88, art. 7o, XX
 Proteo especial
                              CLT, arts. 372 a 401-B

 1. Poltica
 antidiscriminatria
                              Discrimi-         Sexo, idade, cor, situao fami-
 trabalhista  CLT,
                              nao de          liar ou gravidez
 arts. 373-A c/c o
 art. 390

 2. Horas extras             A mulher faz jus a 15 min. de descanso antes de
 CLT, art. 384                iniciar as horas extraordinrias

                              Licena-maternidade de 120 dias +
                              garantia no emprego (desde a confirmao da gra-
                              videz at 1 ano aps o parto) +
 3. Proteo 
                              salrio integral pago pelo empregador (regra) ou
 maternidade 
                              pelo INSS (domstica e avulsa)
 CF/88, art. 7o,
                              Afastamento a partir do 28o dia antes do parto
 XVIII (CLT, art.
                              2 descansos especiais durante a jornada, de meia
 392)                         hora cada um, durante a gravidez
                              Direitos: transferncia de funo + 6 consultas m-
                              dicas ou exames complementares


                                                                                               71
     SINOPSES JURDICAS



                           Aborto  CLT, art. 395
                           2 hipteses:
      3. Proteo         1) aborto espontneo (no criminoso): repouso re-
                           munerado de 2 semanas
      maternidade 
                           garantia de retorno  mesma funo
      CF/88, art. 7o,
                           2) interveno mdica (extrao do feto):
      XVIII (CLT, art.     licena-maternidade de 120 dias
      392)                 Adoo ou guarda judicial para adoo (CLT, art.
                           392-A)
                           Licena-maternidade  adotante de 120 dias

                           Visa prorrogar por 60 dias a durao da licena-
                           -maternidade
      4. Programa
                           Aplica-se tambm  empregada adotante (CLT, art.
      Empresa Cidad 
                           392-A) A remunerao ser paga pelo empregador
      Lei n. 11.770/2008
                           filiado e deve ser requerida at o final do 1o ms
                           aps o parto




72
                      CAPTULO IV
                 TRABALHO DO MENOR
      Semelhantemente ao ocorrido com as mulheres, os menores
tambm foram historicamente explorados e discriminados nas rela-
es de trabalho, com sacrifcio da infncia e da formao educacional
em troca de baixssimos salrios, fazendo por merecer um captulo
tutelar autnomo na CLT (v. Captulo IV do Ttulo III).

 1     DEFINIO
     Considera-se menor, para efeitos laborativos, o trabalhador com
idade inferior a 18 anos.

 2     PRINCIPAIS PROIBIES
      Em respeito  Conveno n. 138 da OIT (aprovada pelo Decreto
Legislativo n. 179/99 e promulgada no territrio nacional pelo De-
creto n. 4.134/2002), que estabelece como idade mnima para o tra-
balho a mesma de concluso da escolaridade obrigatria, nunca infe-
rior a 15 anos, a Emenda Constitucional n. 20/98 deu nova redao
ao art. 7, XXXIII, da Constituio Federal, tornando proibido aos
menores de 18 anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e qual-
quer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condio de aprendiz,
a partir de 14.
      Aos menores, em geral, tambm  vedado o trabalho em locais
ou servios prejudiciais  sua formao, ao seu desenvolvimento fsi-
co, psquico, moral e social e em horrios e locais que no permitam
a frequncia  escola (CLT, art. 403, pargrafo nico). So considera-
dos servios prejudiciais  moralidade do menor os prestados em
casas noturnas (boates, cabars etc.), em empresas circenses (na fun-
o de acrobata, ginasta etc.), na venda a varejo de bebidas alcolicas,
dentre outros.

                                                                           73
     SINOPSES JURDICAS



          O trabalho exercido nas ruas e praas depender de prvia auto-
     rizao da autoridade judiciria  qual caber verificar se o trabalho
     tem finalidade educativa; se a ocupao  indispensvel  subsistncia
     do menor ou  de seus parentes e se dessa ocupao no poder advir
     prejuzo  formao moral da criana.
     Trabalho educativo
           Dispe o art. 68 da Lei n. 8.069/90  ECA (Estatuto da Criana
     e do Adolescente):
           "Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho edu-
     cativo, sob a responsabilidade de entidade governamental ou no go-
     vernamental sem fins lucrativos, dever assegurar ao adolescente que
     dele participe condies de capacitao para o exerccio de atividade
     regular remunerada.
            1o Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em
     que as exigncias pedaggicas relativas ao desenvolvimento pessoal e
     social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
            2o A remunerao que o adolescente recebe pelo trabalho efe-
     tuado ou a participao na venda dos produtos de seu trabalho no
     desfigura o carter educativo".
           Ao mesmo tempo que milhares de crianas e adolescentes com
     idade inferior a catorze anos vm sendo objeto das mais cruis formas
     de explorao em todos o pas, principalmente na zona rural, encon-
     tramos uma realidade muito diferente no meio artstico, onde crian-
     as, dos quatro aos doze anos, e adolescentes, antes dos catorze anos,
     vm se tornando principal atrao em novelas e programas de entre-
     tenimento, a maioria deles dirios.
           Nesses casos, no h como o empregador defender a tese de que
     no esto preenchidos os requisitos do vnculo empregatcio, pois a
     pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinao so pa-
     tentes. Pior ainda, a relao jurdica no se formaliza atravs de um
     contrato de trabalho, e sim, na maioria das vezes, atravs de um con-
     trato de uso e explorao de imagem ou mesmo um contrato de na-
     tureza civil com os genitores.
           A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho no
     podem permitir tal interpretao e aplicao da norma trabalhista, sendo
     inadmissvel revestir de legalidade as formas instrumentais apresentadas.

74
             DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      No tocante ao contrato de uso e explorao de imagem, sua
utilizao estaria restrita apenas s aparies eventuais de crianas e
adolescentes em programas televisivos ou mesmo em tramas novels-
ticas, desde que sem acarretar a eles qualquer obrigao de decorar
falas ou exprimir sentimentos atravs de linguagem corporal.
      Em relao aos contratos civis com os pais, a referida prtica
deve ser repelida com veemncia e considerada ofensiva  dignidade
da criana e do adolescente, uma vez que os reduz  condio de
"bem mvel", propriedade de um ser humano que os empresta a t-
tulo oneroso a outrem que neles encontra serventia, a exemplo do
que ocorreria com um semovente.
      No se questiona, aqui, a brutal diferena entre os maus-tratos e
os nfimos salrios experimentados na explorao de trabalho infantil
com a valorizao pessoal e a recompensante remunerao recebida
pelos astros mirins. O que se questiona  justamente qual  o alicerce
jurdico que a sociedade sustenta para admitir a aludida prtica. At
porque, se tal fundamento no existir, estaremos diante de uma coti-
diana prevaricao dos rgos de fiscalizao do trabalho e desdia do
prprio Ministrio Pblico.
      Estabelece o ECA que compete  autoridade judiciria discipli-
nar, atravs de portaria, ou autorizar, mediante alvar, a participao
de criana e adolescente em: a) espetculos pblicos e seus ensaios; b)
certames de beleza (art. 149, II). E, ainda, que o Juzo dever funda-
mentar caso a caso (vedada a determinao de carter geral) e levar
em conta, dentre outros fatores: 1) os princpios que regem a proteo
do menor; 2) as peculiaridades locais; 3) a existncia de instalaes
adequadas; 4) o tipo de frequncia habitual ao local; 5) a adequao
do ambiente a eventual participao ou frequncia de crianas e ado-
lescentes; 6) a natureza do espetculo.
      Assim, nos casos concretos envolvendo menores de 16 (dezesseis)
anos (no aprendizes), mesmo ao arrepio da Constituio Federal, a
jurisprudncia vem se consolidando no sentido de validar os contra-
tos de trabalho envolvendo atores, atletas e modelos mirins e declarar
nulos os demais. De qualquer forma, todos os efeitos trabalhistas sero
gerados, seja em funo da natureza tutelar da proibio, do trato su-
cessivo que caracteriza o vnculo empregatcio, impossibilitando a res-

                                                                                             75
     SINOPSES JURDICAS



     tituio das partes ao status quo ante (devoluo da fora de trabalho
     despendida) ou mesmo da vedao ao enriquecimento sem causa do
     tomador dos servios.

      3      GARANTIA DE ENSINO
           O empregador que admitir menores ser obrigado a conceder-
     -lhes o tempo que for necessrio para a frequncia s aulas (CLT,
     art. 427).
           Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a
     uma distncia maior de 2 (dois) quilmetros, e que empregarem, perma-
     nentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 a 18 anos,
     sero obrigados a manter local apropriado onde lhes seja ministrada a
     instruo primria.

      4      APRENDIZAGEM
            Contrato de aprendizagem  o contrato especial, ajustado por
     escrito e por prazo determinado de at 2 (dois) anos, em que o empregador
     se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos (salvo no
     caso de portadores de deficincia, para os quais no existe limitao de prazo
     ou idade), inscrito em programa de aprendizagem, formao tcnico-pro-
     fissional metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico, mo-
     ral e psicolgico, e executar com zelo e diligncia as tarefas necessrias
     a essa formao (CLT, art. 428).
            Em inteligncia ao aludido artigo de lei, temos que no somen-
     te um menor, mas tambm um maior de 18 at 24 anos poder ser
     contratado na condio de aprendiz.
            Assim, aos menores de 14 anos ser proibida qualquer forma de
     trabalho; os maiores de 14 e menores de 16 anos apenas podero ser
     aprendizes em atividades que no sejam noturnas, insalubres ou peri-
     gosas; os maiores de 16 e menores de 18 anos podero ser aprendizes
     ou empregados em atividades que no sejam noturnas, insalubres ou
     perigosas; os maiores de 18 e at 24 anos podem ser contratados como
     aprendizes ou empregados comuns, no havendo qualquer restrio
     quanto ao tipo de trabalho; e, a partir dos 24 anos, o contrato de
     aprendizagem j no mais poder ser celebrado.

76
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE




 menores de 14 anos => proibida qualquer forma de trabalho
 maiores de 14 e menores de 16 anos => apenas aprendizes
 em atividades que no sejam noturnas, insalubres ou perigosas
 maiores de 16 e menores de 18 anos => aprendizes ou empregados em
 atividades que no sejam noturnas, insalubres ou perigosas
 maiores de 18 e at 24 anos => aprendizes ou empregados em
 qualquer atividade
 a partir de 24 anos => apenas empregados em qualquer atividade


       A validade do contrato de aprendizagem pressupe anotao em
CTPS, matrcula e frequncia do aprendiz  escola (caso no haja con-
cludo o ensino fundamental), alm de inscrio em programa de apren-
dizagem desenvolvido sob a orientao de entidade qualificada em for-
mao tcnico-profissional metdica (SENAI, SENAC, SENAR etc.).
       Os estabelecimentos de qualquer natureza (salvo se sem finalida-
de lucrativa e com objetivo de educao profissional) so obrigados a
empregar e matricular, nos cursos dos servios nacionais de aprendi-
zagem, nmero de aprendizes equivalente a 5%, no mnimo, e 15%,
no mximo, dos trabalhadores existentes cujas funes demandem for-
mao profissional (CLT, art. 429).
       As fraes de unidade, no clculo da porcentagem, daro lugar 
admisso de um aprendiz.
       Na hiptese de os servios nacionais de aprendizagem no ofere-
cerem cursos ou vagas suficientes para atender  demanda dos estabele-
cimentos, esta poder ser suprida por outras entidades qualificadas, como
as escolas tcnicas de educao e as entidades sem fins lucrativos que tenham por
objetivo a assistncia ao adolescente e  educao profissional, registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente.
       A formao tcnico-profissional caracteriza-se por atividades te-
ricas e prticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexi-
dade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
       Ao menor aprendiz, salvo condio mais favorvel, ser garanti-
do o salrio mnimo hora e, uma alquota de 2% referente aos depsitos
na conta FGTS.

                                                                                               77
     SINOPSES JURDICAS



           A durao do trabalho do aprendiz no exceder de seis horas
     dirias (podendo ser elevada at oito dirias para os aprendizes que j
     tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computa-
     das as horas destinadas  aprendizagem terica), sendo vedadas a pror-
     rogao e a compensao de jornada.
           O contrato de aprendizagem extinguir-se- no seu termo ou
     quando o aprendiz completar 24 anos, ou, ainda, antecipadamente no
     caso de: a) desempenho insuficiente ou inadaptao; b) falta discipli-
     nar grave; c) ausncia injustificada  escola que implique a perda do
     ano letivo ou d) a pedido.
           No se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT (v. Captulo
     VII, item 2) s hipteses de extino do contrato do aprendiz.

      5      PROJOVEM TRABALHADOR
           Como reflexo da no aprovao da prorrogao da CPMF, o Go-
     verno Federal editou um pacote de medidas provisrias para adequar
     seu oramento, entre as quais a de n. 411, datada de 28 de dezembro de
     2007, convertida na Lei n. 11.692/2008, que revogou o Programa Na-
     cional de Estmulo ao Primeiro Emprego (Lei n. 10.748/2003).
           Em substituio ao extinto projeto social foi criado o ProJovem
     Trabalhador (uma nova modalidade no Programa Nacional de Inclu-
     so de Jovens), com o objetivo de prepar-los para o mercado de tra-
     balho e ocupaes alternativas geradoras de renda, por meio da qua-
     lificao social e profissional e do estmulo  sua insero.
           Segundo o referido texto legal, o ProJovem Trabalhador atende-
     r a jovens em situao de desemprego com idade entre 18 e 29 anos
     (diferentemente da faixa entre 16 e 24 anos do Primeiro Emprego), e
     que sejam membros de famlias com renda mensal per capita de at um
     salrio mnimo. Podero ser pagos at seis auxlios financeiros, no va-
     lor de R$ 100,00 cada (diferente dos antigos R$ 250,00), e a presta-
     o de contas dos recursos se far na forma e no prazo a serem defi-
     nidos em futuro regulamento.
           Na execuo do ProJovem Trabalhador, o Ministrio do Trabalho
     e Emprego fica autorizado, mediante convnio, a efetuar transferncias
     de contribuies correntes e de capital aos rgos e entidades da Ad-

78
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



ministrao Pblica Federal, estadual ou municipal, bem como s enti-
dades de direito pblico e privado sem fins lucrativos. O regulamento
dispor sobre critrios objetivos de habilitao e seleo de entidades
privadas sem fins lucrativos para serem executoras do ProJovem.

 6     DURAO DO TRABALHO
      A durao do trabalho do menor que no seja contratado como
aprendiz ser a mesma do empregado comum, ou seja, oito horas dirias
e quarenta e quatro semanais (CLT, art. 411). Quando o menor for em-
pregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em
cada um sero totalizadas (CLT, art. 414).
      Entretanto,  proibido prorrogar a durao normal diria (jorna-
da) do trabalho do menor, salvo (CLT, art. 413):
a) at mais 2 (duas) horas, mediante acordo ou conveno coletiva,
    desde que devidamente compensadas na semana;
b) excepcionalmente, por motivo de fora maior, at o mximo de
    12 (doze) horas, desde que o trabalho do menor seja imprescindvel
    ao funcionamento do estabelecimento.
      Em ambos os casos citados, ser obrigatrio tambm um des-
canso de 15 (quinze) minutos antes do incio do perodo extraordi-
nrio de trabalho.
      Vale ressaltar, contudo, que embora a prorrogao da durao
normal diria (sobrejornada) do trabalho do menor seja vedada (com
exceo das hipteses elencadas), a exigncia de horas extras em dias
em que o labor no tenha sido inicialmente previsto  permitida,
desde que respeitado o descanso semanal remunerado.

 7     PREVENO DA FADIGA
     Na forma do art. 405,  5 c/c o art. 390 da CLT, o menor no
poder empregar fora muscular superior a 20 (vinte) quilos no traba-
lho contnuo e 25 (vinte e cinco) quilos no trabalho ocasional (salvo a j
estudada remoo de material feita por impulso ou trao de vago-
netes sobre trilhos, de carros de mo ou qualquer aparelho mecnico).

                                                                                              79
     SINOPSES JURDICAS




      8      ASSISTNCIA DOS RESPONSVEIS

            O menor dever estar representado (idade inferior a 16 anos) ou
     assistido por seus pais no momento da celebrao de um contrato de
     trabalho.
            O responsvel legal poder, inclusive, pleitear a extino do con-
     trato de trabalho, quando os servios possam acarretar prejuzos de
     ordem fsica ou moral ao menor.
            Ser lcito ao prprio menor firmar recibo pelo pagamento de seus
     salrios.
            No entanto, ausentes os responsveis legais na resciso contra-
     tual, fica o menor vedado de dar quitao ao empregador pelo recebi-
     mento da indenizao que lhe for devida (CLT, art. 439).

      9      PRESCRIO

          Contra os menores no corre nenhum prazo de prescrio (CLT, art.
     440), ou seja, nunca estar prescrito um direito trabalhista reclamado
     at o dia em que o trabalhador completar 20 anos de idade (e a pres-
     crio quinquenal ser contada a partir de seu aniversrio de 18
     anos).
          Vale destacar, entretanto, que, no caso de sucesso hereditria, o
     menor no estar figurando como empregado, e sim como herdeiro
     de um crdito trabalhista, razo pela qual a jurisprudncia do TST
     vem afastando a suspenso do prazo prescricional, sob fundamento de
     que quem exerce o direito do empregado falecido ser sempre o inventariante,
     no havendo por que se falar em causa impeditiva da prescrio.

     QUADRO SINTICO  TRABALHO DO MENOR MAIOR DE 14 AT 18 ANOS
                       (CF/88, ART. 7O, XXXIII; CLT, ARTS. 402/441)

                           trabalho      noturno
      1. Principais
                          (menor de 18    perigoso
      proibies
                          anos)           insalubre


80
            DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                                           fsico
                                      servios prejudi-
                                                           psquico
                                      ciais ao desen-
                                                           moral
                                      volvimento
                                                           social
                  trabalho
                 (menor de 18         em horrios / locais incompatveis com
                 anos)                o escolar

                                      que exija fora
                                                           20 quilos  contnuo
                                      muscular supe-
                                                           25 quilos  ocasional
                                      rior a:

1. Principais     qualquer
                                      ao menor de 16 anos
proibies       espcie de
                                      exceo: aprendiz, a partir dos 14 anos
                 trabalho

                                      Contrato de trabalho celebrado com
                                      menor de 16 anos = vedado
                 Contrato de
                 imagem                               comerciais
                                      Soluo = con-
                                                      participao em pro-
                                      trato de imagem
                                                      gramas televisivos

                 menor de 14                               cessao da ativida-
                                      contrato nulo
                 anos "empre-                              de; pagamento das
                                      consequncias
                 gado"                                     verbas trabalhistas

2. Garantia
                 Empregador de dever de conceder tempo para frequn-
de ensino 
                 menor         cia s aulas
CLT, art. 427

                  contrato           por escrito
                 especial             por prazo determinado

                  maior de 14 at 24 anos (exceo: deficiente, sem limite
3. Aprendi-      de idade)
zagem  CLT,      estudo + formao tcnico-profissional (SENAI, SENAC,
arts. 428 e s.   SENAR)

                  no de apren-
                                      5% (mnimo)
                 dizes na
                                      15% (mximo)
                 empresa




                                                                                            81
     SINOPSES JURDICAS



                          jornada = 6
                                            prorrogao
                          horas dirias
                                            compensao
                          sem
      3. Aprendi-
                                            salrio mnimo hora
      zagem  CLT,        direitos
                                            FGTS (2%)
      arts. 428 e s.
                                            termo; perda do ano letivo;
                          extino do
                                            falta grave; ineficincia;
                          contrato
                                            a pedido; 24 anos completos

      4. ProJovem         Visa atender desempregados:
      Trabalhador            entre 18 e 29 anos
       Lei n.               famlia com renda per capita de at um salrio mnimo
      11.692/2008            benefcio = at R$ 100,00 (6 meses)

                           durao do
                          trabalho do
                                            8h (dirias)
                          menor no
                                            44h (semanais)
                          aprendiz (CLT,
                          art. 411)

      5. Horas ex-                          2 horas (10h di-   acordo coletivo ou
      tras  arts.                          rias)             conveno coletiva
      411 e s.             prorrogao                        fora maior
                          da jornada        4 horas (12h di-   trabalho essencial ao
                                            rias)             funcionamento da em-
                                                               presa

                           antes da
                                            descanso de 15 minutos
                          prorrogao =

                                                             representado (idade
                                            celebrao do    inferior a 16 anos)
      6. Assistncia                        contrato = menor assistido (idade su-
                           menor em-
      dos respon-                                            perior a 16 anos)
                          pregado apren-
      sveis  CLT,
                          diz:              firmar recibo de
      art. 439
                                            pagamento de       menor sozinho
                                            salrio =


82
            DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                      resciso contra-
6. Assistncia                                             representado (idade
                  menor em-          tual = recibo de
dos respon-                                                inferior a 16 anos)
                 pregado apren-       quitao de in-
sveis  CLT,                                              assistido (idade su-
                 diz:                 denizao = me-
art. 439                                                   perior a 16 anos)
                                      nor

7. Prescrio
                  no corre prescrio contra o menor
 CLT, art.
                  somente a partir dos 18 anos completos
440




                                                                                            83
                           CAPTULO V
                        ALTERAO DO
                     CONTRATO DE TRABALHO
           Nos contratos individuais de trabalho somente ser lcita a alte-
     rao das respectivas condies por mtuo consentimento e, ainda assim,
     desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob
     pena de nulidade da clusula infringente dessa garantia (CLT, art. 468).
           Dessa forma, ainda que o trabalhador expresse seu consentimen-
     to na diminuio de um salrio, a fim de evitar a dispensa, o prejuzo
     revela-se manifesto, impossibilitando a alterao.
           Em suma, ressalvando a autonomia privada das negociaes co-
     letivas, que podem conferir modificaes gerais nos contratos de tra-
     balho de uma categoria profissional inteira, qualquer mudana nas
     condies laborais pode ser declarada ilegal diante do desinteresse do
     trabalhador ou seu malefcio.

      1      IUS VARIANDI E IUS RESISTENTIAE
           O ius variandi representa a prerrogativa daquele que assume in-
     tegralmente os riscos da atividade econmica em promover pequenas
     mudanas qualitativas, quantitativas ou circunstanciais no objeto do
     contrato de trabalho, a fim de otimizar a produo (p. ex., modificar o
     incio ou trmino da jornada de trabalho; alterar os intervalos para
     refeio e descanso dos funcionrios; reverter ao cargo efetivo o exer-
     cente de funo de confiana etc.).
           No entanto, o direito do empregador encontra limites no intitu-
     lado ius resistentiae, que representa a conhecida garantia do empregado
     de resistir s alteraes prejudiciais ou ilegais do seu contrato de tra-
     balho (p. ex., mudana da jornada de trabalho do perodo matutino
     para o noturno -- embora o contrrio seja permitido -- Smula 265
     do TST; instituio de regimes de turnos ininterruptos etc.).

84
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE




 2      TRANSFERNCIA
      Ao empregador  vedado transferir o empregado, sem a sua anu-
ncia, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho,
no se considerando transferncia a que no acarretar, necessariamente, a mu-
dana do seu domiclio (CLT, art. 469, caput).
      No entanto,  lcita a transferncia do trabalhador, mesmo sem a
sua anuncia, nas hipteses de exerccio de cargo de confiana ou extino
do estabelecimento onde prestar servios. Existindo real necessidade, a em-
presa tambm poder realizar a alterao unilateral do local de traba-
lho, se o empregado tiver sido contratado, implcita ou explicitamen-
te, sob essa condio (CLT, art. 469,  1o e 2o).
      Presume-se abusiva a transferncia de que trata o  1 do art. 469 da
CLT, sem comprovao da necessidade do servio (Smula 43 do TST).

2.1. ADICIONAL DE TRANSFERNCIA
     (SALRIO-CONDIO)
      Tambm em caso de real necessidade do servio, o empregador
poder transferir qualquer empregado para localidade diversa da que
resultar do contrato de trabalho, mas ficar obrigado a um pagamento
suplementar nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salrio do
trabalhador transferido (inclusive para os cargos de confiana), enquan-
to durar essa situao (CLT, art. 469,  3).
      O carter provisrio da transferncia e o aumento das despesas
pessoais so as justificativas para o percebimento do adicional de re-
munerao. Tanto que, na hiptese da transferncia definitiva, o aludi-
do pagamento suplementar deixa de ser devido.
      Vale ressaltar, contudo, que o citado acrscimo salarial no visa
indenizar os gastos decorrentes da transferncia em si (passagem,
transporte, servio de mudana, clusula penal por eventual resciso
abrupta de contrato de locao etc.), mas sim oferecer uma compen-
sao financeira pelo sacrifcio do convvio familiar em prol da em-
presa e do presumido acrscimo nos gastos pessoais (telefonemas, ali-
mentao, lazer etc.).
      As despesas resultantes da transferncia (propriamente dita) cor-
rero ( parte) por conta do empregador (CLT, art. 470).

                                                                                               85
     SINOPSES JURDICAS



           Alis, em inteligncia  Smula 29 do TST, o empregado transfe-
     rido por ato unilateral do empregador para local mais distante de sua
     residncia, mesmo sem a necessria mudana de domiclio, j tem
     direito a uma indenizao correspondente ao acrscimo da despesa de
     transporte.
           O adicional de transferncia pago de forma habitual, na forma
     do art. 457,  1, da CLT, constitui salrio condicional. Assim, apenas
     enquanto pago o adicional deve ser computado no salrio para todos os
     efeitos legais, inclusive clculo de horas extras, frias e dcimo tercei-
     ro salrio.

     QUADRO SINTICO  ALTERAO DO CONTRATO DE TRABALHO

      Alterao
                          admitida =    mtuo consentimento
      contratual 
                          requisitos    sem prejuzo ao empregado
      CLT, art. 468

                                                       quantitativas
                          Prerrogativa do emprega-
                                                       qualitativas
                          dor em promover pequenas
      1. Jus                                           circunstanciais
                          mudanas
      variandi e jus                                   no contrato de trabalho
      resistentiae        Prerrogativa do emprega-     ilegais
                          do em resistir s mudanas   prejudiciais
                          (Sm. 265/TST)               no contrato de trabalho

                          Regra geral, com anuncia do empregado
                          Alterao do local da prestao de servios +
                          Mudana do domiclio do empregado +
                          Por tempo provisrio
      2. Transfe-         Sm. 43/TST  abusividade    Cargo de confiana
      rncia  CLT,       Sem comprovao da           Extino do estabelecimento
      art. 469            necessidade do servio       Previso contratual da transfe-
                          Transferncia lcita         rncia

                          Adicional
                                          concedido enquanto perdurar a trans-
                          de transfe-
                                        ferncia provisria
                          rncia



86
            DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                   Nunca inferior a 25% do salrio do trans-
                                  ferido
                                   No subsistncia na transferncia definitiva
2. Transfe-     Adicional          Constitui salrio condicional (enquanto
rncia  CLT,   de transfe-       perdurar a transferncia)
art. 469        rncia             No se confunde com as despesas com a
                                  transferncia (tambm arcadas pelo empre-
                                  gador)
                                  Sm. 29/TST




                                                                                            87
                        CAPTULO VI
               INTERRUPO E SUSPENSO DO
                  CONTRATO DE TRABALHO
            A cessao temporria da execuo e dos efeitos do contrato de
     trabalho (deveres e obrigaes) identifica as hipteses de interrupo ou
     suspenso.
            Durante o perodo de interrupo ou suspenso, o trabalhador no pode-
     r ter o seu contrato rescindido, sob pena de nulidade do ato.
            Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento,
     se assim acordarem as partes interessadas, no ser computado na con-
     tagem do prazo para a respectiva terminao (CLT, art. 472,  2).Vale
     dizer, portanto, que nos contratos a termo, inexistindo acordo entre
     empregado e empregador em sentido contrrio, a ocorrncia das hi-
     pteses de interrupo ou suspenso no alteram a data fixada para
     seu trmino.

      1      INTERRUPO DO CONTRATO DE TRABALHO
           A inexistncia de prestao dos servios (cessao temporria da
     execuo), com o pagamento pelo empregador dos salrios correspondentes e
     a contagem do respectivo tempo, caracteriza a interrupo do contrato de tra-
     balho.

                              NO H TRABALHO

      INTERRUPO             H PAGAMENTO PELO EMPREGADOR

                              H CONTAGEM NO TEMPO DE SERVIO

           As hipteses so muitas, sendo as principais os descansos sema-
     nais remunerados; os feriados; as ausncias justificadas (v. Captulo I,
     item 7.3); a prorrogao da licena-maternidade (sessenta dias adicio-

88
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



nais em virtude de adeso ao programa empresa cidad  Lei n.
11.770/08); a licena-paternidade (cinco dias, segundo o art. 10,  1o
do ADCT); os quinze primeiros dias de qualquer acidente ou enfermi-
dade e as frias.


 2      SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO
      A ausncia de prestao dos servios (cessao temporria de
execuo), sem pagamento de salrio ao trabalhador e sem contagem no
tempo de servio, caracteriza a suspenso do contrato de trabalho.
      Ao empregado afastado do emprego so asseguradas, por ocasio
de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausncia, tenham sido
atribudas  categoria a que pertencia na empresa (CLT, art. 471).
      So hipteses de suspenso: as penalidades disciplinares; a participa-
o em curso para qualificao profissional; os encargos pblicos; o exerccio de
funo de diretor; as obrigaes legais; a priso temporria ou preventiva; o
afastamento em decorrncia de violncia domstica ou aborto criminoso, dentre
outras.

                     NO H TRABALHO

  SUSPENSO          NO H PAGAMENTO PELO EMPREGADOR

                     NO H CONTAGEM NO TEMPO DE SERVIO


2.1. PENALIDADES DISCIPLINARES
       A prerrogativa do empregador disciplinar e aplicar sanes a seus
funcionrios decorre do poder diretivo que caracteriza o trabalho
subordinado.
       As penalidades disciplinares so divididas em advertncia, suspenso
e dispensa por justa causa, e devem obedecer a cinco fatores: a imediatida-
de, a proporcionalidade, a singularidade, o nexo causal e o igual tratamento.
       A imediatidade exige que toda punio seja aplicada imediata-
mente aps a prtica da infrao, sob pena de perdo tcito (salvo
quando houver sindicncia interna para apurar a falta).

                                                                                               89
     SINOPSES JURDICAS



            Nula  a punio de empregado se no precedida de inqurito ou sindi-
     cncia internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar (Smula
     77 do TST).
            A proporcionalidade representa a graduao da sano em relao
      gravidade (in concreto, considerando-se o tempo, meio e classe social
     do infrator) ou reincidncia da falta. Assim, caso um funcionrio seja
     apanhado divertindo-se no computador ou batendo papo ao telefone
     durante o perodo de trabalho, deve inicialmente ser apenas advertido
     e, diante de uma nova infrao, suspenso, para somente depois, even-
     tualmente, poder ser dispensado. J flagrado desviando recursos finan-
     ceiros da empresa, por si s a gravidade da infrao justifica a imedia-
     ta dispensa por justa causa.
            A singularidade estabelece uma nica penalidade (proporcional)
     ao ato faltoso, evitando o chamado bis in idem, a dupla punio.
            O nexo causal indica a correlao entre o fato cometido e a pe-
     nalidade imposta, sem a qual esta se torna insubsistente.
            O igual tratamento preserva a isonomia no exerccio do poder disci-
     plinar pelo empregador, no permitindo que dois atos idnticos, pratica-
     dos por diferentes trabalhadores, sejam penalizados de forma distinta.
            A suspenso do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa
     a resciso injusta do contrato de trabalho (CLT, art. 474).

     2.2. CURSO PARA QUALIFICAO PROFISSIONAL
           Conforme previsto no art. 476-A da CLT, o contrato de trabalho
     poder ser suspenso, por um perodo de dois a cinco meses, para partici-
     pao do empregado em curso ou programa de qualificao profissional
     oferecido pelo empregador, mediante previso em conveno ou acor-
     do coletivo de trabalho e concordncia formal do empregado.
           O empregador dever notificar o respectivo sindicato, com ante-
     cedncia mnima de 15 (quinze) dias da suspenso contratual.
           O contrato de trabalho no poder ser suspenso mais de uma vez no
     perodo de 16 (dezesseis) meses.
           O empregador poder conceder ao trabalhador ajuda compen-
     satria mensal, sem natureza salarial, durante o perodo de suspenso,

90
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



em valor a ser definido atravs de negociao coletiva (levando-se em
conta sempre que a Lei n. 7.998/90, art. 3-A, com a atual redao
dada pela Medida Provisria n. 2.164-41, j prev uma bolsa de qua-
lificao profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador
-- FAT, com a mesma periodicidade, valores e clculo do nmero
de parcelas do benefcio do seguro-desemprego -- v. Captulo VIII,
item 1.2).
      Se durante a suspenso do contrato de trabalho no for ministrado
o curso prometido, ou se o empregado permanecer efetivamente em
atividade, ficar a qualificao profissional descaracterizada, sujeitando o
empregador ao pagamento dos salrios e encargos relativos ao perodo.
      Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do perodo
de suspenso ou nos trs meses subsequentes ao seu retorno ao traba-
lho, o empregador pagar ao trabalhador, alm das parcelas indeniza-
trias, multa a ser estabelecida em conveno ou acordo coletivo, sen-
do de, no mnimo, 100% sobre o valor da ltima remunerao mensal
anterior  suspenso do contrato (CLT, art. 476-A,  5).
      O prazo limite de cinco meses poder ser prorrogado, mediante
conveno ou acordo coletivo de trabalho e aquiescncia formal do
empregado, desde que o empregador arque com o nus correspon-
dente ao valor da bolsa de qualificao profissional do FAT, no respec-
tivo perodo.

2.3. ENCARGOS PBLICOS
      O exerccio de mandato eletivo caracteriza a forma mais tradi-
cional de suspenso do contrato de trabalho por encargo pblico.
      A partir da diplomao e durante o perodo em que permanecer
como membro eleito do Poder Executivo ou Legislativo (prefeito,
governador, deputado, vereador etc.), ou designado para um cargo de
confiana (secretrio municipal, p. ex.), ficar afastado de seus afazeres
habituais, recebendo vencimentos (subsdio) do Poder Pblico e sem
contagem de tempo para aquisio de direitos relativos a seu contrato
de trabalho (muito embora some tempo para direitos equivalentes no
vnculo jurdico-administrativo).

                                                                                              91
     SINOPSES JURDICAS



     2.4. EMPREGADO DIRETOR
          O empregado eleito para ocupar cargo de diretor na empresa
     tambm tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, no se
     computando o tempo de servio desse perodo, salvo se permanecer
     a subordinao jurdica inerente  relao de emprego (Smula 269
     do TST).

     2.5. OBRIGAES LEGAIS
          O trabalhador poder suspender a prestao dos servios ou res-
     cindir o contrato quando tiver que desempenhar obrigaes legais
     incompatveis com a continuao do trabalho (CLT, art. 483, 1).

     2.6. PRISO TEMPORRIA OU PREVENTIVA
           Em razo do carter provisrio da priso temporria ou preven-
     tiva e da necessidade de sentena judicial com trnsito em julgado,
     sem sursis, para a dispensa por justa causa do funcionrio (CLT, art.
     482, alnea d), suas ocorrncias tambm devem ser reconhecidas como
     hipteses de suspenso do contrato de trabalho.

     2.7. VIOLNCIA DOMSTICA
           Popularmente conhecida como "Lei Maria da Penha", a Lei n.
     11.340/06 estabelece que, comprovada a violncia domstica contra a
     mulher, o juiz dever assegurar a integridade fsica e psicolgica da
     ofendida, atravs do distanciamento provisrio do lar e da manuten-
     o do seu atual vnculo trabalhista (sendo tambm necessrio o afas-
     tamento do local de trabalho) por seis meses (art. 9,  2, II). Trata-se
     de tpica suspenso do contrato de trabalho, uma vez que no haver
     pagamento de salrios pelo empregador durante esse perodo (mas
     sim a concesso de uma verba assistencial pelo Poder Pblico  Lei
     Orgnica da Assistncia Social  LOAS  Lei n. 8.742/93), tampouco
     contagem do tempo de servio, remanescendo apenas o direito de a
     vtima retornar ao seu posto de trabalho dentro do prazo assinalado
     ou imediatamente ao final dele.

92
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



2.8. PERODO INICIAL DA APOSENTADORIA POR
     INVALIDEZ
     Durante o perodo de cinco anos, a contar da data do incio do
benefcio previdencirio da aposentadoria por invalidez (ou do aux-
lio-doena que o antecedeu), ficar suspenso o contrato de trabalho,
posto que, verificada a recuperao da capacidade para o labor, o em-
pregado ter de retornar  funo que desempenhava na empresa
quando se aposentou (CLT, art. 475 c/c Lei n. 8.213/91, art. 47).

2.9. SITUAES IMPRPRIAS

2.9.1. SERVIO MILITAR OBRIGATRIO
      Durante o tempo de servio militar obrigatrio do jovem traba-
lhador de 18 anos (que dura aproximadamente um ano), o emprega-
dor, embora no seja responsvel pelo pagamento dos salrios respec-
tivos (Lei n. 4.375/64, art. 60), est compelido pela legislao a realizar
regularmente os depsitos do FGTS relativos ao perodo de afastamen-
to (Lei n. 8.036/90, art. 15,  5), o que revela a natureza imprpria
dessa forma de suspenso contratual.

2.9.2. LICENA-MATERNIDADE
       Ressalvado o entendimento contrrio de parte da doutrina (que
classifica o perodo de afastamento como interrupo do contrato de
trabalho), ao longo dos cento e vinte dias de licena-maternidade, a
obrigao remuneratria ser suportada pelo rgo de previdncia
social -- (INSS), que exigir do empregador o pagamento direto das
respectivas prestaes, mas permitir a compensao do valor corres-
pondente com dbitos previdencirios.
       Assim, como a trabalhadora ir manter plena contagem do tempo de
servio para todos os fins de direito (dcimo terceiro salrio, perodo aqui-
sitivo de frias etc.) e o empregador, a obrigao de realizar os dep-
sitos na conta FGTS, trata-se de hiptese de suspenso atpica do
contrato de trabalho.

                                                                                               93
     SINOPSES JURDICAS



     2.9.3. ACIDENTE OU ENFERMIDADE
           O caso de acidente ou enfermidade , sem dvida alguma, o
     mais peculiar.
           Durante os quinze primeiros dias de afastamento aps o sinistro ou
     de manifestao da doena (comprovada por atestado mdico), o em-
     pregador manter todas as obrigaes trabalhistas, inclusive o paga-
     mento dos salrios respectivos, configurando tpica hiptese de inter-
     rupo contratual.
           No entanto, a partir do dcimo sexto dia, o trabalhador acidentado
     ou doente passa a ser tutelado pela Previdncia Social, atravs do be-
     nefcio denominado auxlio-doena (no caso de acidente do trabalho
     ou doena profissional -- auxlio-doena acidentrio), desonerando o
     empregador das obrigaes remuneratrias durante o restante do pe-
     rodo de afastamento (que pode se estender por muito tempo ou at,
     nos casos irrecuperveis, acarretar a concesso de aposentadoria por in-
     validez).Vale salientar, por oportuno, que nos acidentes de trabalho ou
     nas doenas profissionais, se o benefcio previdencirio concedido for
     inferior ao salrio contratual regular do empregado acidentado (em
     virtude do teto estabelecido em lei), a empresa ficar responsvel pelo
     correspondente complemento, desde que tenha agido com dolo ou
     culpa (em inteligncia ao art. 7, XXVIII, da CF).
           O trabalhador, contudo, far jus ao cmputo do perodo de auxlio-
     -doena para aquisio do direito s frias (desde que o afastamento no
     seja superior a seis meses -- CLT, art. 131, III) e, especificamente na hip-
     tese acidentria ou de enfermidade laborativa, tambm  contagem do tempo
     para clculo do dcimo terceiro salrio (Smula 46 do TST) e para o recebi-
     mento dos depsitos relativos ao FGTS (Lei n. 8.036/90, art. 15,  5),
     revelando imprpria suspenso do contrato de trabalho.

     2.10. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO
           CONTRATO DE TRABALHO
          Situao bastante controvertida  a da impossibilidade de o em-
     pregado dar cumprimento ao contrato de trabalho em funo de sus-
     penso ou cassao de sua permisso para o exerccio da profisso.
          Muito embora a CLT deixe de tratar o assunto, no h razoabi-
     lidade em exigir do empregador a plena satisfao de suas obrigaes

94
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



trabalhistas (pagamento de salrios, recolhimentos ao FGTS, conta-
gem do tempo para efeito de frias, dcimo terceiro etc.) diante da
perda culposa da habilitao por motorista ou da suspenso de inscri-
o de profissional empregado junto ao seu rgo de fiscalizao (ad-
vogado -- Ordem dos Advogados do Brasil; mdico -- Conselho
Regional de Medicina etc.).
       Assim, pela aplicao dos princpios da razoabilidade e da pro-
porcionalidade na soluo do conflito aparente entre a dignidade da
pessoa humana e o valor social do trabalho, em conformidade com o
primado livre-iniciativa e a assuno dos riscos da atividade econmi-
ca, h que se reconhecer a possibilidade de suspenso do contrato de
trabalho pelo tempo necessrio  recuperao da habilitao para o exerccio da
profisso, somente acarretando a dispensa motivada do trabalhador no
caso de total e irreversvel impossibilidade de dar cumprimento s
suas obrigaes laborativas (cancelamento definitivo da permisso).
       A hiptese de o empregado apresentar restries fsicas ou men-
tais supervenientes (excesso de peso em atividades que requeiram agi-
lidade, p. ex.), impedindo a execuo do contrato de trabalho original,
dever ensejar o recebimento do benefcio previdencirio da reabilita-
o profissional (Lei n. 8.213/91, art. 89), e, desde que possvel, a modi-
ficao de seu cargo e funo, para enquadr-lo naqueles compatveis
com sua atual situao de sade (considerando eventuais sequelas, in-
clusive).
QUADRO SINTICO  INTERRUPO E SUSPENSO DO CONTRATO DE
                         TRABALHO


                    Cessao temporria do                    1) suspenso
 1. Conceito
                    contrato de trabalho                      2) interrupo

 2. Resciso
                    Durante a suspenso de interrup-
 do contrato                                                  ato nulo
                    o
 de trabalho

 3. Contratos
                                         Nos casos de interrupo ou suspenso,
 por prazo          (CLT, art. 472,
                                         no se altera o prazo de durao dos
 determinado         2o)
                                         contratos a termo
 ou a termo


                                                                                               95
     SINOPSES JURDICAS



                                           No h trabalho
                                           H pagamento de salrio pelo empre-
                          Requisitos
                                           gador
                                           H contagem no tempo de servio

                                           Ausncias justificadas
                                           Frias
                          Exemplos
                                           DSR
                                           Feriados

                                                              No comparecimen-
                                                              to consentido pelo
                                                              empregador
                                                              Gala  3 dias
                                                              Alistamento eleitoral
      4. Interrup-
                                                               2 dias
      o do con-
                                                              Servio militar (tem-
      trato de tra-
                                                              po necessrio)
      balho
                                                              Comparecimento em
                          A  ausncias
                                                              juzo
                          justificadas
                                                              Doena do trabalha-
                          (Lei n. 605/49   Hipteses
                                                              dor atestada  Sm.
                          c/c CLT, art.
                                                              282/TST
                          473)
                                                              Nojo  2 dias
                                                              Doao de sangue 
                                                              1 dia
                                                              Licena-paternidade
                                                               5 dias
                                                              Vestibular (dias de
                                                              prova)
                                                              Mesrio (dobro do
                                                              dia a servio)

                                           Obs.: professor
                                           nojo e gala = 9 dias de interrupo

      5. Suspenso                         No h trabalho
      do contrato                          No h pagamento de salrio pelo em-
                          Requisitos
      de trabalho                         pregador
      CLT, art. 471                        No h contagem no tempo de servio


96
           DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                     Penalidades disciplinares
                                     Cursos de qualificao profissional
                Exemplos             Encargos pblicos
                                     Obrigaes legais
                                     Priso preventiva

                                     Advertncia
                                                          Decorrentes do po-
                                     Suspenso
                                                          der disciplinar do em-
                                     Dispensa por
                                                          pregador
                                     justa causa

                                                          Imediatidade (puni-
                                                          o imediata aps a
                                                          infrao)
                                                          Proporcionalidade
                A  penalida-                             (sano = gravidade
                des disciplina-                           da infrao)
                res                                       Sm. 77/TST, CLT, art.
                                                          474
5. Suspenso                         Requisitos
                                                          Singularidade (1 san-
do contrato
                                                          o = 1 infrao)
de trabalho 
                                                          Nexo causal = cor-
CLT, art. 471
                                                          relao entre a infra-
                                                          o e a punio
                                                          Igual tratamento (iso-
                                                          nomia disciplinar en-
                                                          tre os trabalhadores)

                                  Suspenso do contrato de 2 a 5 meses,
                                  com prorrogao
                                  Mediante acordo ou conveno coletiva
                                  e concordncia do empregado
                B  curso para Para participao do empregado em
                qualificao      curso profissionalizante
                profissional      Suspenso + sem curso = pagamento
                (CLT, art. 476-A) de salrio
                                  Dispensa durante a suspenso ou 3 me-
                                  ses subsequentes = pagamento de
                                  indenizao + multa (100%) = CLT, art.
                                  476-A,  5o


                                                                                           97
     SINOPSES JURDICAS



                          C  cargos           mandato eletivo
                          pblicos             exercente de cargo de confiana

                                        No se computa tempo de servio, ex-
                          D  empregado ceto no caso de subordinao jurdica
                          diretor       inerente  relao de emprego (Sm.
                                        269/TST)

                          E  obrigaes
                                            Empregado + obrigaes incompatveis
                          legais (CLT, art.
                                            com o emprego
                          483,  1o)

                          F  priso
                          temporria/      Empregado + priso        temporria ou
      5. Suspenso        preventiva (CLT, preventiva
      do contrato         art. 482, d )
      de trabalho 
                                             Lei n. 11.340/2006, art. 9o,  2o, II
      CLT, art. 471
                          G  violncia      Assegura garantia de emprego  mulher
                          domstica          vitimada por 6 meses contados do afas-
                                             tamento ao emprego

                          H  situaes      Servio militar obrigatrio
                          imprprias de      Licena-maternidade
                          suspenso          Acidente do trabalho ou enfermidade

                          I  impossibili-   Cassao da permisso para o exerccio
                                             da profisso + impossibilidade de dar
                          dade de cum-
                                             cumprimento ao contrato de trabalho
                          primento do
                                             Restries fsicas ou mentais superve-
                          contrato de
                                             nientes = reabilitao profissional do
                          trabalho           empregado




98
                       CAPTULO VII
                EXTINO DO CONTRATO
                      DE TRABALHO

      O contrato de trabalho por prazo indeterminado pode extin-
guir-se de diversas formas, sendo as mais tradicionais: a dispensa por
justa causa (resoluo), a dispensa sem justa causa (resilio), a despedida
(ou resciso) indireta, o pedido de demisso, a culpa recproca, o distrato, a
extino ou falncia da empresa, a fora maior, o factum principis, o faleci-
mento do empregador firma individual ou pessoa fsica e o falecimento do
empregado. No caso de contrato por prazo determinado, fundamental-
mente pelo trmino de sua vigncia.
      Contudo, pelo menos trinta dias antes da extino imotivada de
um contrato de trabalho por prazo indeterminado, o interessado na
resciso dever promover regular comunicao da parte contrria, sob
pena de indenizao.
      Em algumas situaes especficas, os trabalhadores, ainda que
pr-avisados, no podem ter seus contratos de trabalho rescindidos
sem justo motivo, uma vez detentores de garantia de emprego, com-
portando, inclusive, a reintegrao deles aos cargos anteriormente
ocupados.


 1      CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

1.1. AVISO PRVIO
      No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato de trabalho, dever avisar a outra de sua deciso (CLT,
art. 487), com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias (CF, art. 7, XXI).
      Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Cdigo Civil de
2002  contagem do prazo do aviso prvio, excluindo-se o dia do comeo e
incluindo o do vencimento (Smula 380 do TST).

                                                                                 99
      SINOPSES JURDICAS



             O aviso prvio representa, pois, uma clusula implcita (em al-
      guns casos at explcita) do contrato de trabalho por prazo indetermi-
      nado, possibilitando sua denncia e a fixao de termo final ao liame
      empregatcio desde que comunicada com a antecedncia que a lei
      prev (momento a partir do qual o trabalho ser executado na pers-
      pectiva de um contrato por prazo determinado).
             A falta de aviso prvio por parte do empregador d ao empregado
      o direito do salrio correspondente aos dias de prazo suprimido, garan-
      tida sempre a integrao desse perodo no tempo de servio (CLT, art. 487, 
      1). Dessa forma, dispensado o trabalhador sem justa causa e prvio
      aviso em 12 de junho, ser juridicamente considerado rescindido o
      contrato de trabalho apenas em 12 de julho (sendo que a data da sada a
      ser anotada na CTPS deve sempre corresponder  do trmino do prazo do aviso
      prvio, ainda que indenizado -- OJ 82, SBDI-1, do TST). O tempo inte-
      grado acarretar, necessariamente, um acrscimo nas verbas rescisrias
      (especialmente nos proporcionais de frias e dcimo terceiro salrio),
      mas no ser possvel adquirir algumas garantias no emprego (dirigente
      sindical, p. ex.) ou praticar uma falta grave durante o perodo fictcio de
      servio, de modo a alterar o motivo determinante da dispensa.
             A projeo do contato de trabalho para o futuro, pela concesso do aviso
      prvio indenizado, tem efeitos limitados s vantagens econmicas obtidas no
      perodo de pr-aviso, ou seja, salrios, reflexos e verbas rescisrias. No caso de
      concesso de auxlio-doena no curso do aviso prvio, todavia, s se concreti-
      zam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefcio previdencirio (S-
      mula 371 do TST).
             Ser devido o aviso prvio indenizado tambm na resciso indireta
      (CLT, art. 487,  4).
             Quando o empregador permitir ou exigir o cumprimento do
      aviso prvio em casa, efetuar o pagamento antecipado das verbas resci-
      srias (a exemplo do que ocorre com o indenizado), no prazo de dez
      dias da notificao da despedida (OJ 14, SBDI-1, do TST).
             A ausncia de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o
      direito de descontar os salrios correspondentes ao prazo respectivo (CLT, art.
      487,  2).
             O reajustamento salarial coletivo determinado no perodo de
      aviso prvio beneficia o trabalhador, mesmo que j tenha recebido

100
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



antecipadamente a correspondente indenizao (hiptese em que so
devidas as diferenas).
      O horrio normal de trabalho do empregado, durante o prazo
do aviso, e se a resciso tiver sido anunciada pelo empregador, ser
reduzido de duas horas dirias, sem prejuzo do salrio integral (CLT,
art. 488). O empregado tambm poder optar por faltar sete dias cor-
ridos ao servio sem reduo de seus vencimentos, objetivando en-
contrar uma nova colocao no mercado de trabalho.
       ilegal substituir o perodo que se reduz da jornada de trabalho, no
aviso prvio, pelo pagamento das horas correspondentes (Smula 230 do
TST).
      Dado o aviso prvio, a resciso torna-se efetiva depois de expi-
rado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato,
antes de seu termo,  outra parte  facultado aceitar ou no a recon-
siderao (CLT, art. 489).
      Hiptese interessante ocorre quando o empregador comunica o
trabalhador previamente acerca da resciso do contrato de trabalho e
este, nas duas horas dirias de reduo de jornada que a lei lhe faculta,
encontra um novo emprego que exija incio imediato (interesse do
novo empregador). No caso, no h como se desnaturar o instituto,
que visa justamente proteger o trabalhador do desemprego, tampouco
permitir qualquer alterao na forma de extino do contrato de tra-
balho (de dispensa sem justa causa para pedido de demisso, ou mes-
mo atribuindo um suposto abandono de emprego ao obreiro). O
vnculo empregatcio deve simplesmente ser considerado rescindido
antecipadamente, remanescendo as obrigaes da dispensa imotivada
pelo empregador, com exceo da integrao e da indenizao pelo
tempo de aviso no cumprido.
      O direito ao aviso prvio  irrenuncivel pelo empregado. O pedido de
dispensa de cumprimento no exime o empregador de pagar o respectivo valor,
salvo comprovao de haver o prestador dos servios obtido novo emprego
(Smula 276 do TST).
      Em contrapartida, se o prvio-aviso couber ao empregado (na
hiptese de pedido de demisso), mesmo que j haja um substituto
imediato para assumir o cargo vago, no poder o empregador renun-
ciar ao prazo que lhe foi concedido e promover a extino antecipada

                                                                                              101
      SINOPSES JURDICAS



      do contrato de trabalho, sob pena de se estar caracterizando uma dis-
      pensa sem justa causa. Resta claro, pois, que o vnculo empregatcio ne-
      cessariamente continuar a existir at o ltimo dia do prazo anunciado.
            O empregador que, durante o prazo do aviso prvio dado ao
      empregado, praticar ato que justifique a resciso imediata do contrato,
      sujeita-se ao pagamento de toda a remunerao correspondente, sem
      prejuzo da indenizao que for devida (CLT, art. 490).
            Contudo, a ocorrncia de justa causa, salvo a de abandono de emprego,
      no decurso do prazo do aviso prvio dado pelo empregador, retira do emprega-
      do qualquer direito s verbas rescisrias de natureza indenizatria (Smula
      73 do TST) e ainda o faz perder o direito ao restante do respectivo
      prazo (CLT, art. 491).
            No tocante s estabilidades provisrias, importante salientar que
       invlida a concesso do aviso prvio na fluncia da garantia de emprego, ante
      a incompatibilidade dos dois institutos (Smula 348 do TST). Destarte,
      no h como se conceder aviso prvio  gestante aps quatro meses do
      parto, no intuito de rescindir seu contrato de trabalho exatamente ao
      final do perodo estabilitrio.

      1.2. ESTABILIDADES E GARANTIAS DE EMPREGO
             A doutrina define a estabilidade como a vantagem jurdica confe-
      rida ao empregado em virtude de uma circunstncia de carter geral, que
      resguarda de forma permanente a manuteno do vnculo empregat-
      cio. Por outro lado, garantia de emprego se define como a vantagem
      jurdica conferida ao empregado em virtude de uma circunstncia de
      carter pessoal, que resguarda temporariamente a manuteno do vnculo
      empregatcio.
             Atualmente, podero ser identificadas trs formas de estabilidade
      e diversas de garantias no emprego (popularmente denominadas "es-
      tabilidades provisrias").

      1.2.1. ESTABILIDADES
          A estabilidade decenal prevista no art. 492 da CLT (destinada ao
      empregado que contava com mais de dez anos de servio na mesma
      empresa) foi extinta com o advento da Constituio Federal de 1988,

102
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



razo pela qual restaram atualmente rarssimos casos dessa estabilidade
definitiva na massa trabalhadora.
       Uma segunda estabilidade se relaciona aos servidores pblicos
civis da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, da
administrao direta, autrquica e das fundaes pblicas, em exerc-
cio na data da promulgao da Constituio Federal (5-10-1988), h
pelo menos cinco anos continuados, e que no tenham sido admitidos
na forma regulada no art. 37 (mediante concurso de provas ou provas
e ttulos) da CF (ADCT, art. 19, caput).
       Fundao instituda por lei e que recebe dotao ou subveno do Poder
Pblico para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha per-
sonalidade jurdica de direito privado, ostenta natureza de fundao pblica.
Assim, seus servidores regidos pela CLT so beneficirios da estabilidade ex-
cepcional prevista no art. 19 do ADCT (OJ 364, SBDI-1, do TST).
       A terceira estabilidade envolve o setor pblico e seus agentes
celetistas aprovados no estgio probatrio aps concurso pblico de
provas ou provas e ttulos (CF, art. 41), o que foi possvel de 4-6-98
a 2-8-07 (da quebra do regime jurdico nico pela nova redao
dada ao caput do art. 39 da CF pela EC 19/98 at a liminar conce-
dida pelo STF na ADI 2.135-4) e, atualmente, na forma da Lei n.
9.962/2000.
     O servidor pblico celetista da Administrao direta, autrquica ou
fundacional  beneficirio da estabilidade prevista no art. 41 da
CF/1988 (Smula 390, I, do TST).
Estabilidade no setor pblico
       luz do que dispe a Lei n. 9.962/2000, o pessoal admitido
para emprego pblico na Administrao Federal direta, autrquica e
fundacional ter sua relao de trabalho regida pela CLT e legislao
trabalhista correlata (art. 1), somente podendo ter rescindido o seu
contrato de trabalho por ato unilateral nas seguintes hipteses (art. 3):
I) prtica de falta grave; II) acumulao ilegal de cargos, empregos ou
funes pblicas; III) necessidade de reduo de quadro de pessoal
por excesso de despesas; ou IV) insuficincia de desempenho, apurada
em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierr-
quico dotado de efeito suspensivo, que ser apreciado em trinta dias,

                                                                                               103
      SINOPSES JURDICAS



      e o prvio conhecimento dos padres mnimos exigidos para conti-
      nuidade da relao de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de
      acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
            Assim, consoante entendimento pacificado pela citada Smula
      390, I do TST, sero estveis aps trs anos de efetivo exerccio (estgio
      probatrio), os servidores nomeados para cargos de provimento efeti-
      vo e os empregados admitidos para empregos pblicos, desde que
      submetidos a concurso de provas ou provas e ttulos e ausentes deci-
      so contrria em processo administrativo, ao judicial impeditiva ou
      insuficiente desempenho no procedimento de avaliao peridica, as-
      segurados sempre o contraditrio e a ampla defesa.
            Ao empregado de empresa pblica ou de sociedade de econo-
      mia mista (pessoas jurdicas de direito privado -- exploradoras de
      atividade econmica ou prestadoras de servios pblicos), no entanto,
      ainda que admitido mediante aprovao em concurso pblico, no
      ser garantida a aludida estabilidade (Smula 390, II, do TST).

      1.2.2. GARANTIAS DE EMPREGO
            As garantias de emprego, conforme j estudado, protegem tem-
      porariamente o trabalhador das dispensas arbitrrias (sem motivo dis-
      ciplinar, tcnico, econmico ou financeiro -- art. 165 da CLT) ou
      sem justa causa (por motivo disciplinar, tcnico econmico ou finan-
      ceiro), e, alm do tradicional perodo eleitoral (Lei n. 9.504/97, art.
      73, V), sero conferidas s gestantes, acidentados no trabalho, deficientes,
      dirigentes sindicais, empregados eleitos diretores de cooperativas, cargo de dire-
      o da CIPA e membros da Comisso de Conciliao Prvia, do Conselho
      Curador do FGTS e do Conselho Nacional de Previdncia Social.
            Somente ser permitido o pedido de demisso do trabalhador
      detentor de garantia de emprego mediante assistncia e homologao
      perante o sindicato da respectiva categoria profissional.

      Gestantes
            luz do art. 10, II, a, do ADCT, fica vedada a dispensa arbitrria
      ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmao da gravi-
      dez at cinco meses aps o parto.

104
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



       No se confunda a garantia de emprego da gestante com a licena-
-maternidade.
       A garantia de emprego contempla o lapso temporal em que a
gestante, trabalhando ou no, est protegida contra a resciso arbitrria
ou sem justa causa de seu contrato de trabalho (desde a confirmao
da gravidez at cinco meses aps o parto). J a licena-maternidade
representa o perodo em que a empregada grvida est afastada do
trabalho, sem prejuzo de sua remunerao (cento e vinte dias, sendo
vinte e oito dias antes do parto e o restante aps). Destarte, o perodo
de licena-maternidade est inserido no intervalo de tempo da garan-
tia de emprego.
       Realizada a dispensa de forma arbitrria ou imotivada dentro do
perodo estabilitrio, far jus a gestante  sua reintegrao ou indeni-
zao compensatria. Entretanto, para toda e qualquer garantia de
emprego, quando a reintegrao for desaconselhvel dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissdio, dever ser privilegiada a in-
denizao.
       O Tribunal Superior do Trabalho, pela Smula 244, firmou os
seguintes entendimentos:
       A garantia de emprego  gestante s autoriza a reintegrao se esta se
der durante o perodo de estabilidade. Do contrrio, a garantia de emprego
restringe-se aos salrios e demais direitos correspondentes ao perodo de estabi-
lidade (inciso II).
       O desconhecimento do estado gravdico pelo empregador no afasta o
direito ao pagamento da indenizao decorrente da estabilidade (inciso I).
       No h direito da empregada gestante  estabilidade provisria na hip-
tese de admisso mediante contrato de experincia, visto que a extino da
relao de emprego, em face do trmino do prazo, no constitui dispensa arbi-
trria ou sem justa causa (inciso III).
       Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE 458807 e 600173)
vm conferindo garantia de emprego (estabilidade provisria)  ges-
tante (CF, art. 10, II, do ADCT), mesmo que a gravidez tenha se dado
no curso do contrato de experincia.
       Para o TST, apenas a resciso antecipada do famigerado contrato
de experincia poderia gerar estabilidade provisria  gestante:

                                                                                               105
      SINOPSES JURDICAS



             (...) O item III da Smula 244 desta Corte Superior no constitui
      impedimento a que se reconhea a estabilidade provisria da gestante, na esp-
      cie, visto que a extino da relao de emprego no se deu em face do trmino
      do prazo de experincia, mas sim pela resciso antecipada do contrato, por ato
      da empresa, configurando, portanto, dispensa sem justa causa de empregada
      coberta por estabilidade provisria constitucional (TST, RR 194040-
      35.2006.5.02.0472, 1 Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa,
      DEJT 18-6-2010).
             No entanto, a linha de proteo ampla e irrestrita  vida do nas-
      cituro, passou a ser defendida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao
      reconhecer garantia de emprego (estabilidade provisria) em concep-
      o ocorrida na projeo do perodo fictcio de aviso prvio indeni-
      zado:
             (...) Tem-se por incabvel exegese restritiva de norma constitucional que
      garante, de forma ampla, s empregadas gestantes a manuteno do emprego e
      a respectiva licena, quando o bem tutelado, em ltima anlise,  a prpria vida
      do nascituro. Apesar de a gravidez no ser patologia, trabalhadora grvida os-
      tenta a mesma fragilidade laboral que se evidencia nos empregados acometidos
      por doena, sendo mnimas as chances de obter novo emprego enquanto perdu-
      rar o estado gravdico e o perodo de amamentao inicial  que, no por acaso,
      coincide com o tempo da garantia (...). Considerando a subsistncia do contra-
      to de trabalho no prazo do aviso prvio, a dignidade da pessoa humana, a
      funo social da empresa, a proteo  maternidade e a regra insculpida no art.
      10, II, b, do ADCT, razovel a interpretao regional no sentido do alcance
      da garantia de emprego  empregada que engravida no perodo do aviso prvio
      indenizado (TST, RR 221100-26.2007.5.04.0202, 3 Turma, Rel.
      Min. Rosa Maria Weber, DEJT 27-11-2009).
             Cabe destacar, por fim, que existindo parto normal ou interven-
      o mdica (cesariana ou induzimento) para aborto legal, ter a ges-
      tante direito  estabilidade integral, independentemente da morte da
      criana.

      Acidentados no trabalho
           O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
      pelo prazo mnimo de 12 (doze) meses, a manuteno de seu contrato
      de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acident-

106
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



rio, independentemente de percepo de auxlio-acidente (Lei n.
8.213/91, art. 118).
       Se o afastamento do servio em virtude do acidente for menor
que 16 (dezesseis) dias,o trabalhador no ser beneficiado pelo auxlio-
-doena acidentrio e, por assim dizer, no gozar de qualquer garan-
tia no emprego.
       So pressupostos para a concesso da estabilidade o afastamento superior
a 15 dias e a consequente percepo do auxlio-doena acidentrio, salvo se
constatada, aps a despedida, doena profissional que guarde relao de causa-
lidade com a execuo do contrato de emprego (Smula 378, II, do TST).
       Pelos princpios da dignidade da pessoa humana e do valor social
do trabalho, a reintegrao ao trabalho do acidentado, especialmente
quando do sinistro resultar aleijo, deformidade ou reduo da capaci-
dade laborativa, dever ter preferncia ante a mera indenizao. Isso
porque, ainda que necessria a atribuio de outra funo ao trabalha-
dor, seria inconstitucional promover sua excluso social ou negar-lhe a
readaptao ao trabalho com as deficincias e dano esttico adquiridos.
       Seguindo a mesma linha da fragilidade laboral, o Tribunal Superior
do Trabalho tambm passou a reconhecer garantia de emprego (esta-
bilidade provisria) aos empregados que sofreram acidente do trabalho
no perodo de experincia:
       Nas situaes de afastamento por acidente do trabalho ou doena profis-
sional, a causa do afastamento integra a essncia sociojurdica de tal situao
trabalhista, j que se trata de suspenso provocada por malefcio sofrido pelo
trabalhador em decorrncia do ambiente e processo laborativos, portanto em
decorrncia de fatores situados fundamentalmente sob nus e risco empresariais.
Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores
acidentados ou com doena profissional, aps seu retorno da respectiva licena
acidentria (art. 118, Lei n. 8.213/91), incide em favor do empregado, ainda
que admitido por pacto empregatcio a termo, em qualquer de suas modalidades,
inclusive contrato de experincia. Afinal, a Constituio determina o cumpri-
mento de regras jurdicas que restrinjam os riscos do ambiente laborativo, fazen-
do prevalecer o art. 118 da Lei Previdenciria em detrimento da limitao
tradicionalmente feita pelo art. 472,  2, da CLT (TST, RR 87940-
85.2007.5.15.0043, 6 Turma, Rel. Min. Maurcio Godinho Delgado,
DEJT 14-5-2010).

                                                                                               107
      SINOPSES JURDICAS



      Deficientes
            Preceitua o art. 93 da Lei n. 8.213/91 que a empresa com 100
      (cem) ou mais empregados est obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus
      cargos com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de defici-
      ncia. A dispensa desses trabalhadores ao final de contrato por prazo determi-
      nado (superior a noventa dias) ou imotivada no contrato por prazo indetermi-
      nado, somente podero ocorrer aps a contratao de substituto de condio
      semelhante.
            Por essa razo, a jurisprudncia dominante vem conferindo res-
      trio ao poder potestativo do empregador dispensar deficiente ou
      trabalhador reabilitado sem que um novo seja contratado, possibilitan-
      do inclusive perseguir reintegrao ou indenizao compensatria se
      o referido comando no for observado.
            Diferente das tradicionais estabilidades provisrias, decorrentes
      de uma circunstncia pessoal, a presente hiptese se consubstancia em
      uma garantia de emprego de cunho social.

      Dirigentes sindicais e suplentes
              vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do regis-
      tro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical (inclusive das
      federaes e confederaes) e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o
      final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (CF, art.
      8,VIII c/c CLT, art. 543).
             Membro de conselho fiscal de sindicato no tem direito  estabilidade
      prevista nos arts. 543,  3, da CLT e 8,VIII, da CF/1988, porquanto no
      representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua com-
      petncia limitada  fiscalizao da gesto financeira do sindicato (art. 522,
       2, da CLT) (OJ 365, SBDI-1, do TST).
             Para o dirigente sindical, assim como em todas as outras formas
      de representao dos trabalhadores, a reintegrao, em vez da mera
      indenizao, tambm se afigura a medida mais adequada, visto que
      tutela a autoridade e a expresso do mandatrio em defesa dos inte-
      resses da classe trabalhadora.
             A entidade sindical comunicar por escrito  empresa, dentro de
      24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do
      seu empregado e, em igual prazo, sua eleio e posse, fornecendo a
      este comprovante no mesmo sentido (CLT, art. 543,  5).

108
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



       indispensvel a comunicao, pela entidade sindical, ao empregador, na
forma do  5 do art. 543 da CLT (Smula 369, I, do TST).
      O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
durante o perodo de aviso prvio, ainda que indenizado, no lhe assegura a
estabilidade (Smula 369,V, do TST).

Empregados diretores de cooperativas
      Os empregados que sejam eleitos diretores de sociedades coope-
rativas, por eles mesmos criadas, gozaro das idnticas garantias asse-
guradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT (Lei n. 5.764/71,
art. 55), ficando tambm vedada a dispensa at um ano aps o trmino
do mandato.
Cargos de direo e suplentes da CIPA
      No mesmo art. 10, II, do ADCT, (que protege a gestante da dis-
pensa arbitrria ou sem justa causa), mas em sua alnea "a", est reco-
nhecida garantia de emprego ao eleito para cargo de direo de comisses
internas de preveno de acidentes, desde o registro de sua candidatura at um
ano aps o final de seu mandato.
      A Smula 339 do TST, acerca da estabilidade dos cipeiros, assim
se pronuncia:
      O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10,
II, "a", do ADCT a partir da promulgao da Constituio Federal de 1988
(inciso I).
      A estabilidade provisria do cipeiro no constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razo de
ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, no se verifica
a despedida arbitrria, sendo impossvel a reintegrao e indevida a indeniza-
o do perodo estabilitrio (inciso II).
      Importante salientar que as CIPAs so compostas tanto por
membros eleitos pelos trabalhadores como por indicados pela empre-
sa, no se conferindo a estes ltimos qualquer garantia de emprego.
Membros da Comisso de Conciliao Prvia
      luz do art. 625-A da CLT, as empresas podem instituir Comis-
ses de Conciliao Prvia, de composio paritria (com igual n-
mero de representantes dos empregados e dos empregadores), cuja
atribuio  tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

                                                                                               109
      SINOPSES JURDICAS



            proibida a dispensa dos representantes dos empregados mem-
      bros da Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at um
      ano aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos ter-
      mos da lei (CLT, art. 625-B,  1).

      Membros do Conselho Curador do FGTS e do Conselho
      Nacional de Previdncia Social
           Os representantes dos trabalhadores (em atividade) no Conselho
      Curador do FGTS (Lei n. 8.036/90, art. 3,  9) e no Conselho Na-
      cional de Previdncia Social (Lei n. 8.213/91, art. 3,  7), titulares ou
      suplentes, tambm tero direito  garantia de emprego, desde suas
      nomeaes at um ano aps o trmino dos respectivos mandatos (dois
      anos, permitida uma reconduo), somente podendo ser dispensados
      por falta grave, comprovada por meio de processo judicial.

      1.2.3. REINTEGRAO
            Inexistente falta grave praticada pelo empregado estvel, fica o
      empregador obrigado a reintegr-lo no servio e a pagar-lhe todos os
      salrios e demais direitos a que faria jus durante o perodo de afasta-
      mento, inclusive a contagem no tempo de servio (inteligncia do art.
      495 da CLT).
            Quando a reintegrao do estvel for desaconselhvel, dado o
      grau de incompatibilidade resultante do dissdio, especialmente quan-
      do for o empregador pessoa fsica, a Justia do Trabalho poder con-
      verter a obrigao em indenizao (aplicao do art. 496 da CLT).
            Exaurido o perodo de estabilidade, so devidos ao empregado apenas
      os salrios do perodo compreendido entre a data da despedida e o final do
      perodo de estabilidade, no lhe sendo assegurada a reintegrao no emprego
      (Smula 396, I, do TST).
            O ajuizamento de ao trabalhista aps decorrido o perodo de garantia
      de emprego no configura abuso do exerccio do direito de ao, pois este est
      submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7, XXIX, da CF/88,
      sendo devida a indenizao desde a dispensa at a data do trmino do perodo
      estabilitrio (OJ 399, SDI-I, do TST).
            No h nulidade por julgamento extra petita da deciso que deferir
      salrio quando o pedido for de reintegrao, dados os termos do art. 496 da
      CLT (Smula 396, II, do TST).

110
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



1.2.4. ATO DISCRIMINATRIO
       Consoante a Lei n. 9.029/95, o rompimento da relao de trabalho
por ato discriminatrio (motivo de sexo, origem, raa, cor, estado civil,
situao familiar, religio ou idade), faculta ao empregado optar entre:
       I -- a readmisso (tecnicamente, uma reintegrao) com ressarcimento
integral de todo o perodo de afastamento, mediante pagamento das remunera-
es devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
       II -- a percepo, em dobro, da remunerao do perodo de afastamento,
corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais (art. 4).
       O aludido texto legal classifica como prtica discriminatria
criminosa (tendo como sujeito ativo a pessoa fsica empregadora,
o representante legal do empregador ou o dirigente de rgos p-
blicos):
       I -- a exigncia de teste, exame, percia, laudo, atestado, declara-
o ou qualquer outro procedimento relativo  esterilizao ou a es-
tado de gravidez;
       II -- a adoo de quaisquer medidas, de iniciativa do emprega-
dor, que configurem:
a) induo ou instigamento  esterilizao gentica;
b) promoo do controle de natalidade (art. 2o).
       Pena: deteno de um a dois anos e multa.

1.2.5. INQURITO PARA APURAO DE FALTA GRAVE
      Previsto no art. 853 da CLT, o inqurito para apurao de falta
grave (que dever ser instaurado dentro de 30 (trinta) dias da suspen-
so do empregado) constitui processo judicial obrigatrio para res-
ciso do contrato de trabalho dos detentores de estabilidade decenal,
dirigentes sindicais, empregados diretores de cooperativas e membros do Con-
selho Curador do FGTS e do Conselho Nacional de Previdncia Social, no
curso de seus respectivos perodos de garantia de emprego (estabili-
dade provisria).
      O dirigente sindical somente poder ser dispensado por falta grave me-
diante a apurao em inqurito judicial, inteligncia dos arts. 494 e 543,  3,
da CLT (Smula 379 do TST).

                                                                                               111
      SINOPSES JURDICAS



      1.3. INICIATIVA DO EMPREGADOR
            O empregador poder promover a resciso do contrato de tra-
      balho diante de uma falta grave praticada pelo empregado ou para
      atender motivo de ordem tcnica, econmica ou financeira, caracte-
      rizando a dispensa como sendo por ou sem justa causa. A despedida sem
      qualquer motivo relevante se denomina "dispensa arbitrria" (CLT, art.
      165, caput) e, embora reprovvel, no encontra bice no ordenamento
      jurdico brasileiro.
            Em contrapartida, no se admite a dispensa coletiva, sendo poss-
      vel apenas aquela individualmente considerada.

      1.3.1. JUSTA CAUSA
            Na forma do art. 482 da CLT, constituem justa causa para resci-
      so patronal do contrato de trabalho:
      a) ato de improbidade (falsa declarao, desonestidade ou leso ao pa-
         trimnio da empresa, como a subtrao ou qualquer dano a um
         bem. Em relao ao patrimnio dos demais empregados ou mes-
         mo de clientes, a improbidade tambm justificar a imediata dis-
         pensa do infrator, desde que o ato tenha ocorrido no ambiente de
         trabalho);
      b) incontinncia de conduta (prticas de carter sexual ou contrrias 
         moral e aos bons costumes, como um ato obsceno ou a pornogra-
         fia virtual -- site, e-mail) ou mau procedimento (expresso de grande
         amplitude, contemplando as demais hipteses prejudiciais  execu-
         o do contrato de trabalho);
      c) negociao habitual por conta prpria ou alheia, sem permisso do
         empregador, quando constituir ato de concorrncia  empresa para a
         qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao servio (como ofe-
         recer servios particulares a um valor menor do que o cobrado
         pelo seu empregador ou simplesmente vender produtos aos cole-
         gas durante o expediente de trabalho, prejudicando a produo);
      d) condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha
         havido suspenso da execuo da pena (pois a CLT no permite a
         dispensa em fase de inqurito policial (com ou sem priso tempo-
         rria/preventiva) ou mesmo durante a tramitao de um processo

112
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



     penal, ainda que a imagem ou credibilidade da empresa possa ser
     abalada, mas somente no caso de absoluta impossibilidade da pres-
     tao dos servios pelo condenado);
e)   desdia no desempenho das respectivas funes (relaxo, m vontade,
     desinteresse, displicncia ou desateno, como atrasar ou faltar fre-
     quentemente, dormir em servio etc.);
f)   embriaguez habitual ou em servio (sendo a habitual vista como aque-
     la consciente e que prejudica a imagem da empresa, na qual o
     empregado recorre ao lcool ou outra substncia txica por livre
     e espontnea vontade, o que no ocorre no caso do alcoolismo, em
     que a ingesto da substncia  inconsciente, compulsiva e incon-
     trolvel, permitindo o afastamento do empregado aos cuidados do
     INSS -- auxlio-doena. Importante salientar que o consumo
     imoderado de bebidas alcolicas no intervalo para refeio e des-
     canso (ou mesmo na madrugada anterior ao trabalho) pode ense-
     jar, em servio, alteraes fsico-comportamentais passves de rup-
     tura do contrato de trabalho);
g)   violao de segredo da empresa (informao confidencial confiada ao
     trabalhador em virtude de funo tcnica ou alto cargo ocupado
     na empresa);
h)   ato de indisciplina (desrespeito a regras gerais e impessoais) ou de
     insubordinao (afronta a ordens especficas e pessoais);
i)   abandono de emprego (podendo ser presumido, caso o trabalhador
     venha a aceitar nova proposta de emprego na mesma jornada de
     trabalho, ou tcito, na hiptese de ausentar-se por perodo igual ou
     superior a trinta dias -- inteligncia da Smula 32 do TST -- ou
     de deixar de comparecer dentro do prazo fixado pelo empregador,
     quando notificado pessoalmente ou por via postal, com aviso de
     recebimento onde conste sua prpria assinatura);
j)   ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qual-
     quer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso
     de legtima defesa, prpria ou de outrem (destacando-se que a ex-
     presso "no servio" limita a ocorrncia ao local de trabalho ou
     muito prximo a ele, como no ponto de nibus vizinho, restauran-
     te onde costumeiramente os trabalhadores fazem suas refeies
     etc.);

                                                                                               113
      SINOPSES JURDICAS



      k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra
          o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima
          defesa, prpria ou de outrem (salientando-se que a ausncia da
          expresso "no servio" revela como fator determinante da dispen-
          sa a quebra da hierarquia e da confiana, o que vale dizer que,
          mesmo que o trabalhador cometa a falta fora do estabelecimento
          ou adjacncias, como em um estdio de futebol, por exemplo, a
          justa causa estar configurada);
      l) prtica constante de jogos de azar (embora para muitos doutrina-
          dores a referida alnea sequer tenha sido recepcionada pela atual
          CF, sendo necessrio, em princpio, que a penalidade disciplinar
          possa acarretar qualquer efeito corretivo ao praticante de jogo do
          bicho, rinha etc.).
             Segundo o pargrafo nico do art. 482 da CLT, tambm consti-
      tui justa causa a prtica, devidamente comprovada, de atos atentatrios
       segurana nacional, o que reflete, em conjunto com a citada alnea l,
      o contexto histrico de Segunda Guerra Mundial na Europa e o re-
      gime ditatorial no Brasil (Estado Novo, de Getlio Vargas) na poca
      da edio da CLT, em 1943.
             Em relao aos domsticos, no ser justificada a dispensa basea-
      da nas citadas alneas c, g e no pargrafo nico do art. 482 da CLT (Lei
      n. 5.859/72, art. 6-A,  2).
             Curiosamente, nas disposies especiais da CLT, sem qualquer
      justificativa de ali estar, o art. 508 considera como justo motivo para a
      resciso do contrato de trabalho do bancrio, a falta contumaz de pa-
      gamento de dvidas legalmente exigveis.
             Ainda esto previstas no diploma trabalhista duas hipteses de
      falta grave, passveis de dispensa motivada: a) inobservncia das instrues
      expedidas pelo empregador no tocante  segurana e medicina no trabalho ou
      no utilizao dos equipamentos de proteo individual fornecidos (CLT, art.
      158, pargrafo nico) e b) a recusa injustificada na prestao de servio
      extraordinrio pelos ferrovirios (CLT, art. 240, pargrafo nico), embora
      a doutrina e a jurisprudncia defendam a possibilidade atual de estri-
      to cumprimento do contrato de trabalho, ainda mais porque os trens
      no mais representam o principal (ou nico) meio de transporte de
      massa.

114
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      Importante frisar que, como toda penalidade disciplinar, ainda
que identificada a falta, a dispensa deve sempre se pautar nos critrios
de imediatidade, proporcionalidade, singularidade, nexo causal e igual trata-
mento (v. Captulo VI, item 2.1), sendo considerada legal apenas a res-
ciso do contrato de trabalho quando outra sano se revele ineficaz
ou desaconselhvel.
      Presente a justa causa, o trabalhador deixar de receber a parcela
proporcional dos direitos ainda no adquiridos e de levantar os dep-
sitos realizados pelo empregador em sua conta vinculada ao FGTS.
Ausente, ensejar o percebimento pelo empregado de todas as verbas
rescisrias previstas em lei (v. Captulo VIII, item 1), no que se deno-
mina dispensa sem justa causa.

1.4. INICIATIVA DO EMPREGADO
      O trabalhador tambm poder promover a resciso contratual
diante de um justo motivo (falta grave) praticado pelo empregador ou
para atender seus prprios interesses, o que caracteriza a despedida in-
direta e o pedido de demisso, respectivamente.

1.4.1. DESPEDIDA (OU RESCISO) INDIRETA
        luz do art. 483 da CLT, o empregado poder considerar extin-
to seu contrato e pleitear a devida indenizao quando:
a) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios
    aos bons costumes ou alheios ao contrato (jornadas excessivas; atividades
    prejudiciais  sade; tarefas ilcitas ou imorais; carregamento de
    peso acima dos limites legais; faxina no estabelecimento etc.);
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos
    com rigor excessivo (incluindo a hiptese da chamada "gesto inju-
    riosa" -- pequenas ofensas ou atos de desrespeito que, uma vez
    constantes, tornam inadmissvel a manuteno da relao empre-
    gatcia);
c) correr perigo manifesto de mal considervel (como no caso de ser
    obrigado a trabalhar em locais de elevado risco sem a utilizao
    dos equipamentos necessrios de proteo);

                                                                                               115
      SINOPSES JURDICAS



            Nas referidas hipteses, identificamos uma insustentabilidade do
      vnculo empregatcio em razo da natureza, do ambiente e da forma
      como o trabalho  realizado.
      d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato (como no caso de
          inadimplncia no pagamento dos salrios, entendendo a doutrina
          e a jurisprudncia necessrios pelo menos trs meses de atraso --
          mora contumaz, art. 2,  1, do Decreto-Lei n. 368/68, mas que, aten-
          dendo ao princpio da dignidade da pessoa humana, deveria ser
          configurada de imediato, desde que passvel de comprometer a real
          subsistncia do trabalhador e de sua famlia);
            O s pagamento dos salrios atrasados em audincia no ilide a
      mora capaz de determinar a resciso do contrato de trabalho (Smula
      13 do TST).
            Na citada hiptese, a insustentabilidade do vnculo empregatcio
      se d por razes estritamente econmicas.
      e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de
          sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama (inclusive assdio sexual ou
          moral);
      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo
          em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;
            Nas aludidas hipteses, o vnculo empregatcio se revela insus-
      tentvel pelo ressentimento criado entre os sujeitos do contrato de
      trabalho.
      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pea ou tare-
          fa, de forma a afetar sensivelmente a importncia dos salrios.
            Novamente encontramos uma hiptese de insustentabilidade do
      vnculo empregatcio por razes estritamente econmicas.
            Nas hipteses das letras d e g, poder o empregado pleitear a resciso do
      seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizaes, permane-
      cendo ou no no servio at final deciso do processo (CLT, art. 483,  3).
            A procedncia da reclamao trabalhista que pleiteia o reconhe-
      cimento da despedida indireta ensejar a condenao do empregador
      no pagamento de todos os haveres trabalhistas e indenizaes (em si-
      tuao idntica  da dispensa imotivada), mas a improcedncia criar
      uma forma atpica de demisso, visto que prescinde de concesso e

116
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



cumprimento de aviso prvio. Na verdade, ao deixar o emprego, o
trabalhador demonstra de maneira clara e inequvoca sua inteno de
romper o liame empregatcio (ainda que o justo motivo no tenha
sido reconhecido judicialmente), mas no pode sofrer desconto nas
verbas rescisrias em funo de seu insucesso.
      Importante salientar que, enquanto no declarada judicialmente
a resciso indireta, estar plenamente vigente o contrato de trabalho,
motivo por que uma falta grave praticada pelo empregado pode tor-
nar justa a dispensa e sem objeto a ao judicial.
      Quando a empresa no tomar as medidas possveis e recomen-
dadas pela autoridade competente para que o menor mude de funo,
tambm estar configurada a despedida indireta do contrato de traba-
lho (CLT, art. 407, pargrafo nico).

1.4.2. PEDIDO DE DEMISSO
      A ruptura do contrato de trabalho pelo empregado atendendo
aos seus anseios pessoais de maior dedicao  famlia ou mesmo de
uma melhor proposta salarial, configura o chamado pedido de demisso.
      Em razo do princpio da continuidade (com presuno juris tan-
tum de interesse do trabalhador na manuteno do vnculo emprega-
tcio), os pedidos de demisso devero ser realizados por escrito (de
preferncia, de prprio punho).
      Nessa modalidade, o trabalhador recebe o vencido e a parcela
proporcional dos seus direitos (dcimos terceiros salrios, frias etc.),
mas deixa de levantar os depsito realizados pelo empregador em sua
conta vinculada FGTS e receber o seguro-desemprego (v. Captulo
VIII, item 1.2).

Planos de demisso voluntria (PDV)
      So planos de demisso voluntria (PDV) aqueles institudos pe-
las pessoas jurdicas visando incentivar, mediante indenizao (sobre a
qual no haver incidncia de recolhimentos fiscais nem previdenci-
rios), os empregados ao rompimento do contrato de trabalho.
      Com razo de ser menor o montante de verbas rescisrias rece-
bido na extino do contrato a pedido, a adeso ao PDV deve garantir
ao trabalhador, no mnimo, uma indenizao proporcional ao tempo de

                                                                                              117
      SINOPSES JURDICAS



      servio, de valor monetrio superior ao que perceberia se a dispensa fosse efeti-
      vada pela empresa sem justa causa.
             Os planos de demisso voluntria acabam por interessar mais nos
      casos de garantia no emprego (estabilidades provisrias) ou para redu-
      zir os encargos fiscais e previdencirios incidentes sobre o valor das
      verbas rescisrias, uma vez que o TST j firmou entendimento (OJ
      270) no sentido de que "a transao que importa resciso do contrato de
      trabalho ante a adeso do empregado a plano de demisso voluntria implica
      quitao exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", ou seja,
      no confere eficcia liberatria (ampla e irrevogvel quitao a todo e
      qualquer direito relativo  extinta relao trabalhista).
             Alis, os crditos tipicamente trabalhistas, reconhecidos em juzo, no so
      suscetveis de compensao com a indenizao paga em decorrncia de adeso
      do trabalhador a Programa de Incentivo  Demisso Voluntria (OJ 356,
      SBDI-1, do TST).
             Controvertida, porm,  a possibilidade de se oferecer diferentes
      planos de demisso voluntria aos trabalhadores de uma mesma em-
      presa (alguns aceitando um; outros, um distinto). Obviamente que a
      quebra da isonomia ser sempre inconstitucional e, por assim dizer,
      inaceitvel, mas no existe bice legal para uma melhor oferta de in-
      denizao s novas demisses, malgrado as anteriores tenham recebi-
      do um menor atrativo financeiro.

      1.5. CULPA RECPROCA
            A insustentabilidade da relao trabalhista tambm pode decor-
      rer de faltas graves praticadas simultaneamente pela empresa e pelo
      empregador, na intitulada extino por culpa recproca.
             o caso, por exemplo, do empregador que ofende verbalmente
      o trabalhador e  por este agredido.
            Ambos participam com culpa no rompimento do liame empre-
      gatcio, reconhecendo-se ao trabalhador a integralidade dos haveres
      vencidos, mas apenas metade dos proporcionais de dcimo terceiro, de
      frias e de todas as indenizaes previstas para a dispensa sem justa
      causa (aviso prvio, multa do FGTS etc.).

118
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      Havendo culpa recproca no ato que determinou a resciso do contrato de
trabalho, o Tribunal do Trabalho reduzir a indenizao  que seria devida no
caso de culpa exclusiva do empregador, por metade (CLT, art. 484).
      Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho (art.
484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor
do aviso prvio, do dcimo terceiro salrio e das frias proporcionais (Smula
14 do TST).

1.6. EXTINO OU FALNCIA DA EMPRESA
      Na extino (encerramento das atividades) ou falncia da empre-
sa onde o empregado presta seus servios e inexistindo a possibilidade
de transferncia para uma matriz ou filial, o trabalhador far jus a todos
os direitos trabalhistas, como se dispensado sem justa causa fosse.
      Extinto automaticamente o vnculo empregatcio com a cessa-
o das atividades da empresa, os salrios s sero devidos at a data da
extino (Smula 173 do TST).
      No caso da falncia, no entanto, sendo de interesse do trabalha-
dor, o vnculo empregatcio pode ser mantido com a massa falida.

Falecimento do empregador firma individual ou pessoa fsica
      Diante da morte do empregador, constitudo em empresa indi-
vidual ou pessoa fsica,  facultado ao empregado rescindir o contrato
de trabalho (CLT, art. 483,  2) ou continuar trabalhando para seus
sucessores. Optando pela resciso, no sero devidos todos os direitos
como se a empresa houvesse sido extinta, mas aqueles equivalentes ao
pedido de demisso, com a dispensa do aviso prvio e a permisso
para levantamento do FGTS.

1.7. FORA MAIOR
      Entende-se por fora maior todo acontecimento inevitvel em relao 
vontade do empregador, para o qual no tenha este concorrido, direta ou
indiretamente, ou agido com imprevidncia (CLT, art. 501).
      Na forma da lei (CLT, art. 502) e da jurisprudncia atual, na
ocorrncia de fora maior que determine a extino da empresa ou de
um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado,  assegurado
a este, quando despedido, o recebimento do saldo de salrio, aviso prvio

                                                                                               119
      SINOPSES JURDICAS



      indenizado (Smula 44 do TST), dcimo terceiro salrio vencido e proporcio-
      nal, frias vencidas e proporcionais com adicional de um tero e uma indeniza-
      o correspondente  metade do que seria devido em caso de resciso sem justa
      causa (50% da multa do FGTS). A reduo estar afastada quando o
      motivo de fora maior no afetar substancialmente (ou for insuscetvel
      de afetar) a situao econmica e financeira da empresa.
             No caracteriza fora maior o anncio de planos econmicos
      pelo governo que acarretem crise financeira e a extino da empresa.
             Muito embora a doutrina j tenha relacionado estritamente a
      fora maior aos fenmenos da natureza, a expresso adquire maior
      amplitude na CLT, contemplando tambm as hipteses de caso for-
      tuito (fatos alheios  vontade, mas decorrentes da ao humana), como
      o trgico acidente ocorrido no pouso do voo 3054 da TAM no aero-
      porto de Congonhas (So Paulo-SP), que destruiu alguns estabeleci-
      mentos comerciais.

      1.8. FACTUM PRINCIPIS (FATO DO PRNCIPE)
             No caso de paralisao temporria ou definitiva do trabalho,
      motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou
      pela promulgao de lei ou resoluo que impossibilite a continuao
      da atividade, prevalecer o pagamento da indenizao, que ficar a
      cargo do governo responsvel (CLT, art. 486).
             O empregado far jus, pois, a todos os direitos previstos para a
      dispensa sem justa causa (at porque no pode assumir os riscos da
      atividade econmica).
             Vale ressaltar, no entanto, que, atualmente existem dois entendi-
      mentos jurisprudenciais distintos, sem que seja possvel definir-se uma
      tendncia majoritria de um deles. Segundo a primeira corrente, a res-
      ponsabilidade do errio pblico se limita s indenizaes (por tempo de
      servio aos estveis e a multa do FGTS), sendo nus da empresa o adim-
      plemento das verbas de natureza salarial contratuais e o restante das
      rescisrias (saldo de salrio, aviso prvio indenizado -- Smula 44 do
      TST, dcimo terceiro proporcional, frias vencidas e proporcionais
      etc.). J a segunda corrente defende a responsabilizao da fazenda pbli-
      ca de forma integral, uma vez inexistente qualquer culpa por parte da
      empresa na extino da atividade econmica.

120
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      Muito foi discutido acerca da configurao do factum principis nas
leis proibitivas dos bingos e da poluio visual em muitos municpios.
      No caso dos bingos, a proibio dos jogos de azar, em mbito
federal, por se enquadrarem como contraveno penal, remonta ao ano
de 1941 (Decreto-Lei n. 3.688). Em 1993, a Lei Zico (Lei n. 8.672)
criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo, que tratava
do bingo no art. 57, e em 1998, a Lei Pel (Lei n. 9.615) passou a dis-
por, em seu art. 59, que os jogos de bingo seriam permitidos em todo
o territrio nacional, nos termos dessa Lei. Assim, a grande maioria das
casas de jogos registra ilicitude desde o incio de suas atividades, no
havendo como atribuir o fechamento dos estabelecimentos (decorren-
te da maior fiscalizao) como uma inovao governamental.
      J as leis de poluio visual, especialmente nos grandes centros,
no impossibilitam a continuao da atividade econmica, mas apenas
limitam seu campo de explorao ao proibir a publicidade em vias,
parques e praas pblicas.

Encampao
      Considera-se encampao a retomada de um servio pelo poder
concedente durante o prazo da concesso por motivo de interesse pblico,
mediante lei autorizativa especfica e aps prvio pagamento de inde-
nizao (Lei n. 8.987/95, art. 37).
      Diante do factum principis, a indenizao deve contemplar, alm
dos valores relativos  multa do FGTS dos empregados dispensados, as
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversveis (ainda no
amortizados ou depreciados) que tenham sido realizados com o obje-
tivo de garantir a continuidade e atualidade do servio concedido.

1.9. FALECIMENTO DO EMPREGADO
      Em razo do carter personalssimo do contrato de trabalho, o
falecimento do empregado sempre acarretar o rompimento do vn-
culo empregatcio, conferindo aos herdeiros o recebimento de todos
os direitos trabalhistas devidos ao de cujus  poca da fatalidade.
      A extino do contrato de trabalho pela morte do obreiro ape-
nas, no acarretar, o pagamento pela empresa de aviso prvio indeni-
zado e da multa de 40% sobre os depsitos do FGTS, salvo em se tra-

                                                                                              121
      SINOPSES JURDICAS



      tando de acidente do trabalho, hiptese em que as citadas indenizaes
      tambm sero devidas.

      1.10. DISTRATO
             A ruptura do vnculo empregatcio por vontade mtua das
      partes se intitula distrato. Muito embora do ponto de vista jurdico
      ela seja plenamente possvel, o princpio da irrenunciabilidade dos direi-
      tos trabalhistas e a indisponibilidade do direito ao levantamento do
      FGTS a faz economicamente desinteressante para o empregador.
      Isso porque, irrenunciveis saldo de salrio, dcimo terceiro salrio e
      frias, e desautorizado por lei o soerguimento dos depsitos do
      FGTS e a reduo da multa nessa modalidade de extino contratu-
      al, restaria apenas lcita a transao do aviso prvio. Destarte, o estu-
      dado PDV (Programa de Demisso Voluntria) revela-se opo mui-
      to mais vantajosa.

      1.11. APOSENTADORIA
            O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento (ADIn
      1.770 e 1.721 -- inconstitucionalidade dos  1 e 2 do art. 453 da
      CLT) no sentido de que a extino obrigatria do contrato de traba-
      lho nos casos de aposentadoria voluntria (idade de 65 anos, se ho-
      mem; e 60 anos, se mulher; bem como por tempo de contribuio
      para ambos), viola preceitos constitucionais relativos  proteo do
      trabalhador, razo pela qual ser considerada mantida integralmente a
      relao empregatcia, desde que o aposentado continue executando as
      mesmas funes que exercia, sem qualquer alterao nas suas condi-
      es de trabalho. O posicionamento do Excelso Pretrio acarretou
      inclusive o cancelamento da Orientao Jurisprudencial n. 17 do TST,
      que dispunha de maneira absolutamente contrria ao atual entendi-
      mento.
            Assim, se no momento da aposentadoria o trabalhador manifes-
      tar sua vontade de extinguir o vnculo empregatcio, estaremos diante
      de uma tpica hiptese de pedido de demisso. Em contrapartida, se
      por sua conta a empresa declarar extinta a relao de trabalho pelo
      simples requerimento do benefcio previdencirio, configurar-se-
      uma dispensa imotivada.

122
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



Aposentadoria por invalidez
      Diferente da voluntria, a aposentadoria por invalidez inicial-
mente suspender o contrato de trabalho por at 5 (cinco) anos e,
persistindo a incapacidade para o trabalho durante todo esse perodo,
extinguir compulsoriamente o liame empregatcio.
      Contudo, se o empregador houver admitido substituto para o
aposentado por invalidez que tenha recuperado a sua capacidade para
o trabalho, poder rescindir o contrato de trabalho do novo emprega-
do sem pagamento de qualquer indenizao, desde que tenha dado
cincia inequvoca da interinidade no ato de sua celebrao (CLT, art.
475,  2).


 2     CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
       Nos contratos que possuam termo estipulado, a extino dar-
-se- na data prevista. Contudo, o empregador que, antes do tempo e
sem justa causa despedir empregado ser obrigado a pagar-lhe, a ttu-
lo de indenizao, e por metade, a remunerao a que teria direito at o
trmino do contrato (CLT, art. 479).
       Diferente da fora maior ou da culpa recproca, nas quais o em-
pregador se obriga a pagar metade da indenizao (por tempo de
servio ou multa do FGTS), na resciso imotivada de contrato de
trabalho por prazo determinado, a obrigao ser de metade da remu-
nerao a que o empregado faria jus at o final da relao trabalhista, com
carter indenizatrio.
       Entretanto, em contrapartida, o empregado tambm no poder
desligar-se do contrato por prazo determinado sem justo motivo, sob
pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuzos que desse fato
lhe resultarem (CLT, art. 480). Por equivalncia, a indenizao a ser paga
no poder exceder quela que teria direito o empregado na hiptese
de resciso antecipada pela empresa, ou seja, a metade da remunerao
devida at o trmino do contrato.
       Como j estudado, nos contratos por prazo determinado, o tem-
po de afastamento (suspenso ou interrupo), salvo se assim acorda-
rem as partes interessadas, no ser computado na contagem do prazo
para a respectiva terminao (CLT, art. 472,  2).

                                                                                              123
      SINOPSES JURDICAS



            Assim, vale dizer que, inexistindo pacto em contrrio, o trmino
      da relao trabalhista ocorrer no exato dia previsto em contrato, com
      exceo da hiptese de afastamento do empregado por acidente ou
      enfermidade (auxlio-doena) uma vez que os efeitos da dispensa so-
      mente podero se concretizar aps expirado o referido benefcio pre-
      videncirio (inteligncia da Smula 371, in fine, do TST).

      2.1. CLUSULA ASSECURATRIA DO DIREITO
           RECPROCO DE RESCISO
            A chamada clusula assecuratria do direito recproco de resciso tem como
      principal objetivo evitar os efeitos dos citados arts. 479 e 480 da CLT.
            Segundo dispe o art. 481 da CLT, aos contratos por prazo de-
      terminado que contiverem a referida clusula e forem rescindidos
      antes de expirado o termo ajustado, sero aplicados os prncipios e
      regras que disciplinam a resciso dos contratos por prazo indetermi-
      nado (aviso prvio e multa de 40% sobre os depsitos do FGTS).
            Cabe aviso prvio nas rescises antecipadas dos contratos de experincia,
      na forma do art. 481 da CLT (Smula 163 do TST).

      QUADRO SINTICO  EXTINO DO CONTRATO DE TRABALHO

                                             Extino por diversas formas
                                                resoluo
       Contrato de         Por prazo            resilio
       trabalho            indeterminado        resciso
                                                culpa recproca
                                                fora maior etc.

                           Por prazo
                                             Resoluo = termo
                           determinado

                                                             Dever de comunicao
       Contrato de                                            parte contrria pelo
       trabalho            Contrato por                      interessado na resciso
                                             Extino imoti-
                           prazo                             sob pena de indeniza-
                                             vada
                           indeterminado                     o
                                                             Prazo para comunica-
                                                             o = 30 dias


124
           DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                Trabalhador          Necessidade de justo motivo para resci-
Contrato de
                com garantia         so    inobservncia   direito  reinte-
trabalho
                de emprego           grao

                                 Contrato por prazo indeterminado +
                                 resciso sem justo motivo = dever de
                                 comunicao pela parte interessada,
                                 com antecedncia de 30 dias
                                 Aviso prvio = clusula implcita
                                 Falta de aviso prvio
                                     pelo empregador = pagamento dos
                                     salrios do prazo suprimido  CLT,
                                     art. 487,  1o
                                     pelo empregado = perda dos sal-
                                     rios do prazo respectivo  CLT, art.
                                     487,  2o
                                 Durante o aviso prvio
                                     no aquisio de algumas garantias no
                                     emprego
                                     aviso prvio ser garantido na resci-
                                     so indireta (CLT, art. 487,  4o)
                A  aviso prvio
1. Contrato                          ajuste salarial coletivo beneficia em-
                (CF/88, art. 7o,     pregado em aviso prvio
por prazo in-
                XXI e CLT, arts. Aviso prvio em casa = pagamento an-
determinado
                487 e s.)        tecipado das verbas rescisrias
                                 Durao do trabalho durante o aviso
                                 prvio
                                     reduo de 2h dirias ou
                                     7 dias corridos
                                     sem prejuzo do salrio  CLT, art.
                                     488
                                 Resciso do contrato
                                     = aps encerrado o aviso prvio
                                  irrenuncivel pelo
                                         empregado  exceo: novo em-
                                         prego
                                 Justa causa durante o aviso prvio
                                     pelo empregador
                                         pagamento da remunerao cor-
                                         respondente


                                                                                           125
      SINOPSES JURDICAS



                                               pelo empregado
                                                  no recebimento de verbas inde-
                           A  aviso prvio       nizatrias
                           (CF/88, art. 7o, Sm. e OJ's/TST
                           XXI e CLT, arts. 73    230      276
                           487 e s.)        348     371      380
                                            0J14, SBDI-1
                                            0J82, SBDI-1

                                            So estabilidades provisrias
                                            Protegem o trabalhador das dispensas
                                            arbitrrias

                                                             Perodo da garantia =
                                                             desde a confirmao
                                                             da gravidez at 5 me-
                                            a) gestantes    ses aps o parto
                                            ADCT, art.       Ser concedido  ges-
                                            10, II, a        tante que parir ou abor-
       1. Contrato
                                                             tar legalmente      feto
       por prazo in-
                                                             vivo ou morto
       determinado
                                                             Sm. 244/TST

                                                             1) de dispensa arbitr-
                           B  Garantias                     ria ou
                                            Vedao
                           de emprego                        2) de dispensa sem jus-
                                                             ta causa

                                                          Reintegrao (durante
                                                          a estabilidade)
                                            Consequncias
                                                          Indenizao (aps a es-
                                                          tabilidade)

                                                           Perodo da garantia =
                                            b) acidentados 12 meses, aps a cessa-
                                            no trabalho    o do auxlio-doena
                                            (Lei n. 8.213/ acidentrio
                                            91, art. 118,  Afastamento do servio
                                            Sm. 378, II, menor que 16 dias =
                                            TST)           no enseja garantia no
                                                           emprego
126
           DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                                     Empresa com 100 ou
                                                     + empregados = 2 a
                                                     5% dos cargos so de
                                                     deficientes ou trabalha-
                                     c) deficientes  dores reabilitados
                                     fsicos (Lei n. Perodo de garantia do
                                     8.213/91, art. deficiente ou reabilita-
                                     93)             do = at que um novo
                                                     seja contratado
                                                     Inobservncia da ga-
                                                     rantia = reintegrao
                                                     ou indenizao

                                                      Conferida ao candida-
                                                      to para:
                                                      Conselho de adminis-
                                                      trao ou  diretoria
                                                      Obs.: membro do con-
1. Contrato                                           selho fiscal = excludo
                B  Garantias
por prazo in-                                         Perodo da garantia =
                de emprego
determinado                          d) dirigentes        do registro  candi-
                                     sindicais e su-      datura at 1 ano
                                     plentes (CF/88,      aps o trmino do
                                     art. 8o, VIII, e     mandato
                                     CLT, art. 543)       falta grave = no
                                                          concesso
                                                      Comunicao obriga-
                                                      tria do registro
                                                          pelo sindicato
                                                          ao empregado
                                                      Sm. 369, I e V,
                                                      OJ 365, SBDI-1/TST

                                     e) emprega-
                                     dos diretores
                                     de cooperati-      Mesma estabilidade
                                     vas                aplicada aos dirigentes
                                     (Lei n. 5.764/     sindicais
                                     71, art. 55, e
                                     CLT, art. 543)


                                                                                           127
      SINOPSES JURDICAS



                                                             Perodo da garantia =
                                                             desde o registro da can-
                                                             didatura at 1 ano aps
                                           f) dirigentes e   o final do mandato
                                           suplentes da      Cipeiro  eleito pelos
                                           CIPA (ADCT,       trabalhadores = esta-
                                           art. 10, II, a)   bilidade
                                                             nomeado pelo emprega-
                                                             dor = no estabilidade
                                                             Sm. 339/TST

                                                             Garantia concedida so-
                                                             mente ao membro re-
                                           g) membros        presentante dos traba-
                                                             lhadores
                                           da CCP (CLT,
                                                             Perodo da garantia =
                                           art. 625-A)       at 1 ano aps o final
                                                             do mandato
                                                             Exceo: falta grave
       1. Contrato                                           Garantia concedida aos
                           B  Garantias
       por prazo in-                       h) membros        representantes do tra-
                           de emprego                        balhador
       determinado                         do Conselho
                                                             Perodo da garantia =
                                           Curador do
                                                             desde a nomeao at
                                           FGTS e do         1 ano aps o final do
                                           CNPS              mandato
                                                             Exceo: falta grave

                                           Reintegrao
                                           dispensa do estvel + sem justa causa
                                           = 1o) reintegrao na funo ou
                                           2o) indenizao      Sm. 396, I e II/TST
                                           CLT, arts. 495/496
                                           Ato discriminatrio  Lei n. 9.029/95,
                                           art. 4o
                                               extino da relao de emprego por
                                               ato discriminatrio do empregador
                                           = 2 opes
                                               readmisso com ressarcimento do pe-
                                               rodo do afastamento ou


128
           DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                     percepo em dobro da remunerao
                                     do perodo do afastamento
                B  Garantias        Inqurito para apurao de falta grave
                de emprego            CLT, art. 853
                                      obrigatria a apurao de falta grave
                                     cometida na estabilidade

                                     Pode se dar
                                       por justa causa (falta grave)
                                       sem justa causa (liberalidade motivada)
                                       dispensa coletiva = vedao legal

                                Justa causa
                                art. 482 + art. 158, pargrafo nico +
                                art. 240, pargrafo nico (CLT)
                                    ato de improbidade
                                    incontinncia de conduta ou mau
                                    procedimento
                                    negociao habitual (exceo: do-
1. Contrato     C  extino do     mstica)
por prazo in-   contrato por        condenao criminal transitada em
determinado     iniciativa do       julgado
                empregador          desdia
                                    embriaguez habitual ou em servio
                                    violao de segredo da empresa (ex-
                                    ceo: domstica)
                                    ato de indisciplina ou insubordinao
                                    abandono de emprego (Sm. 32/TST)
                                    ato lesivo  honra ou boa fama (no
                                    servio)
                                    ato lesivo  honra ou boa fama contra
                                    empregador ou superior hierrquico
                                    prtica de jogos de azar
                                    ato atentatrio  segurana nacional
                                    (exceo: domstica)

                                     Pode se dar
                D  extino do
                                       por resciso indireta (falta grave ou
                contrato por
                                       ato ilcito praticados pelo emprega-
                iniciativa do
                                       dor)
                empregado
                                       por pedido de demisso (liberalidade)


                                                                                           129
      SINOPSES JURDICAS



                                           Resciso indireta
                                           art. 483 + art. 407, pargrafo nico (CLT)
                                               se o empregador exigir servio
                                                   superior
                                                   defeso por lei
                                                   contrrio aos bons costumes
                                                   alheios ao contrato
                                               tratamento com "rigor excessivo"
                                               correr perigo manifesto de mal consi-
                                               dervel
                                               inobservncia do contrato de traba-
                                               lho (Sm. 13/TST)
                                               ato lesivo  honra ou boa fama do
                                               empregado ou familiar
                                               ofensa fsica
                           D  extino do     reduo excessiva do trabalho e sa-
                           contrato por        lrio
                           iniciativa do   Pedido de demisso
       1. Contrato                             deve ser feito por escrito
                           empregado
       por prazo in-                           consequncias: 1) no levantamento
       determinado                             do FGTS
                                               2) no recebimento do seguro-de-
                                               semprego
                                           PDV  Plano de demisso voluntria
                                               so planos institudos pela empresa,
                                               visando incentivar os empregados
                                               ao rompimento do contrato de traba-
                                               lho
                                           Consequncia da adeso =
                                               indenizao proporcional ao tempo
                                               de servio +
                                               um valor superior ao que receberia
                                               na dispensa sem justa causa
                                               OJ 270 e 356, SBDI-1/TST

                                             Quando tanto o empregado como o
                           E  culpa
                                             empregador contriburam culposamente
                           recproca (CLT,
                                             para o rompimento do vnculo
                           art. 484)
                                             Consequncias  Sm. 14/TST


130
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                           Pagamento pela metade:
                  E  culpa
                                           13o salrio
                  recproca (CLT,
                                           frias
                  art. 484)
                                           todas as verbas indenizatrias

                                        1) idade
                                           65 anos (homem)
                                           60 anos (mulher)
                                           no gera extino do contrato de tra-
                  F  aposenta-
                                           balho
                  doria (Lei n.
                                        2) tempo de contribuio
                  8.213/91)                35 anos (homem)
                                           30 anos (mulher)
                                           no gera extino do contrato de tra-
                                           balho

                                        O trabalhador faz jus a todos os direitos
                                        trabalhistas como se dispensado fosse
1. Contrato                             (Sm. 173/TST)
                  G  extino
por prazo in-                           Ao trabalhador estvel ser devida inde-
                  ou falncia da
                                        nizao em dobro se a resciso no de-
determinado       empresa (CLT,
                                        correr de fora maior
                  art. 483)
                                        Havendo morte do empregador (pessoa
                                        fsica), a resciso  facultada, e o aviso
                                        prvio no ser devido

                                  Sempre romper o vnculo e gerar o
                                  pagamento das verbas trabalhistas aos
                  H  falecimento
                                  herdeiros
                  do empregado
                                  S haver indenizao no acidente de
                                  trabalho

                                        Paralisao do trabalho temporria ou
                                        definitiva por:
                  I  factum
                                           ato de autoridade
                  principis (fato
                                           promulgao de lei
                  do prncipe)
                                           resoluo =
                  (CLT, art. 486)
                                               que impossibilite a continuao
                                               da atividade


                                                                                              131
      SINOPSES JURDICAS



                                                              do empregador      pe-
                                                              las verbas trabalhistas
                                             Responsabili-    no indenizatrias
                           I  factum                         do errio pblico
                                             dade
                           principis (fato                    pelas verbas indeniza-
                           do prncipe)                       trias
                           (CLT, art. 486)
                                             Ex.: encampao  o poder pblico ar-
       1. Contrato                           car com as verbas indenizatrias devi-
       por prazo in-                         das aos empregados da concessionria
       determinado
                                             Engloba fenmenos da natureza e fatos
                                             decorrentes da ao humana
                           J  fora maior    assegurado ao empregado saldo de
                           (CLT, arts. 501   salrio, aviso prvio indenizado, 13o sa-
                           e 502)            lrio vencido e proporcional, frias ven-
                                             cidas e proporcionais + 1/3 e 50% da
                                             multa do FGTS

                                             Data estipulada  exceo: afastamento
                           Extino           INSS
                                             Sm. 371/TST

                                             Pelo empregador = pagamento de 50%
                           Extino antes    da remunerao devida at o termo
       2. Contrato         do termo          Pelo empregado = pagamento de inde-
       por prazo                             nizao dos prejuzos decorrentes
       determinado
                                                              Contrato por prazo de-
        CLT, art.
                                                              terminado extinto antes
       479
                                                              do termo que contm
                           Clusula assecuratria do
                                                              clusula assecuratria
                           direito recproco de resciso
                                                              = incidncia de
                           (CLT, art. 481)
                                                                 aviso prvio + mul-
                                                                 ta de 40% do FGTS
                                                                 (Sm. 163/TST)




132
                        CAPTULO VIII
                 EFEITOS DA EXTINO DO
                 CONTRATO DE TRABALHO
     A extino do contrato de trabalho gerar diversos efeitos, den-
tre os quais o pagamento das verbas rescisrias pelo empregador ao
empregado e a possibilidade de levantamento do fundo de garantia e
recebimento do seguro-desemprego.


 1      VERBAS RESCISRIAS
       So consideradas rescisrias as verbas trabalhistas devidas anteci-
padamente em funo da ruptura do vnculo empregatcio, tais como:
o saldo de salrio (referente aos dias trabalhados no ms da resciso); o aviso
prvio indenizado (na hiptese da ausncia de comunicao antecipada ou com
prazo inferior a trinta dias); o dcimo terceiro salrio proporcional (um doze
avos por cada ms ou frao igual ou superior a quinze dias dentro do ano); as
frias vencidas (referentes ao ltimo perodo aquisitivo completo); frias propor-
cionais (um doze avos por cada ms ou frao igual ou superior a quinze dias
dentro do atual perodo aquisitivo).
       Na dispensa sem justa causa sero devidas todas as verbas rescis-
rias: saldo de salrio; aviso prvio indenizado (caso no concedido); dcimo
terceiro salrio proporcional e frias vencidas e proporcionais.
       Na dispensa por justa causa sero apenas exigveis, a ttulo de verbas
rescisrias: saldo de salrio e frias vencidas (observando que no h aviso
prvio a ser indenizado, tampouco o proporcional do dcimo terceiro
salrio e das frias).
       Na despedida indireta sero devidas tambm todas as verbas resci-
srias, quais sejam: saldo de salrio; aviso prvio indenizado (no havendo
como ser concedido); dcimo terceiro salrio proporcional e frias vencidas e
proporcionais.

                                                                                     133
      SINOPSES JURDICAS



             No pedido de demisso sero apenas exigveis, a ttulo de verbas
      rescisrias: saldo de salrio; dcimo terceiro salrio proporcional e frias ven-
      cidas e proporcionais (ressaltando que, nessa modalidade, o aviso prvio
      no concedido pelo trabalhador acarretar o desconto do valor cor-
      respondente nas verbas rescisrias).
             Aps grande divergncia jurisprudencial, o Tribunal Superior do
      Trabalho fixou entendimento sobre os seguintes temas:
             O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de
      servio tem direito a frias proporcionais (Smula 261 do TST).
             A indenizao pelo no deferimento das frias no tempo oportuno ser
      calculada com base na remunerao devida ao empregado na poca da reclama-
      o ou, se for o caso, na da extino do contrato (Smula 7 do TST).
             Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho (art.
      484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor
      do aviso prvio, do dcimo terceiro salrio e das frias proporcionais (Smula
      14 do TST).
             Alm das verbas rescisrias, nas hipteses de dispensa sem justa
      causa, despedida indireta, culpa recproca e fora maior, os trabalhadores
      tambm faro jus ao levantamento imediato dos depsitos relativos ao FGTS
      com multa paga pelo empregador e ao recebimento do seguro-desemprego.

      Clculo (referncias legais e jurisprudenciais)
             Saldo de salrio: ltimo valor salarial somado  mdia de horas
      extras habituais e gorjetas, dividido por trinta e multiplicado pelo
      nmero de dias trabalhados em determinado ms (fixo + adicionais +
      gratificao por tempo de servio + comisses + gorjetas /30  dias
      trabalhados no ms).
             A gratificao por tempo de servio integra o salrio para todos os efeitos
      legais (Smula 203 do TST).
             O adicional noturno pago com habitualidade integra o salrio do empre-
      gado para todos os efeitos (Smula 60, I, do TST).
             Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remunerao
      para todos os efeitos legais (Smula 139 do TST).
             O clculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em
      verbas trabalhistas, observar o nmero de horas efetivamente prestadas e a ele

134
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



aplica-se o valor do salrio-hora da poca do pagamento daquelas verbas
(Smula 347 do TST).
       Aviso prvio indenizado: equivalente ao nmero de dias cor-
respondentes ou faltantes da comunicao antecipada.
       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de servio ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remunerao do empregado, no
servindo de base de clculo para as parcelas de aviso prvio, adicional noturno,
horas extras e repouso semanal remunerado (Smula 354 do TST).
       Embora cancelada a Smula 94 do TST (Resoluo Administra-
tiva n. 121/2003), pela literalidade do art. 487,  5, da CLT, o valor
das horas extraordinrias habituais dever integrar o clculo do aviso
prvio indenizado.
       O valor das horas extraordinrias habituais integra o aviso prvio inde-
nizado (CLT, art. 487,  5).
       Sero aplicveis, tambm, as citadas Smulas 60, I; 139, 203 e 347
do TST.
       Dcimo terceiro salrio (gratificao natalina): um doze
avos (1/12) do salrio de dezembro (acrescido dos adicionais e da
mdia das comisses e das horas extras habituais) a cada ms ou frao
igual ou superior a quinze dias de trabalho dentro de um mesmo
exerccio (fixo de dezembro + adicionais + gratificao por tempo de
servio + gratificao semestral + mdia das comisses e das horas
extras habituais/ 12  meses trabalhados em determinado ano). Na
hiptese de extino do contrato de trabalho antes do ms de dezem-
bro ser adotado como base de clculo o valor do ltimo salrio.
       O valor das comisses deve ser corrigido monetariamente para em segui-
da obter-se a mdia para efeito de clculo de frias, 13 salrio e verbas resci-
srias (OJ 181, SBDI-1, do TST).
       O adicional de periculosidade, pago em carter permanente, integra o
clculo de indenizao e de horas extras (Smula 132, I, do TST).
       A remunerao do servio suplementar, habitualmente prestado, integra
o clculo da gratificao natalina prevista na Lei n. 4.090, de 13-7-1962
(Smula 45 do TST).
       A gratificao semestral no repercute no clculo das horas extras, das
frias e do aviso prvio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu

                                                                                               135
      SINOPSES JURDICAS



      duodcimo na indenizao por antiguidade e na gratificao natalina (Smu-
      la 253 do TST).
             Tambm sero aplicveis as aludidas Smulas 60, I; 139; 203; 347
      e 354 do TST.
             Frias indenizadas: um doze avos (1/12) do ltimo valor sala-
      rial somado  mdia das horas extras habituais e s gorjetas a cada ms
      ou frao igual ou superior a quinze dias de trabalho dentro de um
      perodo aquisitivo de doze meses, sempre acrescido de um tero (fixo
      + adicionais + gratificao por tempo de servio + mdia das comis-
      ses, horas extras habituais e gorjetas/12  meses trabalhados em de-
      terminado perodo aquisitivo + 1/3).
             Malgrado o cancelamento da Smula 151 do TST (Resoluo
      Administrativa n. 121/2003), diante da literalidade do art. 142,  5, da
      CLT, o valor das horas extraordinrias habituais, assim como os adi-
      cionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso, devero integrar
      o clculo das frias (normais ou indenizadas).
             Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso
      sero computados no salrio que servir de base ao clculo da remunerao das
      frias (CLT, art. 142,  5).
             Os dias de frias gozados aps o perodo legal de concesso devero ser
      remunerados em dobro (Smula 81 do TST).
             Em funo da excludente da Smula 253, somente sero aplic-
      veis no caso das frias indenizadas as Smulas 60, I, 139, 203, 347 e 354
      do TST.
             FGTS: 8% relativos aos depsitos referentes ao ms da resciso
      e ao imediatamente anterior, que ainda no houver sido recolhido
      (Lei n. 8.036/90, art. 18).
             A contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio incide
      sobre a remunerao mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e
      adicionais eventuais (Smula 63 do TST).
             O pagamento relativo ao perodo de aviso prvio, trabalhado ou no, est
      sujeito a contribuio para o FGTS (Smula 305 do TST).
             Multa do FGTS: 20 ou 40% incidentes sobre todos os depsitos
      realizados na conta vinculada do trabalhador (soma de todos os depsi-
      tos, independentemente de eventuais saques efetuados  40 ou 20%).

136
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



1.1. LEVANTAMENTO DO FGTS E MULTA
        luz do art. 20, I, da Lei n. 8.036/90, a conta vinculada do tra-
balhador no FGTS poder ser movimentada (levantando-se os valores
depositados) na despedida sem justa causa, inclusive a indireta ou na extin-
o do contrato de trabalho por culpa recproca ou fora maior.
       Segundo o art. 18 do mesmo diploma legal, a dispensa sem justa
causa, ou despedida indireta, obrigar o empregador a realizar um dep-
sito adicional equivalente a 40% do montante de todos os crditos
realizados na conta vinculada do empregado durante a vigncia do
contrato de trabalho (atualizados monetariamente e acrescidos os res-
pectivos juros). Quando ocorrer a resciso por culpa recproca ou fora
maior, reconhecida pela Justia do Trabalho, o importe da multa ser
de 20%.
       Vale ressaltar que, embora o trabalhador possa possuir valores
depositados em sua conta FGTS relativos a um vnculo empregatcio
diferente (com um outro empregador ou cuja forma de extino no
lhe tenha permitido o levantamento), a base para clculo da multa
restringe-se apenas aos depsitos referentes ao contrato de trabalho
ora rescindido.
       Em funo do entendimento pacificado pelo STF (ADIn 1.770
e 1.721), que reconhece a continuidade da relao empregatcia dian-
te da aposentadoria voluntria (v. Captulo VII, item 1.12), haver
incidncia da aludida multa, inclusive sobre os depsitos (soerguidos
ou no) do perodo anterior  concesso do benefcio previdencirio.
       A aposentadoria espontnea no  causa de extino do contrato de
trabalho se o empregado permanece prestando servios ao empregador aps a
jubilao. Assim, por ocasio da sua dispensa imotivada, o empregado tem di-
reito  multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depsitos efetuados no
curso do pacto laboral (OJ 361, SBDI-1, do TST).

1.2. RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
      Regido pelas Leis n. 7.998/90 e 8.900/94, o seguro-desempre-
go constitui um benefcio previdencirio (embora para alguns doutri-
nadores seja apenas um programa governamental) que visa prover
assistncia financeira temporria ao trabalhador desempregado em

                                                                                              137
      SINOPSES JURDICAS



      virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador
      comprovadamente resgatado de regime de trabalho forado ou da condio
      anloga  de escravo.
            Ter direito  percepo do seguro-desemprego, a partir do 7
      (at o 120) dia, contado da dispensa, o trabalhador que comprove:
      a) ter recebido salrios de pessoa jurdica ou pessoa fsica a ela equi-
          parado, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anterio-
          res  data da dispensa;
      b) ter sido empregado de pessoa jurdica ou pessoa fsica a ela equi-
          parada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como
          autnoma, durante pelo menos quinze meses nos ltimos vinte e
          quatro meses;
      c) no estar em gozo de qualquer benefcio previdencirio de pres-
          tao continuada, excetuado o auxlio-acidente, o auxlio-suple-
          mentar e o abono de permanncia;
      d) no possuir renda prpria de qualquer natureza suficiente  sua
          manuteno e de sua famlia.
            No ato da dispensa sem justa causa, o empregador dever forne-
      cer ao trabalhador o Requerimento do Seguro-Desemprego -- SD
      e a Comunicao de Dispensa -- CD, devidamente preenchidos.
            O nmero de parcelas mensais do seguro-desemprego observa-
      r a seguinte relao com o tempo de servio do trabalhador nos
      trinta e seis meses que antecederam a data da dispensa que deu origem
      ao requerimento:
            I -- trs parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo com em-
      pregador de seis a onze meses;
            II -- quatro parcelas, se comprovar vnculo de doze a vinte e trs
      meses;
            III -- cinco parcelas, se comprovar vnculo de, no mnimo, vinte e
      quatro meses.
            A frao igual ou superior a quinze dias de trabalho ser havida
      como ms integral.
            Na hiptese prevista no  5o do art. 476-A da CLT, as prestaes
      da bolsa de qualificao profissional que o empregado tiver recebido sero
      descontadas das parcelas do seguro-desemprego a que fizer jus, sendo-lhe
      garantido, no mnimo, o recebimento de uma parcela do benefcio.

138
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



     A apurao do valor do benefcio ter como base a mdia dos
trs ltimos salrios mensais do derradeiro vnculo empregatcio
(mesmo que no tenha trabalhado integralmente qualquer dos meses),
observando a seguinte tabela, alterada anualmente por portaria do
MTE:


  Faixas de salrio mdio        Valor da parcela (nunca inferior a um salrio
      at R$ 841,88               mnimo) -- multiplica-se o salrio mdio
                                                por 0,8 (80%)

  mais de R$ 841,88 at          o que exceder a R$ 841,88 multiplica-se por
       R$ 1.403,28                    0,5 (50%) e soma-se a R$ 673,51

  acima de R$ 1.403,28                    o valor ser de R$ 954,21,
                                               invariavelmente

      O seguro-desemprego ser concedido a cada perodo aquisitivo
de 16 (dezesseis) meses (podendo essa durao ser alterada por deciso
do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador --
CODEFAT), contados da dispensa que deu origem  primeira habi-
litao.
      O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a
regime de trabalho forado ou reduzido a condio anloga  de es-
cravo, em decorrncia de ao de fiscalizao do Ministrio do Traba-
lho, ser dessa situao resgatado e ter direito  percepo de trs
parcelas do seguro-desemprego no valor de um salrio mnimo cada,
assim como o trabalhador domstico.
      O pagamento do seguro-desemprego ser suspenso na admisso
do trabalhador em um novo emprego ou pelo incio da percepo de benefcio
de prestao continuada da Previdncia Social (exceto auxlio-acidente, aux-
lio-suplementar e abono de permanncia) e cancelado nas seguintes ocor-
rncias:
a) recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego
    condizente com sua qualificao e remunerao anterior;
b) comprovao de falsidade na prestao das informaes necessrias
     habilitao;

                                                                                               139
      SINOPSES JURDICAS



      c) fraude visando  percepo indevida do benefcio do seguro-de-
         semprego;
      d) morte do beneficirio (nesse caso, por se tratar de direito pessoal e
         intransfervel, apenas podero ser exigidas por terceiros as parcelas
         vencidas).

      1.3. HOMOLOGAO E QUITAO
             O pedido de demisso ou termo de resciso do contrato de tra-
      balho (TRCT), firmado por empregado com mais de um ano de servi-
      o, somente ser vlido quando homologado perante o sindicato da
      categoria profissional ou autoridade do Ministrio do Trabalho
      (GRT).
             O instrumento de resciso, qualquer que seja a causa ou forma
      de dissoluo do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
      parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo confe-
      rida quitao vlida, apenas, em relao s mesmas parcelas.
             A quitao passada pelo empregado, com assistncia de entidade sindical
      de sua categoria, ao empregador, com observncia dos requisitos exigidos nos
      pargrafos do art. 477 da CLT, tem eficcia liberatria em relao s parcelas
      expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e espe-
      cificada ao valor dado  parcela ou parcelas impugnadas.
             I -- A quitao no abrange parcelas no consignadas no recibo de qui-
      tao e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas
      constem desse recibo.
             II -- Quanto a direito que deveriam ter sido satisfeitos durante a vign-
      cia do contrato de trabalho, a quitao  vlida em relao ao perodo expres-
      samente consignado no recibo de quitao (Smula 330 do TST).
             A homologao da resciso do contrato de trabalho e a quitao
      das verbas correspondentes, segundo o art. 477,  6, da CLT, devero
      observar os seguintes prazos:
      a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato (no caso de pra-
           zo determinado ou com aviso prvio trabalhado); ou
      b) at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da
           ausncia do aviso prvio, indenizao deste ou dispensa de seu cumpri-
           mento.

140
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      O pagamento das verbas rescisrias ser feito na forma que acor-
darem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, hiptese em que
dever ser necessariamente em dinheiro.
      Qualquer compensao no poder exceder o equivalente a um
ms de remunerao do empregado (CLT, art. 477,  5). No h que
se confundir, contudo, compensao e desconto. Enquanto este se
destina  satisfao de uma obrigao e somente poder incidir sobre
verbas rescisrias se a lei assim autorizar (p. ex., aviso prvio no cum-
prido em pedido de demisso), aquela objetiva evitar o bis in idem
(mediante quitao da importncia j devidamente paga sob mesmo
ttulo) e estar sempre limitada ao equivalente a um ms de remune-
rao do empregado.

Multa do art. 477,  8, da CLT
       A inobservncia dos prazos previstos para homologao da res-
ciso do contrato de trabalho e quitao das verbas correspondentes
sujeitar o empregador ao pagamento de uma multa a favor do em-
pregado, equivalente ao seu salrio devidamente corrigido, salvo quando
este der causa  mora.
       Diante de recusa do trabalhador em receber suas verbas rescis-
rias, o empregador dever promover, ainda dentro do prazo legal do
art. 477,  6, da CLT, ao de consignao em pagamento na Justia
do Trabalho, a fim de evitar a incidncia da multa e obter declarao
judicial de extino de sua obrigao trabalhista.
       No se aplica a multa do art. 477,  8, da CLT na hiptese de
falncia da empresa ou na existncia de pequena diferena entre o valor
das verbas rescisrias devidas e as efetivamente pagas. Com o cancelamen-
to da OJ 351-SBDI-I do TST, a discusso judicial acerca de um determinado
direito dever acarretar o pagamento da indigitada multa.


 2     INDENIZAO ADICIONAL
      O empregado dispensado sem justa causa, no perodo de trinta
dias que antecede a data de sua correo salarial (data-base), ter di-
reito a uma indenizao adicional, equivalente a um salrio mensal (Lei
n. 7.238/84, art. 9).

                                                                                              141
      SINOPSES JURDICAS



            A previso legal visa impedir ou tornar onerosa a resciso
      imotivada de um trabalhador s vsperas do reajuste de seu salrio
      e a contratao de outro empregado com uma remunerao me-
      nor.
            Na verdade, tratando-se de dispensa sem justa causa e sem prvio
      aviso, a indenizao adicional ser devida nas rescises realizadas den-
      tro do perodo de sessenta dias que preceda a data da correo salarial,
      em funo da integrao do tempo fictcio e prorrogao do dia de
      trmino da relao empregatcia.
            Se ocorrer a resciso contratual no perodo de 30 (trinta) dias que ante-
      cede  data-base, observado o Enunciado n. 182 do TST, o pagamento das
      verbas rescisrias com o salrio j corrigido no afasta o direito  indenizao
      adicional prevista nas Leis ns. 6.708, de 30-10-1979, e 7.238, de 28-10-
      1984 (Smula 314 do TST).
            O tempo do aviso prvio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da
      indenizao adicional prevista no art. 9 da Lei 6.708, de 30-10-1979
      (Smula 182 do TST).
      QUADRO SINTICO  EFEITOS DA EXTINO DO CONTRATO DE TRABALHO

                                             Verbas rescisrias
                                                saldo de salrio
       Efeitos da                               aviso prvio indenizado
       extino do         Principais           13o salrio proporcional
       contrato de         efeitos              frias vencidas
       trabalho                                 frias proporcionais
                                             FGTS (levantamento)
                                             Seguro-desemprego (pagamento)

                                             (fixo + comisses  30  no de dias
                                             trabalhados no ms)
                                                 Sm./TST
                                                   60, I
       1. Clculo          Saldo de
                                                   132, I
       das verbas          salrio
                                                   139
                                                   203
                                                   347
                                                 OJ181  SBDI-1/TST


142
             DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                       Equivale ao no de dias correspondentes ou
                                       faltantes da comunicao antecipada
                                       Lei e jurisprudncia
                                           CLT, art. 487,  5o
                 Aviso prvio
                                           Sm./TST
                 indenizado
                                              60, I
                                              139
                                              203
                                              354

                                       Salrio de dezembro  12  no de me-
                                       ses trabalhados no ano
                                       Jurisprudncia
                                          Sm./TST
                                              45
                 Dcimo                       60, I
                 terceiro salrio             132, I
                                              139
                                              203
                                              253
1. Clculo
                                              347
das verbas                                    354

                                       Salrio  12  no de meses trabalha-
                                       dos no perodo aquisitivo + 1/3
                                       Lei e jurisprudncia
                                          CLT, art. 142,  5o
                 frias                   Sm./TST
                 indenizadas                  60, I
                                              81
                                              139
                                              203
                                              354

                                       8% relativos aos depsitos do ms da
                                       resciso e dos anteriores no recolhidos
                                       Lei e jurisprudncia
                 FGTS                     Lei n. 8.036/90, art. 18
                                          Sm./TST
                                              63
                                              305


                                                                                             143
      SINOPSES JURDICAS



                     QUADRO DAS VERBAS RESCISRIAS

                            Sem justa Com justa          Despedida               Culpa
                                                Demisso
                              causa    causa              indireta             recproca

      Saldo de sal-
                              SIM         SIM         SIM             SIM         SIM
      rio

      Aviso prvio
                              SIM        NO         NO              SIM      METADE
      indenizado

      Frias vencidas         SIM         SIM         SIM             SIM         SIM

      Frias proporcio-
                              SIM        NO          SIM             SIM      METADE
      nais

      13 vencido             SIM         SIM         SIM             SIM         SIM

      13 proporcio-
                              SIM        NO          SIM             SIM      METADE
      nal

                                         NO         NO
      FGTS                  LEVANTA                                LEVANTA     LEVANTA
                                       LEVANTA     LEVANTA

                              SIM                                    SIM          SIM
      Multa do FGTS                      NO         NO
                             (40%)                                  (40%)        (20%)

      Seguro-desem-                      NO        NO                         NO
                            RECEBE                                 RECEBE
      prego                             RECEBE     RECEBE                      RECEBE




                          TABELA DE INCIDNCIA
             (inclusive contribuies previdencirias e fiscais)

                                     FGTS                INSS                    IR
                              (Lei n. 8.036/90)   (Lei n. 8.212/91)     (Lei n. 7.713/88)

            Adicionais               SIM                 SIM                  SIM
         (insalubridade,       Art. 15, caput         Art. 28, I             Art. 3
        periculosidade ou     Smula 60, I, do
             noturno)                TST


144
                  DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE    GREVE



     Adicionais                 SIM                  SIM                        SIM
  (de funo, de          Art. 15, caput          Art. 28, I                  Art. 3
tempo de servio,       Smula 63 do TST
de transferncia ou
 de horas extras)

                                 NO                NO                       NO
 Ajuda de custo
                             Art. 15,  6     Art. 28,  9, s             Art. 6, XX

                                 SIM                 SIM                       NO
Aviso prvio inde-          Smula 305 do     Revogao do art.              Art. 6, V
      nizado                     TST          214,  9, V, f do
                                              Dec. n. 3.048/99

                                 SIM                 SIM                       SIM
   Aviso prvio
                            Smula 305 do         Art. 28, I                  Art. 3
   trabalhado
                                 TST

 Dcimo terceiro                   SIM               SIM                       SIM
     salrio                 Art. 15, caput     Art. 28,  7                 Art. 26

 Dirias at 50%                 NO                 NO                       NO
      salrio                Art. 15,  6     Art. 28,  9, h              Art. 6, II

 Frias no goza-                NO                 NO                       SIM
        das                  Art. 15,  6     Art. 28,  9, d               Art. 3
(chamadas indeni-
      zadas)

                                   SIM               SIM                       SIM
 Frias gozadas
                             Art. 15, caput       Art. 28, I                  Art. 3

 Frias -- abono                  NO                NO                       SIM
    pecunirio              Art. 144 da CLT   art. 28,  9, e, 6             Art. 3

                                 NO                 NO                       SIM
 Frias -- dobra
                             Art. 15,  6     Art. 28,  9, d               Art. 3

                                   SIM               SIM                       SIM
   Horas extras
                             Art. 15, caput       Art. 28, I                  Art. 3

Multa do art. 477                NO                NO                        NO
     da CLT                  Art. 15,  6     Art. 28,  9, x              Art. 6, V

                                 NO                NO                          SIM
 Participao nos            Art. 15,  6     Art. 28,  9, j             Art. 3,  5
       lucros                                                                    da
ou resultados (PLR)                                                             Lei n.
                                                                           10.101/2000



                                                                                                   145
      SINOPSES JURDICAS



        Plano de demis-               NO                  NO                NO
         so voluntria           Art. 15,  6     Art. 28,  9, e, 5   Smula 215 do
             (PDV)                                                             STJ

                                     SIM                   SIM                 SIM
             Salrio
                               Art. 15, caput           Art. 28, I            Art. 3

                                     SIM                   SIM                 SIM
        Salrio in natura
                               Art. 15, caput           Art. 28, I            Art. 3

         Salrio-materni-            SIM                   SIM                 SIM
               dade            Art. 15, caput           Art. 28, I            Art. 3

       Salrio-maternida-            SIM                   SIM                 SIM
        de (prorrogao        Art. 15, caput           Art. 28, I            Art. 3
            -- Lei n.
         11.770/2008)

         Utilidade sem                NO                 NO                 NO
        natureza salarial         Art. 15,  6       Art. 28,  9          Art. 6, I

                                      NO                 NO                   NO
         Vale-transporte          Art. 15,  6      Art. 28,  9, f      Arts. 2, c da
                                                                          Lei n. 7.418/85




       LEVANTAMENTO DO FGTS E MULTA  LEI N. 8.036/90
                            A  levanta-  Despedida sem justa causa
                            mento do FGTS Resciso indireta
                             hipteses (art. Culpa recproca
                            20)               Fora maior

                                                  40%
                            Multa sobre o         Despedida indireta
       1. Calculo
                            FGTS  hipte-        Dispensa sem justa causa
       das verbas
                            ses (art. 18)         20%
                                                  Culpa recproca
                                                  Fora maior

                                                  Aposentadoria voluntria + continuida-
                            STF                   de no emprego = multa do FGTS (OJ
                                                  361, SBDI-1/TST)


146
             DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                                          Dispensa sem justa causa
                                                          Resciso indireta
                                       Hipteses          Trabalho forado ou da
                                                          condio anloga  de
                                                          escravo

                                                          A partir do 7 dia (aps a
                                       Prazo
                                                          dispensa) at o 120 dia

                                                          Recebimento de salrio
                 B  recebimen-                           No gozar de benefcio
                 to do seguro-                            previdencirio
1. Clculo                        Requisitos
                 -desemprego                              Empregado ou autnomo
das verbas                                                No possuir renda pr-
                 (Leis ns. 7.998/
                                                          pria para subsistncia
                 90 e 8.900/94)
                                                      Base de clculo =
                                                      mdias - 3 ltimas par-
                                                      celas
                                                      3  6 a 11 meses de
                                       No de parcelas vnculo
                                                      4  12 a 23 meses de
                                                      vnculo
                                                      5  24 meses de vncu-
                                                      lo (no mnimo)


Faixas de salrio m-             Valor da parcela (nunca inferior a um
 dio at R$ 767,60              salrio mnimo) -- multiplica-se o salrio
                                          mdio por 0,8 (80%)
 Mais de R$ 767,60
        at                    O que exceder a R$ 767,60 multiplica-se
                                por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 614,08
   R$ 1.279,46
Acima de R$ 1.279,46                  O valor ser de R$ 870,01,
                                           invariavelmente

                 B  recebimen-                           Admisso em novo em-
                 to do seguro-    Suspenso               prego
1. Clculo
                 -desemprego      do benefcio            Percepo de outros
das verbas       (Leis ns. 7.998/  hipteses             benefcios previdenci-
                 90 e 8.900/94)                           rios

                                                                                             147
      SINOPSES JURDICAS



                           B  recebimen-                    Recusa de emprego
                           to do seguro-    Cancelamento     Informaes falsas  ha-
                           -desemprego      do benefcio    bilitao
                           (Leis ns. 7.998/ hipteses        Fraude
                           90 e 8.900/94)                    morte do beneficirio

                                              Empregado com mais de 1 ano de servio
                                                Pedido de demisso ou termo de res-
                                                ciso = necessidade de homologa-
                                                o pelo sindicato da categoria pro-
                                                fissional ou Ministrio do Trabalho

                                              Contedo do instrumento de resciso
                                              (Sm. 330/TST) =
                                                 parcelas + valor (especificados)
                                                 vedada a quitao geral

       1. Clculo                             Prazos
       das verbas                                homologao + quitao (art. 477,
                           C  homolo-            6 o)
                           gao e qui-          forma de pagamento
                           tao (CLT, art.      livre
                           477)                  exceo  analfabeto

                                              Compensao = at 1 ms de remune-
                                              rao
                                              Multa do art. 477,  8o, CLT
                                                 Inobservncia dos prazos do art.
                                                 477,  6o = multa a favor do empre-
                                                 gado de 1 salrio

                                              Hipteses de no incidncia da multa =
                                                 mora causada pelo empregado
                                                 ao de consignao de pagamento
                                                 falncia da empresa


                           H dispensa sem justa causa 30 dias antes da correo
       2. Indeniza-        salarial
       o adicional       H dispensa sem justa causa sem aviso prvio 60 dias an-
        Lei n. 7.238/     tes da correo salarial
       84, art. 9o            Sm. 182/TST
                              Sm. 314/TST




148
                       CAPTULO IX
                  DANOS PATRIMONIAIS,
                   PESSOAIS E MORAIS
       Dispe o art. 5o, X, da Constituio Federal que "so inviolveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o di-
reito  indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao",
o art. 186 do Cdigo Civil (aplicado subsidiariamente por fora do art.
8, pargrafo nico, da CLT) que "aquele que, por ao ou omisso
voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito" e, ainda,
o art. 927 do mesmo diploma civil que "aquele que, por ato ilcito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo".
       Assim, o empregador e o empregado devem responder por todos
os danos de carter patrimonial (de repercusso ou expresso econmi-
ca -- inclusive emergentes ou lucros cessantes), pessoal (lesivos aos
direitos da personalidade, como integridade fsica, imagem, nome e
intimidade) e moral (ofensivos  paz interior e  estabilidade psquica,
como sentimento, decoro, ego, honra e projeto existencial) que cau-
sarem um ao outro decorrentes de um fato laborativo (ocorrido no
ambiente ou em funo do trabalho).

 1      ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA
     Alm de ser considerado justa causa para a ruptura do vnculo
empregatcio, o ato lesivo da honra e da boa fama pode acarretar pro-
funda dor psicolgica, passvel de indenizao por danos pessoais e
morais (atribuio de apelido humilhante; atos de calnia, difamao
ou injria grave etc.). O empregador pessoa fsica tambm pode ser
vtima das referidas prticas ofensivas (embora detenha o poder de
direo da relao jurdica), mas a pessoa jurdica apenas far jus 
reparao patrimonial se cabalmente provado prejuzo  sua imagem
ou credibilidade no mercado.

                                                                               149
      SINOPSES JURDICAS




       2      VIOLAO DE SEGREDO DA EMPRESA
            A divulgao no autorizada (mesmo aps a resciso do vculo
      empregatcio) de informao cujo sigilo foi confiado ao empregado
      em funo do cargo que exerceu na empresa,  capaz de causar dano
      material reparvel.
            Evidentemente, o magistrado dever atuar com muito bom-sen-
      so, uma vez que os lucros cessantes decorrentes da violao de um
      segredo industrial, por exemplo, podem alcanar uma soma exorbi-
      tante, no sendo razovel condenar o trabalhador por ato culposo ou
      em quantia superior  sua capacidade financeira, diante do risco da
      atividade econmica assumido pela empresa.

       3      ASSDIO SEXUAL
            Assediar significa perseguir com perseverana, importunar, mo-
      lestar com perguntas ou pretenses insistentes.
            Segundo o art. 216-A do Cdigo Penal (pela redao da Lei n.
      10.224/2001), assdio sexual constitui a prtica de constranger al-
      gum com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
      prevalecendo-se o agente da sua condio de superior hierrquico ou
      ascendncia inerentes ao exerccio de emprego, cargo ou funo.
            Na seara trabalhista, ser sempre uma iniciativa indesejada do
      assediador, que usa seu poder de promover alterao na carreira e nas
      condies de trabalho do assediado para satisfazer a sua lascvia. A
      iniciativa pode ser explcita ou implcita, desde que no consentida
      pelo trabalhador, ficando claro que a sua rejeio redundar (ou po-
      der redundar) em prejuzos.
            O assdio sexual pode inclusive ser praticado por algum familiar
      ou amigo de um dos scios-proprietrios da empresa, desde que p-
      blica e notoriamente este possa influir na mudana das condies de
      trabalho ou na prpria dispensa da vtima.
            A dor psicolgica decorrente da quebra da paz interior e da
      ofensa  intimidade e dignidade do assediado fica flagrante, acarretan-
      do a imperativa reparao do dano moral experimentado, principal-
      mente se as alteraes malficas ou a resciso do contrato de trabalho
      forem efetivamente concretizadas.

150
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE




 4      ASSDIO MORAL E GESTO INJURIOSA
       A frequente exposio do trabalhador a situaes humilhantes,
constrangedoras ou temerrias (violncia psicolgica), incompatvel
com a dignidade da pessoa humana e com o valor social do trabalho,
configura o assdio moral.
       Algumas leis municipais (p. ex., Lei Municipal n. 13.288/02 de
So Paulo) conceituam o assdio moral como todo tipo de ao, gesto ou
palavra que atinja, pela repetio, a autoestima e a segurana de um indivduo,
fazendo-o duvidar de si e de sua competncia, implicando dano ao ambiente
de trabalho,  evoluo da carreira profissional ou  estabilidade do vnculo
empregatcio do funcionrio, tais como: marcar tarefas com prazos impossveis;
passar algum de uma rea de responsabilidade para funes triviais; tomar
crdito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionrio s se dirigindo a
ele atravs de terceiros; sonegar informaes de forma insistente; espalhar rumo-
res maliciosos; criticar com persistncia; subestimar esforos.
       A gesto injuriosa, por uma vez, caracteriza-se pelo rigor excessi-
vo no tratamento dispensado ao trabalhador, bem como em pequenas
ofensas verbais que, por serem constantes, tornam insuportvel a ma-
nuteno da relao trabalhista.
       Alm das prticas enfatizadas no texto legal citado, so tambm
exemplos de assdio moral os castigos vexatrios aplicados aos vende-
dores que no cumprem suas cotas de vendas; reiterados comentrios
irnicos ou referncias jocosas; diminuio em pblico do trabalho
realizado; dentre muitos outros.
       Configuram a gesto injuriosa o excessivo tom de voz ou a im-
propriedade do vocabulrio utilizado no trato com o empregado; a
agressividade na aplicao das sanes disciplinares; as constantes inj-
rias de pequeno valor ofensivo dirigidas ao trabalhador etc.
       Em muitos casos, o nico intuito do assdio moral e da gesto
injuriosa  provocar o pedido de demisso do ofendido, na maioria
das vezes protegido por garantia de emprego.
       A costumeira ocorrncia em associaes, sobretudo nas filantr-
picas, demonstra que o fenmeno no est ligado apenas a critrios
econmicos,  rentabilidade ou concorrncia no mercado, mas prin-
cipalmente a uma vontade exacerbada de exerccio do poder.

                                                                                               151
      SINOPSES JURDICAS




       5      ACIDENTE DO TRABALHO
             Um acidente do trabalho pode acarretar danos de natureza ma-
      terial, pessoal e moral.
             Os danos materiais referem-se s despesas mdicas e ambulato-
      riais, bem como aos gastos com os medicamentos necessrios  cura
      do trabalhador ou para minimizar sua dor. No entanto, os lucros ces-
      santes decorrentes de uma reduo da capacidade laborativa do obrei-
      ro so, sem dvida alguma, o principal pedido na esfera patrimonial.
             Nos termos do art. 7, XXVIII, da Constituio Federal, apenas
      se comprovado o dolo ou a culpa (imprudncia, negligncia ou im-
      percia) do empregador pelo sinistro, dever ser ele condenado ao
      pagamento de penso mensal (ou indenizao nica) equivalente ao
      potencial e volume de trabalho para o qual o empregado se inabilitou,
      at o final do seu ciclo produtivo, hoje estimado pela jurisprudncia
      em 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
             Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)
             XXVIII -- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
      sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou
      culpa (CF/88).
             Fica evidente, portanto, a responsabilidade subjetiva da empresa no
      acidente do trabalho. Contudo, ser estudada adiante uma hiptese de
      responsabilidade objetiva do empregador, expressamente definida no
      art. 927, pargrafo nico, do Cdigo Civil, quando a atividade nor-
      malmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
      risco para os direitos de outrem.
             Os danos pessoais sero caracterizados pela ofensa  integridade
      fsica do trabalhador, provocados por irreparvel (ou de difcil repara-
      o) deformidade esttica ou traumatismo permanente no sistema
      biolgico (orgnico) do obreiro. A reparao deve levar em conta as
      limitaes e dores fsicas a que estar condenado o trabalhador, alm
      do dissabor pelo sentimento de piedade e repulsa das outras pessoas.
             Os danos morais (dores psicolgicas) decorrem da perda da au-
      toestima e da frustrao de um projeto existencial, principalmente de
      cunho profissional, impossibilitando o trabalhador de alcanar ascen-
      so na carreira ou um destacado cargo em funo de uma deficincia
      ou aleijo.

152
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE




 6     OFENSA FSICA
      As leses corporais decorrentes de uma ofensa fsica (ato ilcito)
em um fato laborativo, acarretam danos materiais, pessoais e morais
passveis de reparao.
      Semelhante ao acidente do trabalho, alm das despesas mdicas
e ambulatoriais (danos materiais), o ofendido pode ter reduzida sua
capacidade laborativa (lucros cessantes), apresentar deformidade ou
qualquer outro prejuzo esttico (danos pessoais), alm da situao
constrangedora e vexatria (danos morais) a que foi submetido.

 7     PRTICAS ABUSIVAS DO PODER DIRETIVO
      Diversas so as prticas abusivas do poder diretivo que podem
ensejar danos de natureza material, pessoal ou moral.
      A mais importante delas, por ser tambm a mais reprovvel,  a
discriminao a negros, idosos, obesos, gestantes, deficientes fsicos e
homossexuais.
      Condicionar a proposta de emprego ou promover a dispensa de
empregado por motivo de raa, idade, sexo ou condio social afronta,
por completo, o princpio da dignidade da pessoa humana, constituindo
ato ilcito cujos danos morais decorrentes devem ser reparados. Vale
ressaltar, no entanto, que  irnico o art. 4 da Lei n. 9.029/95 conferir
opo de readmisso aos trabalhadores vtimas de discriminao sem
mitigar o poder potestativo do empregador, autorizado a rescindir futu-
ramente o contrato de trabalho alegando uma suposta dificuldade fi-
nanceira. No atual cenrio jurdico, necessrio se faz, pois, que o valor
da indenizao pelos danos morais seja eficaz a ponto de, pedagogica-
mente, coibir a reincidncia de novas prticas discriminatrias.
      Outras prticas abusivas do poder diretivo, tambm passveis de
indenizao por danos morais so: utilizar polgrafo (detector de
mentiras) na admisso de funcionrio; simular situao de tenso com
falso cliente; monitorar a intimidade dos trabalhadores (com intercep-
taes telefnicas, violao de e-mails no corporativos, cmeras den-
tro dos banheiros etc.); controlar o nmero de usos ou o tempo gasto
no sanitrio; transportar funcionrios em veculo de carga (como se

                                                                                              153
      SINOPSES JURDICAS



      fossem mercadorias); exigir o uso de uniforme rasgado ou irreparavel-
      mente sujo (j utilizado por ex-empregado); deixar de pagar salrios,
      obrigando o trabalhador a se desfazer de seus bens pessoais (piora em
      sua condio social); incluir o nome do trabalhador em lista negra ou
      difundir referncias desabonadoras indevidas; proibir de frequentar
      aulas, dentre muitas.

              RESPONSABILIDADE OBJETIVA
       8      DECORRENTE DA ASSUNO DOS RISCOS
              DA ATIVIDADE ECONMICA
            Uma das principais caractersticas do empregador como sujeito
      do contrato de trabalho  a assuno integral dos riscos da atividade
      econmica.
            Estabelece o art. 927, pargrafo nico, do Cdigo Civil (aplicado
      subsidiariamente por fora do art. 8, pargrafo nico, da CLT) que
      "haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa (...) quando
      a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
      natureza, risco para os direitos de outrem".
            Assim, como j mencionado, em se tratando de atividade econ-
      mica cujo risco lhe seja inerente, estaremos diante de responsabilidade
      objetiva (independente da comprovao de dolo, imprudncia, negli-
      gncia ou impercia) do empregador pelos danos patrimoniais, pesso-
      ais ou morais causados ao trabalhador.
            Contudo, muitos so os casos em que a atividade econmica
      praticada no se revela tipicamente de risco, mas a poltica de trabalho
      implementada pelo empregador enseja a ocorrncia de atos lesivos da
      honra e da boa fama ou de ofensas fsicas a seus funcionrios, pratica-
      dos por colegas ou at mesmo clientes.
            Em funo do poder diretivo atribudo ao empregador, a ele
      compete monitorar e disciplinar as relaes interpessoais de trabalho,
      bem como organizar a atividade econmica, devendo, na forma do
      art. 7, XXII, da CF, reduzir os riscos inerentes ao labor por meio de
      normas de sade, higiene e segurana.
            Assim, um empregador que designa seu funcionrio para um
      servio de atendimento ao cliente (SAC), orientando-o a burocratizar

154
             DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



o processo de reclamao dos consumidores, admite o risco de serem
dirigidas ofensas verbais a seu empregado.
      Da mesma maneira, diante da crise area que assolou nosso Pas,
escalar um funcionrio para representar a empresa, desprovido das
razes para atraso dos voos e de novas previses para a decolagem,
enseja risco real de dano  sade do trabalhador, que poder ser sub-
metido a graves insultos e at a leses corporais causadas pelos usu-
rios (como inclusive noticiado pela imprensa).
      Nesse diapaso, quem assume os riscos da atividade econmica e
detm o poder diretivo (empregador) tambm deve se responsabilizar
objetivamente por todos os fatos laborativos (ocorridos no ambiente
ou em funo do trabalho), indenizando diretamente o trabalhador
por qualquer ato (inclusive de terceiros) que acarrete danos materiais,
pessoais e morais (independente de culpa, bastando a comprovao do
prejuzo e do nexo causal com labor), reservando para si apenas o
direito de regresso contra o verdadeiro ofensor (outro empregado,
prestador de servios ou cliente).

QUADRO SINTICO  DANOS PATRIMONIAIS, PESSOAIS E MORAIS

                  Relao de emprego + fato ilcito laborativo = dano
 Danos            dever de reparar (CC, arts. 186 e 927)   do empregador
 patrimoniais,    ou do empregado
 pessoais e                            Patrimonial (expresso econmica)
 morais           3 espcies           Pessoal (direitos da personalidade)
                                       Moral (estabilidade psquica)

                  Considerado justa causa
                  Pode acarretar indenizao por dano pessoal e/ou moral
 1. Ato lesivo    Vtima
 da honra e           empregado
 da boa fama          empregador
                        a) pessoa fsica
                        b) pessoa jurdica (somente dano patrimonial)

 2. Violao      Divulgao no autorizada de segredo da empresa pelo
                  empregado antes ou aps a resciso do vnculo
 de segredo
                     Consequncia = indenizao proporcional  capacida-
 da empresa          de financeira do empregado causador do dano


                                                                                             155
      SINOPSES JURDICAS



       3. Assdio          Busca de favor sexual pelo assediador + concesso de alte-
       sexual  CP,        rao na carreira do assediado + por iniciativa explcita ou
       art. 216-A          implcita + sem o consentimento do assediado
       (crime)                Consequncias = criminais e civis (indenizao)

                           Assdio moral = exposio do trabalhador a situaes
                              humilhantes
                              constrangedoras
                              temerrias
                           Exemplos
       4. Assdio             castigos vexatrios
       moral e ges-           referncias jocosas
       to injuriosa          diminuio em pblico
                           Gesto injuriosa = rigor excessivo no tratamento ou ofen-
                           sas verbais constantes
                           Exemplos
                              uso de palavres
                              injrias

                           Pode acarretar danos de natureza
                             material
                                danos emergentes (mdico, medicamento)
                                lucros cessantes
                                penso  em caso de dolo ou culpa
       5. Acidente
                             pessoal  ofensa  integridade fsica
       do trabalho
                                deformidade
                                traumatismo permanente
                             moral
                                perda da autoestima
                                frustrao profissional

                           Ofensas fsicas + leses corporais = danos
                             materiais
                                danos emergentes
                                lucros cessantes
       6. Ofensa             pessoais
       fsica                   deformidade
                                prejuzo esttico permanente
                             morais
                                constrangimentos
                                vexames


156
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                       Discriminao       Controlar o uso dos sa-
                                       de                  nitrios
                                        negros             Monitorar intimidade do
                  H diversas           idosos             trabalhador
7. Prticas       espcies              obesos             Uso de polgrafo na
abusivas                                gestantes          admisso
                                        homossexuais       Incluso do trabalha-
                                        deficientes        dor na lista negra etc.

                  Consequncia = indenizao para coibir a reincidncia

8. Responsa-
bilidade obje-
tiva decor-
rente da
                  Empregador + atividade econmica cujo risco lhe seja ine-
assuno dos
                  rente = responsabilidade objetiva pelo dano     admitido o
riscos da
                  direito de regresso contra o efetivo causador do dano
atividade
econmica 
CC, art. 927,
 nico




                                                                                              157
                            CAPTULO X
                    PRESCRIO E DECADNCIA

       1      PRESCRIO
             Segundo preceitua o art. 189 do Cdigo Civil, prescrio repre-
      senta a perda da exigibilidade ou da pretenso do direito, na forma da lei.
             Nesse instituto jurdico, o direito antecede a violao, que, em
      regra, inaugura o prazo prescricional.
             Desde que no viole o princpio do contraditrio, a prescrio
      pode ser alegada em qualquer grau de jurisdio (art. 193 do CC --
      efeito translativo dos recursos), devendo ser pronunciada, ainda que de
      ofcio (CPC, art. 219,  5) quando no objeto de renncia.
             A renncia da prescrio pode ser expressa ou tcita, e s valer, sendo
      feita, sem prejuzo de terceiro, depois que a prescrio se consumar. Tcita  a
      renncia quando se presume de fatos do interessado, incompatveis com a pres-
      crio (CC, art. 191).
             Existiro causas impeditivas ou suspensivas da prescrio traba-
      lhista.
             As causas impeditivas no permitiro o incio da contagem do
      prazo prescricional (pois ocorrem antes dele).
             As causas suspensivas, por sua vez, paralisam temporariamente o
      prazo prescricional em curso.
             Assim, sero causas impeditivas da prescrio trabalhista: a) a ida-
      de mnima de 18 anos (CLT, art. 440) ou a emancipao legal dos trabalha-
      doress (podendo-se afirmar que, salvo no caso de emancipao, at que
      se atinja 20 anos de idade  impossvel qualquer direito trabalhista
      estar prescrito); b) o fim do perodo de aviso prvio indenizado (trinta dias
      -- OJ 83, SBDI-1, do TST);
             Por outro lado, sero causas suspensivas da prescrio trabalhista:
      a) tentativa de conciliao prvia nas comisses (CLT, art. 625-G), por at
      10 (dez) dias; b) perodo de afastamento do trabalhador pelo INSS em au-

158
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



xlio-doena ou aposentadoria por invalidez, desde que diante de absoluta
impossibilidade de acesso ao Judicirio.
      A suspenso do contrato de trabalho, em virtude da percepo do auxlio-
-doena ou da aposentadoria por invalidez, no impede a fluncia da prescrio
quinquenal, ressalvada a hiptese de absoluta impossibilidade de acesso ao
Judicirio (OJ 375, SDI-I, do TST).
      Tambm, segundo entendimento jurisprudencial, ficar suspen-
so o curso da prescrio pelo tempo necessrio para substituio processual
do trabalhador falecido por seus herdeiros.
      Finda a causa suspensiva, a contagem do prazo prescricional se-
guir pelo tempo restante.
      A prescrio, no entanto, admite apenas uma interrupo (CC, art.
202), no momento da propositura de uma reclamao trabalhista ou
de um protesto judicial (posto que o cambirio no possui essa fora
 Smula 153 do STF), recomeando desde o incio a contagem do
prazo, a partir do ltimo ato do processo (aquele que determinar o
seu arquivamento).
      A ao trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrio somen-
te em relao aos pedidos idnticos (Smula 268 do TST).
      A ao movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, in-
terrompe a prescrio, ainda que tenha sido considerada parte ilegtima "ad
causam" (OJ 359, SBDI-1, do TST).
      Em confronto com a Smula 327 do STF, o Tribunal Superior
do Trabalho editou a Smula 114, na qual resta expressamente defini-
do ser "inaplicvel na Justia do Trabalho a prescrio intercorrente", at pela
ampla liberdade na direo do processo e impulso oficial (ex officio)
que caracteriza a execuo trabalhista (CLT, arts. 765 e 878).

1.1. PRAZO
      Na forma do art. 7, XXIX, da CF, so direitos do trabalhador,
urbano e rural, ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos, at o limite de dois anos aps a extino
do contrato de trabalho.
      Assim, o trabalhador possui cinco anos (prescrio quinquenal), con-
tados da violao de qualquer direito, para exigir reparao. Dever,
porm, sempre observar o limite de dois anos (prescrio bienal) aps a
extino do contrato de trabalho para ajuizar sua reclamatria.

                                                                                               159
      SINOPSES JURDICAS



            Esclarece a jurisprudncia sumulada que, respeitado o binio subse-
      quente  cessao contratual, a prescrio da ao trabalhista concerne s pre-
      tenses imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamen-
      to da reclamao e, no, s anteriores ao quinqunio da data da extino do
      contrato (Smula 308, I, do TST).
            A exceo prescrever no mesmo prazo que a pretenso (CC,
      art. 190).

                          No curso do contrato de trabalho
                              Apenas prescrio quinquenal
                       (cinco anos contados da violao do direito)

                   A partir da extino do contrato de trabalho
                            Prescrio quinquenal e bienal
                      (cinco anos contados da violao do direito,
                     limitado a dois anos da extino do contrato)



            Ago./01            Ago./03              Ago./06               Ago./08

            admisso            violao            resciso          reclamao

                               Ago./03                           bienal

                                               quinquenal


      1.1.1. PARCIAL E TOTAL
            Deve-se observar, em cada hiptese, a possvel ocorrncia da
      prescrio, que pode ser total ou parcial.
            A prescrio ser total se ultrapassado o prazo de dois anos da extino
      do contrato de trabalho ou quando os crditos trabalhistas resultarem de um
      nico fato (violao nica), como ocorre na ilegal reduo dos salrios
      (que passam a ser recebidos a menor); inadequado enquadramento
      funcional; supresso de qualquer direito ou introduo de novas con-

160
                 DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



dies de trabalho. Nesses casos, a perda da exigibilidade se opera aps
cinco anos da data da ofensa ao direito do trabalhador.

      Mar./01                   Jul./03              Ago./06               Ago./08

      admisso                  violao             resciso             reclamao

                                Ago./03                           bienal

                                                                quinquenal

      Prescrio total: todos os crditos resultantes da violao ocorri-
da em julho de 2003 esto prescritos.
      Tratando-se de ao que envolva pedido de prestaes sucessivas decor-
rentes de alterao do pactuado, a prescrio  total, exceto quando o direito 
parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei (Smula 294 do TST).
      Em se tratando de perodo de reenquadramento, a prescrio  total,
contada da data do enquadramento do empregado (Smula 275, II, do TST).
      Considera-se prescrio parcial quando as violaes ocorrerem todos os
meses, fazendo com que, aps cinco anos passados de cada fato, o trabalha-
dor no mais possa exigir os crditos trabalhistas dele resultantes,
como no caso de horas extras mensais impagas ou equiparao salarial
no reconhecida.

      Mai./03 Jun./03 Jul./03 Ago./03 Ago./06                             Ago./08

      admisso viol.             viol.      viol.    resciso             reclamao

                                           Ago./03                bienal

                                                                quinquenal

     Prescrio parcial: os crditos resultantes das violaes anteriores a agosto
de 2003 esto prescritos, porm, os relativos ao referido ms e posteriores po-
dem ser exigidos.

                                                                                                 161
      SINOPSES JURDICAS



            Na ao que objetive corrigir desvio funcional, a prescrio s alcana as
      diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos que precedeu o ajui-
      zamento (Smula 275, I, do TST).
            Na ao de equiparao salarial, a prescrio  parcial e s alcana as
      diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos que precedeu o ajui-
      zamento (Smula 6, IX, do TST).

      1.1.2. AVULSOS
             aplicvel a prescrio bienal prevista no art. 7, XXIX, da
      Constituio Federal de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como
      marco inicial a cessao do trabalho ultimado para cada tomador de
      servio (OJ 384, SDI-I, do TST).

      1.1.3. PERODOS DESCONTNUOS (UNICIDADE CONTRATUAL)
           Da extino do ltimo contrato comea a fluir o prazo prescri-
      cional do direito de ao em que se objetiva a soma de perodos des-
      contnuos de trabalho (Smula 156 do TST).

      1.1.4. FGTS
            Diferente da prescrio tradicional dos crditos trabalhistas, at
      pela dificuldade histrica em se conferir os valores depositados pelo
      empregador na conta vinculada,  trintenria a prescrio do direito de
      reclamar contra o no recolhimento da contribuio para o FGTS, observado o
      prazo de 2 (dois) anos aps o trmino do contrato de trabalho (Smula 362
      do TST).
            Destarte, embora a prescrio bienal possa fulminar por comple-
      to o direito de o trabalhador reclamar a ausncia de depsitos ao
      FGTS, podero ser exigidos os crditos dos ltimos trinta anos.

      Reflexos no FGTS
           A prescrio da pretenso relativa s parcelas remuneratrias al-
      cana o respectivo recolhimento da contribuio para o FGTS (S-
      mula 206 do TST), ou seja, uma vez que os acessrios seguem o
      principal, fulminado o direito trabalhista pela prescrio quinquenal,
      assim tambm o sero seus reflexos no FGTS.

162
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



1.1.5. ACIDENTE DO TRABALHO
      Por no se tratar de uma reparao civil stricto sensu (de trs anos),
mas decorrente de um sinistro ocorrido na prestao fundamental
para prover a subsistncia e garantir uma condio digna de vida ao
trabalhador, no h previso especfica de prescrio para os danos
materiais, morais e pessoais oriundos de acidente do trabalho, razo
por que o Tribunal Superior do Trabalho vem aplicando o prazo co-
mum de cinco anos, a contar da data do acidente (ou, no caso de doen-
a profissional, do incio da capacidade laborativa ou do dia em que
for dado o diagnstico), observado o limite de dois anos da ruptura do
vnculo empregatcio.
      Algumas turmas do TST vm reconhecendo, ainda, que a ao
relativa a acidente do trabalho ajuizada antes do advento da Emenda
Constitucional n. 45 (de 8 de dezembro de 2004) ter prazo prescri-
cional de vinte anos (em aluso ao antigo texto do art. 177 do CC/16,
aplicvel por fora do art. 2.028 do CC/2002).
      Cabe informar, por oportuno, que alguns Tribunais Regionais, de
forma minoritria e ao arrepio do TST, defendem o carter fundamental
dos danos decorrentes dos acidentes do trabalho (atribuindo-lhes, in-
distintamente, natureza pessoal), sendo, portanto, imprescritveis.

1.1.6. MUDANA DE REGIME JURDICO
      A transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica
extino do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrio bienal a partir
da mudana de regime (Smula 382 do TST).

1.1.7. FRIAS
      A prescrio do direito de reclamar a concesso das frias ou o
pagamento da respectiva remunerao  contada do trmino do per-
odo concessivo correspondente ou, se for o caso, da cessao do con-
trato de trabalho (CLT, art. 149).

1.1.8. RECONHECIMENTO DE VNCULO
     No sendo crdito trabalhista, e sim objeto de uma sentena
declaratria, o reconhecimento do vnculo empregatcio no est su-

                                                                                               163
      SINOPSES JURDICAS



      jeito a nenhum prazo de prescrio, podendo envolver um perodo
      qualquer (de trinta ou quarenta anos, p. ex.), e permitindo o ajuiza-
      mento da reclamao trabalhista mesmo aps ultrapassados dois anos
      da extino da relao empregatcia.
            Importante salientar, no entanto, que a condenao do emprega-
      dor no pagamento de qualquer verba decorrente do aludido reconhe-
      cimento ficar adstrita aos respectivos prazos prescricionais (bienal e
      quinquenal).

      1.2. ACTIO NATA
            A actio nata representa o momento em que nasce, para o titular, a
      pretenso decorrente do direito material violado, mas nem sempre
      coincide com a data da ocorrncia da leso.
            O primeiro reconhecimento jurisprudencial especial relevante
      desse fenmeno jurdico se fez por meio da Smula 278 do STJ, ao
      determinar que "o termo inicial do prazo prescricional, na ao de indeni-
      zao,  a data em que o segurado teve cincia inequvoca da incapacidade la-
      boral" e da Smula 230 do STF, ao disciplinar que "a prescrio da ao
      de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermi-
      dade ou verificar a natureza da incapacidade".
            Todavia, a hiptese mais destacada na seara trabalhista envolve a
      postulao judicial (OJ 341, SBDI-1, TST) da diferena da multa de
      40% sobre o FGTS, derivada dos expurgos inflacionrios (percentuais
      cumulativos de 16,64% e 44,08% sobre os saldos das contas mantidas,
      respectivamente, no perodo de 1-12-1988 a 28-2-1989 e durante o
      ms de abril de 1990), cujo prazo apenas comeou a fluir a partir do
      reconhecimento ao empregado do complemento, pela edio da Lei
      Complementar n. 110/2001.
            "O termo inicial do prazo prescricional para o empregado plei-
      tear em juzo diferenas da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
      inflacionrios, deu-se com a vigncia da Lei Complementar n. 110,
      em 30.06.01, salvo comprovado trnsito em julgado da deciso profe-
      rida em ao proposta anteriormente na Justia Federal, que reconhe-
      a o direito  atualizao do saldo da conta vinculada" (OJ 344, SBDI-
      1, do TST).

164
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      O mesmo princpio poder ser aplicado na hiptese de doenas
profissionais manifestadas apenas anos aps o desligamento do trabalha-
dor da empresa. O termo inicial da prescrio dever coincidir com a
data em que o operrio teve conhecimento de sua incapacidade, origem,
natureza e extenso. Em alguns casos, o fato do decurso de muito tempo
aps a despedida pode impressionar, mas h que se considerar que deter-
minadas doenas (como no caso da asbestose -- contaminao por
amianto) podem levar mais de uma dcada para se manifestarem.
      Uma nova hiptese motivou a edio de orientao jurispruden-
cial pelo Tribunal Superior do Trabalho:
      O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da
ao condenatria, quando advm a dispensa do empregado no curso de ao
declaratria que possua a mesma causa de pedir remota,  o trnsito em julgado
da deciso proferida na ao declaratria e no a data da extino do contrato de
trabalho (OJ 401, SDI-I, do TST).

 2      DECADNCIA
      Decadncia significa caducidade, perda do direito.
      Decorre de lei ou da conveno das partes, comeando a fluir
seu prazo a partir do surgimento do direito.
       nula a renncia  decadncia fixada em lei (CC, art. 209).
      A decadncia no admite causa suspensiva nem interrupo
(CC, art. 207), podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdio,
embora o magistrado deva conhec-la de ofcio quando prevista em
lei (CC, art. 210).
      As trs hipteses mais importantes de prazo decadencial no di-
reito do trabalho so:
a) inqurito para apurao de falta grave (trinta dias da suspenso do
    empregado);
b) mandado de segurana (cento e vinte dias da ilegalidade praticada ou
    abuso de poder);
c) ao rescisria (dois anos, contados do dia imediatamente subse-
    quente ao trnsito em julgado da deciso).

                                                                                               165
      SINOPSES JURDICAS



      QUADRO SINTICO  PRESCRIO E DECADNCIA

                            a perda da exigibilidade (pretenso) do direito
                           Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdio
                           Pode ser declarada ex officio pelo juiz

                                                              CC, art. 202
                                            Interrupo       Sm. 268/TST
                                                              OJ 359, SBDI-1/TST
                           Admite
                                            Causa             CLT, arts. 440 e
                                            impeditiva e      625-G
                                            suspensiva        OJ 83, SBDI-1/TST

                           Prescrio intercorrente  no aplicvel (Sm. 114/TST)

                                           No curso do contrato de trabalho =
                                           prescrio quinquenal (5 anos contados
                                           da violao do direito)
                           A  prazo
                                           A partir da extino do contrato de tra-
                           (CF/88 art. 7o,
                                           balho =
                           XXIX e
                                              prescrio
       1. Prescrio       Sm. 308, I/
                                                 quinquenal
                           TST)
        CC, art. 189                            bienal
                                           (5 anos da violao do direito at 2 anos
                                           da extino contratual)

                                                              Quando ultrapassado o
                                                              prazo de 2 anos da ex-
                                                              tino contratual ou
                                                              quando os crditos re-
                                            Total
                                                              sultarem de violao
                                                              nica
                                                              ex.: ilegal reduo dos
                           a) parcial e                       salrios
                           total
                                                              Quando ocorrer reite-
                                                              rao de violao em
                                                              meses diferentes
                                            Parcial           ex.: horas extras men-
                                                              sais no pagas; equipa-
                                                              rao salarial no re-
                                                              conhecida


166
            DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO    DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                 a) parcial e
                                     Sm. do TST: 294; 275, I e II; 6, IX
                 total

                                                          Cessao do trabalho
                 b) trabalhado- Prazo bienal
                                                          ultimado para cada to-
                 res avulsos    (incio)
                                                          mador de servio

                 c) perodos
                 descontnuos        Prescrio (contagem)  a partir da extin-
                 (unicidade          o do ltimo contrato  Sm. 156/TST
                 contratual)

                                                          2 anos
                                                          30 anos
                                     Prescrio              contada a partir da
                 d) FGTS                                     extino do contrato
                                                             de trabalho

                                     Reflexos no FGTS  segue a prescrio
                                     da parcela principal (Sm. 206/TST)

1. Prescrio                        Ausncia de previso legal
 CC, art. 189                       Divergncia jurisprudencial
                                        maioria aplica a regra
                 e) acidente do             .
                                           P bienal
                 trabalho                   .
                                           P quinquenal
                                        minoria aplica
                                           20 anos (CC/16, art. 177) ou
                                           imprescritibilidade (CF/88)

                 f) mudana de De celetista para estatutrio = prescri-
                 regime jurdico o bienal a partir da mudana de re-
                 (Sm. 382/TST) gime

                                                          do trmino do perodo
                 g) frias (CLT,     Contagem do          concessivo ou
                 art. 149)           prazo (incio)       da extino do contrato
                                                          de trabalho

                                     Trata-se de sentena declaratria
                 h) reconheci-
                                     No h qualquer espcie de prescrio
                 mento de
                                     p/ o reconhecimento do vnculo, somen-
                 vnculo
                                     te para as verbas da decorrentes


                                                                                             167
      SINOPSES JURDICAS



                                             o momento em que nasce, para o titu-
                                            lar, a pretenso decorrente do direito
                                            violado
                                            Nem sempre coincide com a data da le-
       1. Prescrio                        so
                           B  actio nata
        CC, art. 189                       Sm. 278/STJ e 230/STF
                                            OJs 341
                                                 344
                                                 401
                                            SBDI-1/TST

                            a perda do direito/caducidade
                           Decorre de lei ou conveno das partes
                           Prazo inicial = com o surgimento do direito
                           No admite causa suspensiva ou interrupo (CC, art. 207)
                           Pode ser alegada a qualquer tempo
       2. Decadn-         S pode ser declarada ex officio se decorrente da lei
       cia                 3 prazos mais importantes:
                           Inqurito para apurao de falta grave  30 dias da sus-
                           penso
                           Mandado de segurana  120 dias da ilegalidade ou abuso
                           Ao rescisria  2 anos do dia subsequente ao trnsito em
                           julgado da deciso




168
                 TTULO II
     DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

                  CAPTULO I
      TEORIA GERAL DO DIREITO COLETIVO

 1     CONCEITO DE DIREITO COLETIVO
      O Direito Coletivo representa o segmento do Direito do Traba-
lho que estuda a organizao sindical, a representao dos trabalhado-
res, a negociao coletiva, a soluo de conflitos classistas e o direito
de greve.

 2     CATEGORIAS
      So trs as categorias existentes no Direito Coletivo: a econmica,
a profissional e a profissional diferenciada.
      A solidariedade de interesses econmicos dos que empreendem
atividades idnticas, similares (bares e restaurantes, p. ex.) ou conexas
(que se complementam -- hidrulica e eltrica, na construo civil,
p. ex.), constitui o vnculo social bsico que se denomina categoria
econmica (CLT, art. 511,  1). Trata-se, pois, da categoria dos empre-
gadores ou empresas (patronal).
      A similitude de condies de vida oriunda da profisso ou do
trabalho em comum, em situao de emprego na mesma atividade
econmica ou em atividades econmicas similares ou conexas, com-
pe a expresso social elementar compreendida como categoria profis-
sional (CLT, art. 511,  2). Refere-se, portanto,  categoria dos traba-
lhadores.
      Categoria profissional diferenciada  a que se constitui por empre-
gados exercentes de profisses ou funes diferenciadas por fora de

                                                                            169
      SINOPSES JURDICAS



      estatuto profissional especial ou devido a condies de vida singulares
      (CLT, art. 511,  3), como, por exemplo: os tcnicos em segurana do
      trabalho, ascensoristas, motoristas, professores, secretrias, dentre outros.
            Cabe destacar que os profissionais liberais (advogados, engenhei-
      ros, mdicos, dentistas, qumicos, contabilistas, farmacuticos, admi-
      nistradores, fisioterapeutas etc.), sempre com nvel universitrio ou
      tcnico, no pertencem a nenhuma das categorias descritas, estando
      registrados necessariamente em uma ordem ou em um conselho pro-
      fissional (autarquias federais especiais) que detm dever de fiscalizar o
      ofcio, embora a competncia para a negociao coletiva seja mesmo
      do sindicato prprio das respectivas profisses liberais (sindicato dos
      advogados do Estado de So Paulo, p. ex.).

      QUADRO SINTICO  TEORIA GERAL DO DIREITO COLETIVO

       1. Conceito         Segmento do Direito do Trabalho que estuda a organiza-
       de direito          o sindical, a representao dos trabalhadores, a nego-
       coletivo            ciao coletiva, os conflitos classistas e o direito de greve

                           Econmica (dos empregados)  CLT, art. 511,  1o
                           profissional (dos trabalhadores)  CLT, art. 511,  2o
       2. Categorias       profissional diferenciada  CLT, art. 511,  3o
                           obs.: profissional liberal  no pertence a nenhuma cate-
                           goria




170
                           CAPTULO II
                      LIBERDADE SINDICAL
      A Constituio Federal de 1934 previa a representao sindical
livre, porm esta acabou no sendo implementada  epoca. Na Lei
Maior de 1937, foi repelida a liberdade sindical, adotando-se regras
tpicas de corporativismo (organizao em torno do Estado, promo-
vendo o interesse nacional em detrimento de qualquer interesse par-
ticular ou classista). A atual Constituio estabelece um regime de
predominante liberdade sindical, embora reserve ainda algumas rema-
nescncias corporativistas, no tornando por isso possvel a ratificao
da Conveno n. 87 da OIT (que repele a unicidade sindical na mes-
ma base e a contribuio obrigatria).


 1      LIVRE ASSOCIAO
      livre a associao profissional ou sindical, salvo para o militar,
por expressa disposio constitucional (CF, art. 142,  3, IV).
     Ainda resguardando a liberdade constitucional do trabalhador,
"ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato" (CF, art.
8,V).
     Em uma interpretao lgica, resta tambm garantido constitu-
cionalmente o direito de se desfiliar a qualquer tempo.

1.1. REPDIO S PRTICAS ANTISSINDICAIS
       So consideradas prticas antissindicais todo e qualquer ato que
prejudique as organizaes sindicais, suas causas e as regulares garan-
tias da ao coletiva, bem como o prprio trabalhador no exerccio da
atividade sindical ou em funo dela, tais como: a no contratao; a despe-
dida; a suspenso; a aplicao injusta de penalidades; as transferncias para
locais distantes; a alterao de horrios; a reduo de vencimentos; a incluso
em listas negras, dentre outras.

                                                                                   171
      SINOPSES JURDICAS



            A legislao ptria apenas protege expressamente o empregado
      de prticas antissindicais em algumas situaes especficas: a) com inde-
      nizao e reparao de dano, no caso de o empregador criar empecilho  asso-
      ciao a sindicato, organizao de associao profissional ou exerccio de direitos
      inerentes  condio de sindicalizado (CLT, art. 543,  6); b) com garantia
      de emprego ao filiado, desde o registro da candidatura a cargo diretivo at um
      ano aps o trmino do mandato (CF, art. 8,VIII) e c) com intransferibilida-
      de do dirigente eleito para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossvel
      o desempenho das suas atribuies sindicais (CLT, art. 543, caput).

      1.2. INEXISTNCIA DE DIREITO DE PREFERNCIA
            Importante ressaltar, por oportuno, que em virtude da prpria
      liberdade de associao e da garantia constitucional de isonomia no
      acesso a cargos, servios e subvenes pblicas, os arts. 544 e 546 da
      CLT, que reconhecem direito de preferncia aos sindicalizados, resta-
      ram integralmente revogados ou no recepcionados pela atual Cons-
      tituio Federal.

       2      UNICIDADE NA BASE TERRITORIAL
             vedada a criao de mais de uma organizao sindical em
      qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica,
      na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou
      empregadores interessados, no podendo ser inferior  rea de um Munic-
      pio (CF, art. 8, II).
            Dessa forma, nunca existiro dois ou mais sindicatos representa-
      tivos da mesma categoria em uma mesma base territorial, que poder
      ser municipal, intermunicipal, estadual, interestadual ou nacional, mas
      nunca transnacional ou abrangendo apenas um bairro ou distrito.
            O pedido de registro sindical ser encaminhado  Secretaria de
      Relaes do Trabalho (SRT), rgo do Ministrio do Trabalho e Em-
      prego (MTE), que publicar no Dirio Oficial a pretenso, podendo,
      contudo, haver impugnao por outro sindicato no prazo de trinta dias.
            Os conflitos acerca de base territorial, como um sindicato re-
      cm-criado para atuar em determinado municpio cujo ter ritrio 
      atualmente abrangido por uma outra entidade sindical intermunici-

172
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



pal, sero dirimidos pelos prprios envolvidos (por meio de auto ou
heterocomposio), competindo apenas ao MTE rejeitar o registro de
mais de um sindicato em uma mesma base.

QUADRO SINTICO  LIBERDADE SINDICAL

                  Adotou a liberdade sindical
 CF/88
                  No ratificou a Conveno n. 87, OIT

                  CF, arts. 142,  3o, IV, e 8o, V
                        filiao + desfiliao = livre
                  Exceo: militar  no pode se associar

                                       So aquelas que prejudicam as organi-
                                       zaes sindicais em suas causas, o tra-
                                       balhador em sua atividade sindical com
                  A  prticas         demisso, suspenso, reduo de venci-
 1. Livre
                  antissindicais       mentos etc.
 associao
                                       Vedadas  proteo:
                                          CF/88, art. 8o, VIII
                                          CLT, art. 543

                                   Sindicalizados = sem direito de prefern-
                  B  inexistncia
                                   cia
                  de direito de
                                   CLT, arts. 544 e 546    dispositivos no
                  preferncia
                                   recepcionados pela CF/88

                  Mais de uma organizao sindical + mesma categoria pro-
                  fissional ou econmica + na mesma base territorial = ve-
                  dao
 2. Unicidade     Base territorial = no inferior a um municpio (CF/88, art.
 na base          8o, II)
 territorial
                                       Encaminhamento  SRT
                  Registro             Publicao no DO
                  sindical             Impugnao por outro sindicato  30
                                       dias




                                                                                              173
                            CAPTULO III
                        AUTONOMIA SINDICAL
             A lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sin-
      dicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a
      interferncia e a interveno na organizao sindical (CF, art. 8, I).
             Disciplina o art. 45 do Cdigo Civil que a existncia legal das
      pessoas jurdicas de direito privado comea com a inscrio de seus
      atos constitutivos ou estatutos no respectivo registro.
             O sindicato deve, portanto, registrar seus documentos de consti-
      tuio perante o Cartrio Civil de Pessoas Jurdicas (Lei n. 6.015/73,
      art. 114) para adquirir personalidade jurdica e dar publicidade ao ato,
      havendo necessidade de depsito dos estatutos no MTE para fins cadas-
      trais e verificao da unicidade da base territorial (personalidade sindical).
             "At que a lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministrio do
      Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela ob-
      servncia do princpio da unicidade" (Smula 677 do STF).
             Em virtude da proibio da interveno ou interferncia do Poder Pbli-
      co nas entidades sindicais, pela Constituio Federal de 1988, diversos
      dispositivos da CLT acabaram no sendo recepcionados pela nova or-
      dem constitucional (revogados, para parte da doutrina, e incompatveis,
      para outros), principalmente os que preveem a participao de mem-
      bros da administrao pblica direta em comisses (CLT, arts. 570 a 577
      -- comisses de enquadramento sindical, p. ex.) ou a ingerncia do
      Poder Pblico (CLT, arts. 515, 517 a 520, 525, 528, 554, 556, 557, p. ex.).

      QUADRO SINTICO  AUTONOMIA SINDICAL
                         Entidades sindicais (CF/88, art. 8o, I) = no interveno e
       Autonomia         no interferncia do Poder Pblico
       sindical          Registro  Cartrio Civil de Pessoas Jurdicas
                         Depsito dos estatutos no MTE  Sm. 677/STF




174
                    CAPTULO IV
               ORGANIZAO SINDICAL
     O sistema sindical brasileiro est organizado em sindicatos, como
entidades de primeiro grau, federaes e confederaes, como entidades
de grau superior.

 1     SINDICATOS
      Sindicato representa uma associao de pessoas fsicas ou jurdi-
cas pertencentes a uma mesma atividade econmica ou profissional,
possuindo como principal atribuio a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais
ou administrativas (CF, art. 8, III).
      Os sindicatos podem ser constitudos no mbito municipal, in-
termunicipal, estadual, interestadual ou nacional, possuindo sempre os
seguintes rgos: assembleia geral, diretoria e conselho fiscal.

1.1. ADMINISTRAO
      A assembleia geral  o rgo deliberativo, composto pela totalidade
dos membros do sindicato, todos com direito a voto em reunies or-
dinrias e extraordinrias.
      A diretoria  o rgo executivo e gerencial, integrada por, no mni-
mo, trs e, no mximo, sete diretores (e seus respectivos suplentes), fi-
liados e eleitos pela assembleia geral (atravs de chapas contendo no-
mes para todas as funes, inclusive presidente), com mandato mxi-
mo de trs anos (aplicao analgica do art. 538 da CLT).
      "O art. 522 da CLT, que limita a sete o nmero de dirigentes
sindicais, foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988"
(Smula 369, II, do TST).
       vedada a dispensa dos membros da diretoria (at o stimo posto
apenas) e dos suplentes eleitos, at um ano aps o final do mandato,

                                                                             175
      SINOPSES JURDICAS



      salvo na ocorrncia de falta grave (inteligncia do art. 8,VIII, da CF/88).
             O conselho fiscal  o rgo de fiscalizao da gesto financeira, cons-
      titudo por trs conselheiros (e seus respectivos suplentes), filiados e
      eleitos pela assembleia geral, com mandato concomitante  diretoria.
             Membro de conselho fiscal de sindicato no tem direito  estabilidade
      prevista nos arts. 543,  3o, da CLT e 8o,VIII, da CF/1988, porquanto no
      representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua com-
      petncia limitada  fiscalizao da gesto financeira do sindicato (art. 522,
       2o, da CLT) (OJ 365, SBDI-1, do TST).
             Ainda no que tange  garantia no emprego dos dirigentes sindi-
      cais, a jurisprudncia assim se manifesta:
             Havendo extino da atividade empresarial no mbito da base territorial do
      sindicato, no h razo para subsistir a estabilidade (Smula 369, IV, do TST).
             O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical s goza
      de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente  categoria profissio-
      nal do sindicato para o qual foi eleito dirigente (Smula 369, III, do TST).
             No mesmo sentido, o dirigente sindical que possua dois empre-
      gos de naturezas distintas somente ser protegido contra a dispensa
      arbitrria ou sem justa causa naquele relativo  categoria profissional
      representada.
             Por fora do art. 8, II, da CF, uma vez vedada a interferncia ou
      interveno do Poder Pblico na organizao sindical, restam tam-
      bm revogados os arts. 523 a 532 da CLT, relativos  administrao e
      s eleies sindicais, ficando tal matria afeta aos respectivos estatutos
      sociais.
             Contudo, o prprio texto constitucional, sem ferir a autonomia
      dos sindicatos, garante que o aposentado filiado tem direito de votar e ser
      votado nas organizaes sindicais (CF, art. 8,VIII).

      1.2. PRERROGATIVAS
           So prerrogativas dos sindicatos (CLT, art. 513):
      a) Representar, perante as autoridades administrativas e judicirias, os
         interesses gerais da respectiva categoria ou profisso liberal e os
         interesses individuais dos associados relativos  atividade ou profis-
         so exercida.

176
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudi-
cialmente" (CF, art. 5, XXI).
      Embora a infindvel controvrsia doutrinria acerca do direito
de representao processual (mandato legal presumido e revogvel) do
sindicato em relao a todos os membros de sua classe dentro da base
territorial, o Supremo Tribunal Federal (prestigiando a expresso
"substituio processual") acabou assegurando legitimao extraordi-
nria s entidades sindicais para, agindo em nome prprio, tutelar os
interesses de todos os integrantes da categoria (filiados ou no) que
representem (inteligncia do art. 3 da Lei n. 8.073/90). O aludido
entendimento acarretou o cancelamento da Smula 310 do TST, que
impedia a substituio ampla e irrestrita e tambm exigia o arrola-
mento dos substitudos na petio inicial.
b) Celebrar convenes coletivas de trabalho.
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou
    profisso liberal.
d) Colaborar com o Estado, como rgo tcnico e consultivo, no
    estudo e na soluo dos problemas que se relacionam com a res-
    pectiva categoria ou profisso liberal;
e) Dispor servios e colnia de frias em benefcio a seus associados.

1.3. DEVERES
      Constituem deveres dos sindicatos (CLT, art. 514):
a) colaborar com os Poderes Pblicos no desenvolvimento da solida-
    riedade social;
b) manter servios de assistncia judiciria para os associados;
      "Na Justia do Trabalho, a assistncia judiciria a que se refere a
Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, ser prestada pelo Sindicato
profissional a que pertencer o trabalhador (...). A assistncia  devida a
todo aquele que perceber salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal,
ficando assegurado igual benefcio ao trabalhador de maior salrio, uma vez
provado que sua situao econmica no lhe permite demandar sem prejuzo
do sustento prprio ou da famlia (...) ainda que no seja associado do respec-
tivo Sindicato" (Lei n. 5.584/70).

                                                                                               177
      SINOPSES JURDICAS



      c) promover a conciliao nos dissdios de trabalho;
      d) sempre que possvel, e de acordo com as suas possibilidades, man-
          ter no seu quadro de pessoal, em convnio com entidades assisten-
          ciais ou por conta prpria, um assistente social com as atribuies
          especficas de promover a cooperao operacional na empresa e a
          integrao profissional na classe.
            No caso dos sindicatos de empregados (categoria profissional),
      tero ainda o dever de promover a fundao de cooperativas de consumo e
      de crdito, bem como manter escolas de alfabetizao e pr-vocacionais.
            Embora o art. 521 da CLT tenha sido revogado em muitos as-
      pectos (proibio de propaganda de doutrinas incompatveis com o
      interesse da nao; gratuidade no exerccio dos cargos eletivos, dentre
      outros), entende-se que a impossibilidade de as entidades sindicais
      realizarem atividades de carter poltico-partidrio deve ser reconhe-
      cida como vlida, a fim de no se ferir, inclusive, a liberdade dos mem-
      bros na escolha de sua prpria ideologia poltica.


       2      FEDERAES E CONFEDERAES
             Fica facultado aos sindicatos, quando em nmero no inferior a
      cinco, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de ati-
      vidades ou profisses idnticas, similares ou conexas, organizarem-se
      em federaes (CLT, art. 534).
             As federaes, na condio de entidades sindicais de grau supe-
      rior, somente podero ser constitudas no mbito estadual, interesta-
      dual ou nacional (Federao das Indstrias do Estado de So Paulo
      -- FIESP; Federao dos Empregados em Estabelecimentos Banc-
      rios dos Estados do Rio de Janeiro e Esprito Santo -- FEEB -- RJ/
      ES; Federao do Comrcio do Estado do Rio Grande do Sul --
      FECOMERCIO -- RS, p. ex.).
             Vale ressalvar que a FEBRABAN (Federao Brasileira dos Ban-
      cos), embora seja a principal entidade representativa do setor bancrio,
      no possui registro sindical, constituindo apenas uma associao civil
      de bancos.
             As confederaes, por sua vez, tambm consideradas entidades sin-
      dicais de grau superior, organizar-se-o com o mnimo de trs federa-
      es e tero mbito nacional, com sede na Capital da Repblica (CLT,

178
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



art. 535, caput), no podendo existir mais de uma representativa da
mesma categoria econmica ou profissional.
      O art. 535 da CLT, em seus pargrafos, define a denominao das
confederaes e as restringe em nmero, o que no foi recepcionado
pela Constituio Federal de 1988, diante da conhecida vedao de
interferncia e interveno do Poder Pblico na organizao sindical.
      No entanto, grande parte das confederaes hoje existentes e
atuantes acaba correspondendo ao rol estabelecido no dispositivo le-
gal trabalhista (Confederao Nacional da Indstria -- CNI; Confe-
derao Nacional dos Trabalhadores no Comrcio -- CNTC, p. ex.).
       luz do art. 103, IX, da CF, as confederaes sindicais podero
propor ao direta de inconstitucionalidade (ADI) ou ao declaratria de
constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo perante o Supremo
Tribunal Federal, desde que demonstrada a pertinncia temtica.

2.1. ADMINISTRAO
     A administrao das federaes e confederaes ser exercida
pelos seguintes rgos (CLT, art. 538):
a) Conselho de representantes (deliberativo), formado pelas delegaes
   dos sindicatos ou das federaes filiadas, constitudas sempre por
   dois membros, com mandato de trs anos, cabendo um voto a cada
   delegao;
b) Diretoria (executivo e gerencial), constituda de, no mnimo, trs
   membros, integrantes do grupo das federaes ou do plano das
   confederaes (no precisando ser necessariamente representante
   das entidades sindicais filiadas), eleitos pelo conselho deliberativo
   (atravs de chapas contendo nomes para todas as funes, inclusive
   presidente), para mandato de trs anos.
     Cabe lembrar que os membros da diretoria das Federaes e
Confederao tambm gozam da estabilidade prevista no art. 8,VIII,
da Constituio Federal (desde o registro da candidatura at um ano
aps o trmino do mandato).
c) Conselho fiscal (fiscalizao da gesto financeira), composto por trs
   membros, eleitos pelo conselho de representantes, para mandato
   concomitante de trs anos.

                                                                                              179
      SINOPSES JURDICAS



      QUADRO SINTICO  ORGANIZAO SINDICAL



                                       confederao

                                          federao

                                          sindicatos


                           Associao de pessoas fsicas ou jurdicas + mesma ativi-
                           dade econmica ou profissional + defesa dos interesses
                           individuais ou coletivos da categoria + mbito judicial e
                           administrativo
                           mbito de atuao
                              municipal
                              estadual
                              intermunicipal
                              interestadual
                              nacional
                           rgos
                              assembleia geral
                              diretoria
       1. Sindicatos          conselho fiscal
        CF/88, art.                         Assembleia geral
       8o, III                                  rgo deliberativo
                                                membros = totalidade do sindicato
                                                todos com direito a voto
                                             Diretoria
                                                rgo gerencial
                                                de 3 a 7 diretores (Sm. 369, II/TST)
                           A  composi-
                                                mandato mximo = 3 anos
                           o
                                                garantia de emprego
                                                   diretores
                                                   suplentes
                                             Conselho fiscal
                                                rgo de fiscalizao financeira
                                                3 conselheiros
                                                mandato = diretoria


180
           DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                    CLT, arts. 523 a 532    revogados
                A  composi-        Aposentado filiado = direito de
                o                    votar e ser votado
                                    Sm. 369, III, IV/TST

                                    Representar a classe
                                       judicialmente
                                       administrativamente
                B  prerroga-
                                    Celebrar convenes coletivas
                tivas (CLT, art.
                                    Dispor servios aos associados
1. Sindicatos   513)
                                    Eleger representantes da categoria
 CF/88, art.
                                    Colaborar com o Estado no estudo de
8o, III
                                    problemas da categoria

                                    Colaborar com a solidariedade social
                                    Conciliar nos dissdios trabalhistas
                                    No promover propaganda poltica par-
                C  deveres         tidria
                (CLT, art. 514)     Manter servios de assistncia judiciria
                                    (Lei n. 1.060/50 e Lei n. 5.584/70)
                                    Manter convnio com entidades assisten-
                                    ciais

                Federaes (CLT, art. 534) = unio de no mnimo 5 sindi-
                catos + representantes da maioria absoluta de um grupo
                de atividades ou profisses idnticas
                mbito de atuao
                   estadual
                   interestadual
                   nacional
2. Federa-      Confederaes (CLT, art. 535) = unio de no mnimo 3
es e Confe-   federaes + atuao nacional na capital da Repblica
deraes        Tm competncia para propor
                   ADIn
                   ADC
                       pertinncia temtica = exigncia (CF/88, art. 103, IX)

                                    Conselho de representantes (deliberativo)
                Administrao
                                      2 membros
                (CLT, art. 538)
                                      3 anos (mandato)



                                                                                           181
      SINOPSES JURDICAS



                                             Diretoria (executivo)
                                                3 membros (mnimo)
       2. Federa-                               3 anos (mandato)
       es e Confe-       Administrao        diretores = garantia de emprego
       deraes            (CLT, art. 538)   Conselho fiscal (fiscalizao financeira)
                                                3 membros
                                                3 anos (mandato)




182
                         CAPTULO V
                     CENTRAIS SINDICAIS
       Com a edio da Lei n. 11.648/2008, as centrais sindicais (CUT,
UGT, Fora Sindical etc.) passaram a ser reconhecidas formalmente
como entidades associativas de direito privado, constitudas em mbito nacio-
nal, para representao geral dos trabalhadores. No existir, portanto, cen-
tral sindical que exera representao geral de empresas ou emprega-
dores.
       Na forma do art. 10 da Constituio Federal: " assegurada a par-
ticipao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos
em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discus-
so e deliberao".
       So atribuies e prerrogativas das centrais sindicais (art. 1):
       I -- coordenar a representao dos trabalhadores por meio das
organizaes sindicais a ela filiadas; e
       II -- participar de negociaes em fruns colegiados de rgos
pblicos e demais espaos de dilogo social que possuam composio
tripartite, nos quais estejam em discusso assuntos de interesse geral dos
trabalhadores (no podendo, contudo, substituir ou suprir a ausncia da
entidade sindical, mas somente auxili-la).
       Para ser reconhecida como central sindical, a associao dever
atender aos seguintes requisitos (art. 2):
       I -- filiao de, no mnimo, cem sindicatos distribudos nas cinco
regies do Pas;
       II -- filiao em pelo menos trs regies do Pas, de, no mnimo,
vinte sindicatos cada uma;
       III -- filiao de sindicatos em, no mnimo, cinco setores de ativi-
dade econmica; e
       IV -- filiao de sindicatos que representem, no mnimo, 7%
(sete por cento) do total de empregados sindicalizados em mbito nacional.

                                                                                  183
      SINOPSES JURDICAS



            Ato do Ministro do Trabalho e Emprego divulgar, anualmente,
      relao das centrais sindicais que atendem aos requisitos, indicando
      seus respectivos ndices de representatividade.


      QUADRO SINTICO  CENTRAIS SINDICAIS

                                         Coordenar a representao dos traba-
                           Atribuies
                                         lhadores por sindicatos filiados
                           (art. 1)
                                         Participar de fruns colegiados tripartites

                                                           Mnimo  100 sindica-
                                                           tos de 5 regies do
      Centrais
                                                           pas
      Sindicais                                           3 regies do pas com
      Lei n.                                               20 sindicatos em cada
                           Requisitos
      11.648/2008                        Filiao          Mnimo  5 setores da
                           (art. 2)
                                                           atividade econmica
                                                           Sindicatos = 7% do to-
                                                           tal de empregados sin-
                                                           dicalizados em mbito
                                                           nacional




184
                CAPTULO VI
    REPRESENTAO DOS TRABALHADORES
               NA EMPRESA

       Dispe o art. 11 da Constituio Federal de 1988 que, nas empre-
sas de mais de duzentos empregados,  assegurada a eleio de um represen-
tante dos trabalhadores (que no precisa ser necessariamente sindicaliza-
do) com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
       Embora no haja legislao prpria que discipline a escolha e as
prerrogativas do representante dos empregados, devem-se respeitar os
dispositivos da Conveno n. 135 da OIT (Organizao Internacional
do Trabalho), aprovada pelo Decreto Legislativo n. 86/89 e promul-
gada pelo Decreto n. 131/91, bem como a Recomendao n. 143 do
mesmo rgo internacional.
       Nelas, resta estabelecido que os representantes dos trabalhadores
devem dispor de proteo eficaz contra todas as medidas que possam causar-
-lhes prejuzo, inclusive a dispensa, em razo do exerccio de sua ativi-
dade.
       Apesar de a jurisprudncia dominante no reconhecer a estabi-
lidade,  certo que sua demisso arbitrria ou sem justa causa constitui
ato atentatrio a uma garantia constitucional de representao oper-
ria, de suma importncia na criao, modificao ou extino de con-
dies especficas de trabalho.
       A participao em reunies, cursos de formao, seminrios, congressos e
conferncias, sem perda de vencimentos, bem como o amplo acesso a todos os
locais de trabalho e ao ncleo de direo da empresa, tambm constituem
direitos do representante pessoal dos trabalhadores, segundo as nor-
mas internacionais.

                                                                                  185
      SINOPSES JURDICAS



      QUADRO SINTICO  REPRESENTAO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA

                                          Empresa com mais Eleio de um re-
                           CF/88, art. 11 de 200 emprega- presentante dos tra-
                                          dos              balhadores
       Representa-         Aplicao da Conveno n. 135 da OIT
       o dos tra-
       balhadores          No h estabilidade, mas  vedada a dispensa arbitrria
                           ou sem justa causa
       na empresa
                           Garantida a     cursos
                                                              sem perda de venci-
                           participao    conferncias
                                                              mento
                           em              congressos




186
                            CAPTULO VII
                           PATRIMNIO
      Constituem o patrimnio das entidades sindicais as contribuies,
bens e valores adquiridos; as rendas produzidas; as doaes e legados; as mul-
tas e outros recebimentos eventuais.
      A receita dos rgo do sistema sindical somente pode ter aplica-
o na forma prevista nos respectivos oramentos anuais, obedecidas
as deliberaes da assembleia geral ou do conselho de representantes
(CLT, art. 593) e as disposies contidas nos seus respectivos estatutos
(CLT, art. 549).
      Para alienao, locao ou aquisio de bens imveis, ficam as
entidades sindicais obrigadas a submeter  aprovao da assembleia
geral e a prvia avaliao pela Caixa Econmica Federal ou qualquer
outra organizao legalmente habilitada para tal fim. Os recursos des-
tinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imveis adquiridos
sero consignados, obrigatoriamente, nos oramentos anuais.
      Como  sabido, no dever haver qualquer forma de interven-
o ou interferncia do Ministrio do Trabalho e Emprego na conta-
bilidade das entidades sindicais (respeitando a autogesto), razo pela
qual torna-se inconstitucional obrigar rgos do sistema sindical a
prestar contas ao Tribunal de Contas da Unio sobre a aplicao dos
recursos pblicos ou provenientes de contribuies.

 1      CONTRIBUIES
       So trs as contribuies destinadas s entidades sindicais: sindi-
cal, associativa ou assistencial e confederativa.

1.1. CONTRIBUIO SINDICAL
      A contribuio sindical possui natureza tributria e ser devida obri-
gatoriamente (conhecida como "imposto sindical") por todos aqueles
que participarem da categoria econmica ou profissional (filiados ou

                                                                                 187
      SINOPSES JURDICAS



      no s entidades sindicais), em favor dos seus respectivos sindicatos
      (CLT, art. 579).
             Uma emenda aprovada pela Cmara dos Deputados ao Projeto
      de Lei n. 1.990/2007 (que originou a Lei n. 11.648/2008) recolocou
      em pauta as discusses sobre a obrigatoriedade da contribuio sindi-
      cal. Pela nova redao dada ao art. 582 da CLT, os empregadores de-
      veriam "descontar da folha de pagamento dos empregados relativa ao
      ms de maro de cada ano, desde que autorizados individualmente por
      estes, a contribuio sindical devida aos respectivos sindicatos". Assim,
      ficaria condicionado o desconto da indigitada contribuio  autori-
      zao expressa do trabalhador, em contraposio ao carter compul-
      srio do pagamento estabelecido no art. 579 da CLT.
             Em imediata reao, o Senado Federal, atendendo aos conclamos
      das diversas entidades sindicais, aprovou o texto com diferentes emen-
      das (PLC n. 88/2007), cancelando a nova redao dada ao art. 582 da
      CLT e estabelecendo que "os arts. 578 a 610 da Consolidao das Leis
      do Trabalho -- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de
      maio de 1943, vigoraro at que a lei venha a disciplinar a contribui-
      o negocial, vinculada ao exerccio efetivo da negociao coletiva e
       aprovao em assembleia geral da categoria" (que se transformou no
      art. 7 da Lei n. 11.648/2008).
             Vale ressaltar ainda, por oportuno, que os profissionais liberais
      inscritos em autarquias federais especiais (OAB, CRM, CRC etc.),
      responsveis pela fiscalizao do respectivo ofcio, ficam desobrigados
      do pagamento da contribuio sindical, em face dos valores de anui-
      dade exigidos para o exerccio regular da profisso.
             "O pagamento da contribuio anual  OAB isenta os inscritos
      nos seus quadros do pagamento obrigatrio da contribuio sindical"
      (Lei n. 8.906/94, art. 47).

      1.1.1. VALOR
            Consistir em um nico recolhimento anual, no valor equiva-
      lente (CLT, art. 580) a:
            I -- remunerao correspondente a um dia de trabalho para os empre-
      gados (considerando-se um dia o equivalente a uma jornada normal
      de trabalho, se o pagamento for feito por unidade de tempo, ou 1/30

188
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



da quantia percebida no ms anterior, se o salrio for pago por tarefa,
empreitada ou comisso);
     II -- um valor baseado em percentual fixo para os trabalhadores aut-
nomos e profissionais liberais, desde que no organizados em firma ou
empresa;
     III -- uma importncia proporcional ao capital social (registrado nas
respectivas Juntas Comerciais) para os empregadores.

1.1.2. DESCONTO
      Os empregadores so obrigados a descontar de seus empregados,
na folha de pagamento relativa ao ms de maro de cada ano, a contribui-
o sindical por estes devida aos respectivos sindicatos (CLT, art. 582).

1.1.3. RECOLHIMENTO
      O recolhimento da contribuio sindical referente aos emprega-
dos e trabalhadores avulsos ser efetuado junto  Caixa Econmica Fe-
deral, ao Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancrio nacional
integrante do sistema de arrecadao de tributos federais, no ms de
abril de cada ano (CLT, art. 583 c/c o art. 586).
      A contribuio sindical dos empregadores ser recolhida anual-
mente no ms de janeiro.
      Ultrapassados os prazos previstos para o recolhimento das con-
tribuies sindicais, ser cobrada multa equivalente a 10% do valor e,
caso no quitado voluntariamente dentro de noventa dias, juros e
correo monetria (Lei n. 6.181/74, art. 3).
      Os empregados que no estiverem trabalhando no ms destina-
do ao desconto da contribuio sindical sero descontados no primei-
ro ms subsequente ao do reincio do trabalho. De igual forma se
proceder com os empregados que forem admitidos depois daquela
data e que no tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a
respectiva quitao (CLT, art. 602).

1.1.4. DESTINATRIOS
      A importncia arrecadada a ttulo de contribuio sindical ser
distribuda da seguinte forma (CLT, art. 589):

                                                                                              189
      SINOPSES JURDICAS



            I -- para os empregadores:
      a) 5% para a confederao correspondente;
      b) 15% para a federao;
      c) 60% para o sindicato respectivo; e
      d) 20% para a "conta especial emprego e salrio" (administrada pelo
          MTE e integrante do Fundo de Amparo ao Trabalhador -- FAT);
            II -- para os trabalhadores:
      a) 5% para a confederao correspondente;
      b) 10% para a central sindical;
      c) 15% para a federao;
      d) 60% para o sindicato respectivo; e
      e) 10% para a "conta especial emprego e salrio" (administrada pelo
          MTE e integrante do Fundo de Amparo ao Trabalhador -- FAT).
            O sindicato de trabalhadores indicar ao MTE, como benefici-
      ria da respectiva contribuio sindical e para fins de destinao dos
      crditos, a central sindical a que estiver filiado. Na hiptese de ausn-
      cia de qualquer indicao os percentuais sero destinados  "conta
      especial emprego e salrio".
            Na falta de confederao, o percentual caber  federao repre-
      sentativa do grupo ou  "conta especial emprego e salrio", respecti-
      vamente. No havendo federao, sua cota parte ser destinada  con-
      federao correspondente ou  "conta especial emprego e salrio",
      respectivamente. Inexistindo o sindicato, sua porcentagem (60%) ser
      creditada  federao correspondente, mas sua parte (15%) caber 
      confederao, se houver (totalizando 20%, ou seja, seus 5% + 15%).
            No existindo sindicato, nem entidade sindical de grau superior
      ou central sindical, a contribuio paga ser creditada integralmente 
      "conta especial emprego e salrio".
            Importante ressaltar, no entanto, que a constitucionalidade da dis-
      tribuio da contribuio sindical (imposto sindical) para centrais sin-
      dicais est sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (ADI 4067).

      1.2. CONTRIBUIO ASSOCIATIVA OU ASSISTENCIAL
           A contribuio associativa ou assistencial destina-se ao custeio das
      despesas com negociaes coletivas, bem como para a realizao das ati-

190
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



vidades assistenciais (assistncia judiciria, mdica, psicolgica, p. ex.) ou
benefcios (colnia de frias, convnios etc.) oferecidos pelo sindicato.
       Nos termos do art. 545 da CLT, "os empregadores ficam obriga-
dos a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde
que por eles autorizados, as contribuies devidas ao sindicato", ou
seja, no havendo autorizao, nenhum desconto pode ser levado a efeito.
       A aludida contribuio estar prevista no instrumento coletivo ou
ter seu valor definido pela assembleia geral dos prprios sindicatos.
       Segundo orientao jurisprudencial do TST, embora tambm
financie as negociaes coletivas (extensveis a todos os membros da
respectiva categoria econmica ou profissional), somente pode ser exigi-
da dos sindicalizados.
       "As clusulas coletivas que estabeleam contribuio em favor
de entidade sindical, a qualquer ttulo, obrigando trabalhadores no
sindicalizados, so ofensivas ao direito de livre associao e sindicali-
zao, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo pass-
veis de devoluo, por via prpria, os respectivos valores eventual-
mente descontados" (OJ 17, SBDC, do TST).
       Cabe ressaltar que alguns doutrinadores definem contribuio as-
sistencial como aquela especfica para custear programas de assistncia;
contribuio associativa (tambm denominada por eles mensalidade
sindical) como financiadora dos benefcios corporativos; e contribui-
o negocial, destinada exclusivamente s despesas com negociaes
coletivas.

1.3. CONTRIBUIO CONFEDERATIVA
       A contribuio confederativa destina-se  manuteno do siste-
ma confederativo de representao.
       Consoante o art. 8, IV, da CF, "a assembleia geral fixar a contri-
buio (...), para o custeio do sistema confederativo da representao
sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei".
       Segundo jurisprudncia uniforme no Supremo Tribunal Fede-
ral, da mesma forma que a contribuio associativa ou assistencial, ser
indevida sua cobrana em face dos no sindicalizados.
       A contribuio confederativa de que trata o art. 8, IV da Constituio,
                                                              ,
s  exigvel dos filiados ao sindicato respectivo (Smula 666 do STF).

                                                                                               191
      SINOPSES JURDICAS



      QUADRO SINTICO  PATRIMNIO
                                             contribuies
                           Entidades         bens e valores adquiridos
                           sindicais        rendas produzidas
                           patrimnio        doaes e legados
                                             multa + recebimentos eventuais

                           Aplicao do patrimnio = conforme oramento anual
       Patrimnio          (CLT, art. 549)

                                                             conforme deliberao
                                             alienao
                                                             da assembleia geral ou
                           Bens imveis      locao =
                                                             conselho de represen-
                                             aquisio
                                                             tantes

                           No interveno do patrimnio     MTE
                           pelo                              TCU

                                             sindical
                           3 tipos           assistencial
                                             confederativa

                                             Natureza tributria
                                             Obrigatria (compulsria)
                                                membros da categoria
                           A  contribui-          profissional
                                                   econmica
                           o sindical
                                                      filiados ou no
                           (CLT, art. 579)      no se exige a autorizao dos mem-
                                                bros para o desconto na folha de pa-
       Contribuies
                                                gamento
                                             Iseno dos profissionais liberais

                                             Um nico recolhimento anual
                                             Remunerao =
                                               1 dia de trabalho
                                               percentual fixo
                           a) valor (CLT,
                                                  autnomos e
                           art. 580)              liberais
                                               percentual proporcional ao capital
                                               social
                                                      pessoa jurdica


192
           DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                b) desconto         Desconto obrigatrio no ms de maro
                (CLT, art. 582)     de cada ano

                                Avulso recolhimento
                                   CEF
                                   Banco do Brasil
                c) recolhimento    Banco Nacional
                (CLT, art. 583        no ms de abril de cada ano
                c/c o art. 586) Empregadores  recolhimento = janeiro
                                de cada ano
                                Aps 90 dias do vencimento + sem re-
                                colhimento = multa 10%

                                                        Pelos empregadores
                                                         5%  confederao
                                                         15%  federao
                                                         60%  sindicato
                                                         20%  conta especial
                                    Importncia
                d) destinatrios                        Pelos trabalhadores
                                    arrecadada
                                                         5%  confederao
                                                         15%  federao
Contribuies                                            60%  sindicato
                                                         10%  conta especial
                                                         10%  central sindical

                Ausncia de indicao dos percentuais pelo sindicato
                destinao   conta especial emprego e salrio

                                    Confederao = percentual
                                       federao ou  conta especial
                                    Federao = percentual
                                       confederao ou  conta especial
                                    Sindicato = percentual
                                       60%  federao
                                       15%  confederao
                Ausncia de
                                       (da federao)
                                    Sindicato
                                    Federao
                                    Confederao
                                    Central sindical
                                       = percentual  totalidade  conta es-
                                       pecial


                                                                                           193
      SINOPSES JURDICAS



                                                             despesas com negocia-
                                                             es coletivas
                                                             atividades assistenciais
                                            Destinadas s
                           B  contribuio                  (judiciria, mdica)
                           assistencial/                     benefcios oferecidos pe-
                           associativa                       lo sindicato
                           (CLT, art. 545) Desconto autorizado pelo empregado na
       Contribuies                        folha de pagamento
                                            Exigvel somente dos sindicalizados  OJ
                                            17, SBDC/TST

                           C  contribui-   Destina-se  manuteno do sistema
                           o confedera-   confederativo
                           tiva (CF/88,     No exigvel dos no sindicalizados 
                           art. 8o, IV)     Sm. 666/STF




194
                CAPTULO VIII
      SOLUO DE CONFLITOS COLETIVOS

      Existem duas formas bsicas de soluo de conflitos coletivos: a
autocomposio e a heterocomposio.

 1      AUTOCOMPOSIO
     Na autocomposio, as prprias partes dirimem a controvrsia,
sem interveno de terceiros, como no caso da negociao direta.

1.1. NEGOCIAO DIRETA

Autonomia privada coletiva
       Autonomia privada representa o poder das partes envolvidas cria-
rem as normas jurdicas que regularo seus interesses.
       Diferentemente do neocorporativismo, em que o Estado tambm
participa das discusses, visando alcanar o consenso e a adeso dos
grupos organizados em relao a determinadas decises poltico-eco-
nmicas, na autonomia privada a interveno estatal restringe-se ape-
nas a delimitar quais as matrias passveis de negociao (direitos dis-
ponveis ou de indisponibilidade relativa).
       Em princpio, os direitos trabalhistas so indisponveis e, por as-
sim dizer, inegociveis (impedindo a transao), mas a prpria Cons-
tituio Federal (ou mesmo a lei, quando no conflitante com o texto
constitucional) poder relativizar essa indisponibilidade, reconhecen-
do a autonomia privada s entidades de representao coletiva, como
 o caso da reduo temporria dos salrios (CF, art. 7,VI), da compensao
de jornadas (CF, art. 7, XIII), dos turnos ininterruptos de revezamento
acima de seis horas (CF, art. 7, XIV) etc.
       No mbito coletivo, os atos negociais denominam-se acordo cole-
tivo, conveno coletiva ou contrato coletivo.

                                                                               195
      SINOPSES JURDICAS



            Recusando-se  negociao direta, os sindicatos ou empresas re-
      calcitrantes podero ser convocados para uma mesa de negociaes
      (tambm chamada "mesa-redonda") no mbito das Gerncias Regio-
      nais do Trabalho -- GRTs (inteligncia do art. 616,  1, da CLT).
      Adequao setorial negociada
            Novo princpio criado pela doutrina, condicionando a autono-
      mia privada coletiva  tutela do chamado patamar civilizatrio mnimo
      (que a sociedade ou a categoria profissional, por meio das conquistas
      das geraes, estabeleceu como a menor valorizao social e econ-
      mica admitida pelo trabalhador, garantindo sempre sua dignidade
      como ser humano).
            Quando as normas negociadas elevarem o patamar setorial de
      direitos trabalhistas de modo a superar o padro geral imposto pela lei
      ou Constituio Federal, no existir qualquer controvrsia.
            Contudo, quando as normas negociadas transacionarem setorial-
      mente direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa em prejuzo
      ao obreiro (como um novo regime de trabalho ou uma diferente
      modalidade de pagamento do salrio), as divergncias jurisprudenciais
      e, consequentemente, a insegurana jurdica podero eclodir.
            Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho
      no prevalecem frente  legislao superveniente de poltica salarial
      (Smula 375 do TST).

      1.1.1. ACORDO E CONVENO COLETIVA
            Conveno coletiva de trabalho  o acordo de carter normativo
      (impessoal e abstrato) pelo qual dois ou mais sindicatos representativos
      de categorias econmicas e profissionais estipulam condies de tra-
      balho aplicveis, no mbito das respectivas representaes, s relaes
      individuais de trabalho (CLT, art. 611, caput).
            Com menor alcance, o acordo coletivo representa a composio
      envolvendo o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas
      diretamente, acerca das condies de trabalho aplicveis s respectivas
      relaes de emprego (inteligncia do art. 611,  1, da CLT).
            Consoante previsto no art. 7, XXVI, da Constituio Federal:
      "So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...) XXVI -- reco-
      nhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho".

196
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



1.1.1.1. Legitimidade
      A legitimidade para celebrar acordo ou conveno coletiva de
trabalho ser sempre do respectivo sindicato, que no poder recusar-se  ne-
gociao coletiva quando provocado.
      Inexistindo sindicato, a federao e, na falta desta, a confedera-
o, representar os interesses dos integrantes da respectiva categoria
econmica ou profissional.
      Os empregados ou empresas que decidirem celebrar acordo
coletivo de trabalho daro cincia de sua resoluo, por escrito, ao
sindicato representativo de sua categoria, que ter o prazo de oito
dias para assumir a direo dos entendimentos entre os interessados
(CLT, art. 617). Expirado esse prazo, dever ser concedido o mesmo
tempo  federao ou, sucessivamente,  confederao respectiva,
findo o qual, as partes podero prosseguir diretamente com a nego-
ciao at o final.

1.1.1.2. Aprovao
      O sindicato somente poder celebrar acordo ou conveno coletiva por
deliberao de sua assembleia geral (especialmente convocada para esse
fim), com qurum mnimo de comparecimento e votao. Segundo
o art. 612, pargrafo nico, da CLT, nas entidades sindicais que te-
nham mais de cinco mil filiados, devero estar presentes, pelo menos,
em segunda chamada, um oitavo de seus membros (cabendo ressalvar
que, para parte da doutrina, o mnimo acabou sendo revogado pela
vedao constitucional da interferncia do Poder Pblico na organi-
zao das entidades sindicais).

1.1.1.3. Disposies obrigatrias
      luz do art. 613 da CLT, os acordos e as convenes coletivas
devero conter, obrigatoriamente:
a) a designao dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e em-
   presas acordantes;
b) o prazo de vigncia;
c) as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respecti-
   vos dispositivos;

                                                                                               197
      SINOPSES JURDICAS



      d) as condies ajustadas para reger as relaes individuais de trabalho
         durante sua vigncia;
      e) as normas para a conciliao das divergncias surgidas entre os
         convenentes por motivos da aplicao de seus dispositivos;
      f) as disposies sobre o processo de prorrogao e de reviso total
         ou parcial de seus dispositivos;
      g) os direitos e deveres dos empregados e empresas;
      h) as penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as
         empresas, em caso de violao de seus dispositivos.

      1.1.1.4. Classificao das clusulas
           As clusulas que compem um acordo ou conveno coletiva
      podem ser classificadas em obrigacionais ou normativas.
           Sero clusulas obrigacionais aquelas que estabeleam direitos e
      obrigaes s prprias partes acordantes (os prprios sindicatos ou
      empresas), tais como a escolha de um rbitro para dirimir eventuais
      controvrsias; a penalidade pelo descumprimento de um dispositivo
      negociado etc.
           J as clusulas normativas definem condies de trabalho aplicveis
      a todas as relaes jurdicas envolvendo os integrantes de uma deter-
      minada categoria, sendo divididas em: a) econmicas (com valor ou re-
      percusso econmica -- reajuste salarial, adicional de horas extras etc.)
      ou b) sociais (envolvendo a dignidade da pessoa humana e o valor social
      do trabalho -- garantia de emprego, aviso prvio diferenciado etc.).

      1.1.1.5. Aderncia das clusulas ao contrato de trabalho
             As condies de trabalho alcanadas por fora de sentena normativa, con-
      veno ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, no integrando, de forma
      definitiva, os contratos individuais de trabalho (aderncia limitada ao prazo)
      -- Smula 277, I, do TST.
             No entanto, durante um significativo lapso temporal, por fora
      do art. 1,  1, da Lei n. 8.542/92 (revogado pelo art. 18 da Lei n.
      10.192/2001), a teoria da aderncia limitada por revogao prevale-
      ceu no ordenamento jurdico brasileiro, estendendo a vigncia de to-
      das as condies de trabalho at que uma nova negociao coletiva

198
               DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



fosse levada a efeito (o que vem ganhando novamente prestgio na
doutrina trabalhista).

1.1.1.6. Registro e vigncia
      Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promo-
vero, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura do
acordo ou conveno coletiva, o depsito de uma via do documento,
para registro e arquivo na Secretaria de Relaes do Trabalho (SRT),
rgo do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), em se tratando
de instrumento de carter nacional ou interestadual, ou nas prprias
Gerncias Regionais do Trabalho (GRTs), nos demais casos (CLT,
art. 614, caput).
      A durao do acordo ou conveno coletiva no poder ser es-
tipulada por prazo superior a dois anos, entrando em vigor trs dias aps
a data do depsito no rgo competente (CLT, art. 614,  1 e 3).

1.1.1.7. Prorrogao e reviso
      O processo de prorrogao (que dever observar o limite mxi-
mo de vigncia de um mesmo instrumento coletivo, ou seja, dois
anos), reviso (ao revisional), denncia ou revogao total ou parcial
de acordo ou conveno coletiva fica subordinado, em qualquer caso,
 aprovao pela assembleia geral dos sindicatos convenentes ou re-
presentantes das partes acordantes (CLT, art. 615). Os instrumentos de
alterao devero ser registrados e entraro em vigor da mesma forma
prevista para os diplomas originalmente negociados.

1.1.1.8. Categoria diferenciada
       Empregado integrante de categoria profissional diferenciada no tem o
direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coleti-
vo no qual a empresa no foi representada por rgo de classe de sua categoria
(Smula 374 do TST).

1.1.2. CONTRATO COLETIVO
     Alm do acordo e da conveno, a doutrina (sem qualquer regu-

                                                                                               199
      SINOPSES JURDICAS



      lamentao legal no ordenamento jurdico brasileiro) reconhece a
      existncia do contrato coletivo de trabalho como forma de negociao
      coletiva, direta e voluntria, envolvendo todos os aspectos da relao de
      trabalho, dos mais especficos aos mais genricos. Seria, pois, um instrumen-
      to negociado com abrangncia muito mais ampla que os demais, usu-
      almente estudados e celebrados.

      Pacto social
             Diferentemente do contrato coletivo, no pacto social no so fixa-
      das condies de trabalho, mas somente estabelecidas entre Governo
      Federal e entidades classistas regras para combate  inflao e ao desempre-
      go, incluindo a poltica salarial.

      1.1.3. NO SETOR PBLICO
            Inexistindo uma entidade sindical para defesa dos interesses de
      uma administrao pblica, no h que se falar em conveno co-
      letiva, surgindo polmica acerca da possibilidade de o ente pblico
      celebrar acordo coletivo (ou at mesmo contrato coletivo) de tra-
      balho.
            A ausncia de qualquer referncia ao art. 7, XXVII, no art. 39,
       3, da CF; a exigncia prvia de dotao oramentria e autorizao
      especfica na lei de diretrizes para concesso de reajustes e outras van-
      tagens (CF, art. 169,  1) e a regra do art. 37, X, da CF, dispondo que
      a remunerao dos servidores pblicos somente pode ser fixada ou
      alterada legalmente, dificultam o reconhecimento pela jurisprudncia
      da negociao coletiva no setor pblico.
            No entanto, a doutrina vem evoluindo no sentido de compati-
      bilizar a negociao coletiva para as clusulas de natureza social (dila-
      o do prazo de aviso prvio, estabilidades etc.) ou mesmo as clusulas
      de natureza econmica, desde que o objeto negociado seja um proje-
      to de lei para alterao das diretrizes e do oramento, a fim de permi-
      tir reajustes e vantagens nos exerccios futuros.

       2      HETEROCOMPOSIO
            Na heterocomposio, as partes solucionam litgio com a inter-

200
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



veno de um terceiro, como no caso da mediao, arbitragem, conciliao
ou jurisdio.

2.1. MEDIAO
      Mediao  o mtodo de resoluo de conflitos, em que um ter-
ceiro oferece a proposta de paz aos envolvidos.
      No mbito trabalhista, a mediao passou a ser disciplinada pelo
Decreto n. 1.572/95, no qual se estabelece que frustrada a negociao
direta, na respectiva data-base anual, as partes podero escolher, de
comum acordo, mediador (independentemente de deter conheci-
mentos jurdicos, podendo ser at um ex-funcionrio) ou solicitar ao
Ministrio do Trabalho e Emprego que o designe.
      A designao de um servidor pblico do quadro do MTE no
acarretar nus financeiro para as partes.
      O mediador ter o prazo mximo de trinta dias para a concluso
do processo de negociao, salvo acordo expresso com as partes interes-
sadas.
      No alcanado o entendimento, lavrar-se- ata contendo as cau-
sas motivadoras do conflito e as reivindicaes de natureza econmica.

2.2. ARBITRAGEM
       A arbitragem consiste em atribuir  terceira pessoa ou rgo a
deciso de determinada controvrsia.
       O art. 114,  2, da CF estabelece que "frustrada a negociao
coletiva, as partes podero eleger rbitros".
       No ordenamento jurdico brasileiro, a arbitragem  legalmente
prevista para soluo de diversos conflitos coletivos, tais como a parti-
cipao nos lucros ou resultados da empresa (Lei n. 10.101/2000, art.
4, II) ou a prpria greve (Lei n. 7.783/89, art. 3).
       Contudo, a prtica da arbitragem est disciplinada na Lei n.
9.307/96, que a prev apenas para a resoluo de litgios relativos a
direitos patrimoniais disponveis.
       Ainda segundo o referido diploma legal, ela poder ser de di-
reito, escolhendo as partes livremente as regras jurdicas que sero

                                                                                              201
      SINOPSES JURDICAS



      aplicadas (desde que no violem os bons costumes e a ordem pbli-
      ca) ou de equidade, definindo que se realize com base nos princpios
      gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de
      comrcio.

      2.2.1. CLUSULA COMPROMISSRIA E COMPROMISSO
             ARBITRAL
            Clusula compromissria  a conveno expressa em instrumento
      escrito em que as partes se comprometem a submeter  arbitragem os
      litgios que possam vir a surgir (controvrsia ainda inexistente).
            O compromisso arbitral constitui o pacto no qual as partes efetiva-
      mente submetem um litgio  arbitragem de uma ou mais pessoas
      (controvrsia existente).
            Presente a clasula compromissria e havendo resistncia quan-
      to  instituio da arbitragem, poder a parte interessada requerer a
      citao da outra, recalcitrante, para comparecer em juzo a fim de ser
      lavrado imperativamente, o compromisso arbitral, designando o juiz
      audincia especial para tanto.
            Nos litgios trabalhistas de carter coletivo, constar obrigatoria-
      mente do compromisso arbitral:
      a) a razo social, categoria e base territorial (ou domiclio) das enti-
          dades sindicais (ou empresas);
      b) o nome, profisso e domiclio do rbitro ou a identificao do
          tribunal arbitral; e
      c) a matria objeto da arbitragem.
            Proferida a sentena arbitral (no prazo mximo de seis meses, no
      tendo sido convencionado tempo maior), d-se por finda a arbitra-
      gem, devendo o rbitro ou o presidente do tribunal arbitral enviar
      cpia da deciso s partes, por via postal ou por qualquer outro meio
      de comunicao, com comprovao de recebimento, ou, ainda entre-
      gando-a diretamente s partes, mediante recibo.
            A deciso arbitral no se sujeita a recursos ou homologao pelo Poder
      Judicirio e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
      da sentena judicial (sendo condenatria, constitui, inclusive, ttulo exe-
      cutivo).

202
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



2.2.2. DISSDIOS INDIVIDUAIS
      Diante da indisponibilidade absoluta da grande maioria dos di-
reitos individuais trabalhistas, a arbitragem somente ter cabimento
quando a lei especificamente a autorize, como no caso dos litgios
envolvendo o trabalhador porturio avulso e seu respectivo rgo
gestor de mo de obra (Lei n. 8.630/93, art. 23,  1).

2.3. CONCILIAO
     No mbito coletivo, a conciliao ser realizada aps a instaurao
do processo judicial (dissdio coletivo) perante o Tribunal competente,
em audincia especialmente designada para tanto, que contar com a
intermediao do Desembargador ou Ministro Presidente (intelign-
cia do art. 862 da CLT).
     O termo de conciliao ser submetido  homologao da res-
pectiva Turma em primeira sesso.

2.4. JURISDIO (OU TUTELA)
      A jurisdio ser exercida pelo Estado, atravs de sentena nor-
mativa, exarada em dissdio coletivo, criando, modificando ou extin-
guindo condies de trabalho.
      Na forma do art. 114,  2, da CF (com redao dada pela EC n.
45/2004), "recusando-se qualquer das partes  negociao coletiva ou
 arbitragem,  facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar diss-
dio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de prote-
o, bem como as convencionadas anteriormente".
      Os dissdios coletivos podero ser estudados com maior profun-
didade na obra Processo do Trabalho desta coleo.

2.5. CONVENO COLETIVA SUPERVENIENTE
    Em prestgio  autonomia privada coletiva, a doutrina e juris-
prudncia atualmente entendem que, mesmo durante a vigncia de
uma sentena normativa, a categoria profissional e a econmica po-

                                                                                              203
      SINOPSES JURDICAS



      dem celebrar uma conveno coletiva estabelecendo diferentes con-
      dies de trabalho
             A teor do entendimento sedimentado por esta Corte na Orientao Ju-
      risprudencial n. 277 da SBDI-1, a coisa julgada produzida na ao de cum-
      primento  atpica, pois dependente de condio resolutiva, ou seja, da no
      modificao da deciso normativa por eventual recurso. Assim, a sentena nor-
      mativa  passvel de modificao ou reviso, mediante negociao coletiva pos-
      terior mais favorvel ao beneficirio do direito, e seus efeitos so limitados no
      tempo. Desse modo, tem-se que o direito postulado, na ao de cumprimento,
      ainda no integrou, em definitivo, o patrimnio jurdico dos empregados bene-
      ficiados pela deciso proferida no dissdio coletivo, mormente quando a senten-
      a normativa no transitou livremente em julgado, sendo substituda por nor-
      ma coletiva autnoma, mais favorvel (TST, RR 974500-
      53.2002.5.21.0900, 1 Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa,
      DEJT 27-6-2008).


      QUADRO SINTICO  SOLUO DE CONFLITOS COLETIVOS
                                             Autocomposio = as partes acordam
                                                negociao
       Soluo de                            Heterocomposio = terceiro intervm
       conflitos           2 formas             mediao
       coletivos                                conciliao
                                                arbitragem ou
                                                jurisdio

                           Negociao        A interveno estatal delimita as mat-
                           direta            rias passveis de negociao

                           Autonomia
                                              o poder das partes de acordarem so-
                           privada
       1. Autocom-                           bre direitos disponveis
                           coletiva
       posio
                                             acordo coletivo
                           Instrumentos      conveno coletiva ou
                           coletivos         contrato coletivo
                                             CLT, art. 616,  1




204
          DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                     o patamar civilizatrio mnimo da ca-
                                   tegoria profissional
                                    as negociaes coletivas podem elevar
                                   o patamar mnimo, mas nunca reduzir
                                   ou abolir
                                    reajuste salarial < legislao superve-
              Adequao            niente  Sm. 375/TST
              setorial              acordo e conveno coletiva  CF/88,
              negociada            art. 7o, XXVI
                                   ACORDO  CLT, art. 611,  1o
                                   1 ou mais empresas = sindicato da cate-
                                   goria profissional
                                   CONVENO  CLT, art. 611, caput
                                   sindicatos econmicos = sindicatos pro-
                                   fissionais

                                    do respectivo sindicato, e no pode
              Legitimidade         recusar-se  negociao coletiva quan-
                                   do provocado

1. Autocom-                        acordo coletivo
              Celebrar
posio                            conveno coletiva

                                                       federao
                                   Sindicato           confederao
              Ausncia de
                                   Federao              representantes da
                                                          categoria

                                                       comunicao      inr-
                                                       cia = negociao pe-
              Acordos              Por emprega-        las partes
              celebrados           dos ou por em-      ao sindicato  8 dias
              (CLT, art. 617)      presas               federao   8 dias
                                                        confederao       8
                                                       dias

              Aprovao            Celebrao de AC e CC + pelo sindica-
              (CLT, art. 612,      to = deliberao via assembleia geral
              pargrafo            qurum mnimo de 1/8 filiados + sindi-
              nico)               catos com mais de 5000 filiados

              Disposies
                                   CLT, art. 613
              obrigatrias


                                                                                          205
      SINOPSES JURDICAS



                                           obrigacional  estabelece
                                              direitos
                                              e
                                              obrigaes s partes
                           Classificao   ex.: penalidade por descumprimento do
                           das clusulas      AC ou CC
                                           normativa  estabelece condies de
                                           trabalho:
                                              a) econmica (ex.: reajuste salarial)
                                              b) social (ex.: garantia de emprego)

                                           Regra atual  clusulas negociadas +
                           Aderncia das   aderem ao contrato + pelo prazo de vi-
                           clusulas ao    gncia da negociao
                           contrato de     Doutrina anterior  teoria da aderncia
                           trabalho        limitada por revogao clusula nego-
                                           cial vigente enquanto outra no revogue

                           Registro e
                                           CLT, art. 614, caput
       1. Autocom-         vigncia
       posio                             Celebrados = 8 dias para registro e ar-
                                           quivo
                                              SRT
                                                 nacional
                                                 interestadual
                                              GRT (demais casos)
                           AC
                                           Durao = 3 dias aps o depsito = at
                           CC
                                           2 anos
                                           Prorrogao = admitida sem limite de
                                           vezes    CLT, art. 615
                                           Reviso, denncia ou revogao =
                                           aprovao em assembleia geral
                                           Categoria diferenciada  Sm. 374/TST

                                           Negociao coletiva + direta e volunt-
                           Contrato
                                           ria + envolvendo todos os aspectos da
                           coletivo
                                           relao de trabalho

                                           Governo Federal  entidades classistas
                           Pacto social    = no fixao de condies de traba-
                                           lho ex.: combate  inflao, desemprego


206
             DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                 Conveno coletiva = inadmissvel
                 Setor pblico  Acordo coletivo = polmico
                 ausncia de lei   doutrina = admite clusula social
                                   jurisprudncia = inerte

                                      Mtodo de resoluo de conflito + via
                 Mediao             intermediao de um terceiro mediador
                 (Decreto n.              qualquer pessoa
1. Autocom-
                 1.572/95)                com ou sem conhecimento jurdico
posio
                                          ter 30 dias para negociar

                                      Mtodo de resoluo de conflito + via
                                      intermediao do desembargador ou
                 Conciliao          ministro presidente + aps instaurado o
                 (CLT, art. 862)      litgio + via audincia
                                      Termo de conciliao = homologao
                                      pela turma em primeira sesso

                                  Mtodo de resoluo de conflito + via
                                  intermediao de um rbitro ou rgo +
                 Arbitragem
                                  aps frustrada a negociao coletiva +
                 (CF/88, art.
                                  segundo lei ou equidade
                 144,  2o, c/c a
                                  Objeto = direito patrimonial disponvel
                 Lei n. 9.307/96)
                                  Soluo = no pode contrariar a ordem
                                  pblica e os bons costumes

                                Clusula compromissria
                                Fixao, por escrito, da arbitragem para
2. Hetero-                      a soluo de conflitos futuros
composio                      Compromisso arbitral
                                Fixao da arbitragem para a soluo de
                 Clusula
                                um litgio j existente
                 compromissria
                                vincula as partes
                 e compromisso
                                deciso arbitral:
                 arbitral
                                   no se sujeita a
                                       recurso
                                       homologao judicial
                                   mesmos efeitos de deciso judicial
                                   condenao = ttulo executivo


                                                                                             207
      SINOPSES JURDICAS



                                          Regra  no cabe arbitragem

                           Dissdios                      autorizao legal  ex.:
                           individuais                    avulso (Lei n. 8.630/
                                          Exceo
                                                          93)
                                                          direito disponvel
       2. Hetero-
                                          Frustrada
       composio
                                              N. C.
                           Jurisdio         arbitragem =
                           (CF/88, art.   jurisdio    sentena normativa
                           144,  2o)            modificao
                                                 extino
                                                     condies de trabalho




208
                          CAPTULO IX
                      DIREITO DE GREVE
     A expresso "greve"  derivada de Grve, uma praa em Paris
que se caracterizava pelo grande acmulo de gravetos trazidos pelas
enchentes do Rio Sena e tambm por ser o local onde os operrios
faziam suas reunies quando estavam descontentes com as suas con-
dies de trabalho.
     No Brasil, at a chegada dos primeiros imigrantes europeus (pe-
rodo ps-Primeira Guerra), a greve era admitida pelo Estado como
um simples fato social, porm, a partir de ento, intensificou-se em
volume e quantidade, sendo at proibida de 1937 a 1945.
     A Constituio Federal de 1988, em seu art. 9, define que "
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam
por meio dele defender".

 1      NA INICIATIVA PRIVADA
       Para disciplinar o exerccio do aludido direito constitucional na
iniciativa privada, foi editada a Lei n. 7.783/89, que, em seu art. 2,
define greve como a suspenso coletiva, temporria e pacfica, total ou par-
cial, de prestao pessoal de servios a empregador.
       Ser suspenso, porque o perodo de paralisao, a princpio, no
estar remunerado pelo empregador, nem includo na contagem do
tempo de servio do trabalhador; coletiva, uma vez que se trata de um
movimento e no de um ato individual isolado; temporria, visto que
no haver nimo de perenidade; e pacfica, pois apenas sero admiti-
dos os meios de persuaso ou aliciamento de trabalhadores que no
acarretem constrangimento ou violem direitos e garantias fundamen-
tais (proibidas ameaas, danos  propriedade, obstculos no acesso ao
trabalho etc.).

                                                                               209
      SINOPSES JURDICAS



      1.1. DEFLAGRAO
            Caber ao respectivo sindicato convocar, na forma do seu esta-
      tuto, assembleia geral para definir as reivindicaes da categoria e de-
      liberar sobre a paralisao coletiva da prestao dos servios (art. 4,
      caput).
            Na falta de entidade sindical, os prprios trabalhadores interes-
      sados podero deliberar acerca da deflagrao da greve, constituindo
      uma comisso de negociao com o empregador.

      1.2. OBRIGAES TRABALHISTAS E SUBSTITUIO
            A participao em greve suspende o contrato de trabalho, de-
      vendo as relaes obrigacionais, durante o perodo correspondente,
      ser regidas por acordo, conveno coletiva, laudo arbitral ou deciso
      da Justia do Trabalho (art. 7).
             vedada a resciso contratual durante a greve, bem como a con-
      tratao de trabalhadores substitutos, exceto diante de iminente prejuzo
      irreparvel ou abusividade do movimento paredista (grevista).

      1.3. PREJUZO IRREPARVEL
           Durante a greve, o sindicato ou a comisso de negociao, me-
      diante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empre-
      gador, manter em atividade equipes de empregados com o propsito
      de assegurar os servios cuja paralisao resulte em prejuzo irreparvel, em
      face de deteriorao irreversvel de bens, mquinas e equipamentos,
      bem como a manuteno daqueles fundamentais  retomada das atividades
      da empresa, quando da cessao do movimento (art. 9).

      1.4. SERVIOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS
            Nos servios ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores
      e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo e durante todo o
      perodo de greve, a garantir a prestao dos servios indispensveis ao
      atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.
            So considerados servios ou atividades essenciais (Lei n. 7.783/89,
      art. 10):

210
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



     I -- tratamento e abastecimento de gua, produo e distribui-
o de energia eltrica, gs e combustveis;
     II -- assistncia mdica e hospitalar;
     III -- distribuio e comercializao de medicamentos e ali-
mentos;
     IV -- funerrios;
     V -- transporte coletivo;
     VI -- captao e tratamento de esgoto e lixo;
     VII -- telecomunicaes;
     VIII -- guarda, uso e controle de substncias radioativas, equipa-
mentos e materiais nucleares;
     IX -- processamento de dados ligados a servios essenciais;
     X -- controle de trfego areo;
     XI -- compensao bancria.
     Representam necessidades inadiveis da comunidade aquelas que,
uma vez no atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivncia,
a sade ou a segurana da populao.
     No sendo garantido pelos empregadores e grevistas o atendi-
mento das necessidades inadiveis da comunidade, caber ao Poder
Pblico faz-lo.

1.5. COMUNICAO PRVIA
       luz do art. 13 da Lei n. 7.783/89, nos servios ou atividades es-
senciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores obrigados a
comunicar, aos empregadores e usurios, a data prevista para a defla-
grao da greve (paralisao), com antecedncia mnima de setenta e
duas horas (nos demais servios ou atividades, o aviso prvio ser de qua-
renta e oito horas).

1.6. ABUSIVIDADE
      Constitui abuso do direito de greve a inobservncia das normas
contidas na lei, bem como a manuteno da paralisao aps a cele-
brao de negociao coletiva ou de deciso da Justia do Trabalho.
      Na vigncia do instrumento negociado ou da sentena norma-
tiva, no ser considerada abusiva a greve que tenha por objeto exigir

                                                                                              211
      SINOPSES JURDICAS



      o cumprimento de determinada clusula ou seja motivada por um
      fato imprevisto superveniente, modificando substancialmente a rela-
      o de trabalho (art. 14, pargrafo nico, I e II).

      1.7. ATOS ILCITOS
            A responsabilidade pelos atos ilcitos praticados ou pelos crimes
      cometidos no curso da greve, ser apurada, conforme o caso, segundo
      a legislao trabalhista, civil ou penal.

      1.8. OPERAO-PADRO E OPERAO "TARTARUGA"
            Considera-se operao-padro o sistema de trabalho implementa-
      do pelo empregado em estrita observncia s condies e disposies
      previstas em seu contrato (resistindo a realizar horas extras, acumular
      funes, reduzir seu intervalo para refeio e descanso etc.), o que no
       proibido legalmente.
            Em contrapartida, a operao "tartaruga", cujo objetivo  retardar
      intencionalmente a prestao dos servios como forma de protesto,
      ser admitida como falta disciplinar (desdia), passvel de penalizao.

      1.9. LOCKOUT
            O lockout (ou na grafia brasileira "locaute") representa a paralisa-
      o das atividades da empresa, por iniciativa do empregador, com o
      objetivo de frustrar a negociao coletiva ou dificultar o atendimento
      das reivindicaes dos empregados, prtica expressamente proibida pelo
      art. 17 da Lei n. 7.783/89.

       2      NO SERVIO PBLICO
           Com exceo dos militares, para os quais foi proibido expressa-
      mente o movimento paredista (CF, art. 142,  3, IV), os servidores
      pblicos tambm possuem direito garantido constitucionalmente, es-
      tabelecendo o art. 37, VII, da Lei Maior que "o direito de greve ser
      exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica".
           Entretanto, resta claro que o aludido texto constitucional repre-
      senta uma norma de eficcia limitada, dependendo de legislao que
      o torne aplicvel s relaes jurdicas.

212
              DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



      No julgamento de trs mandados de injuno emblemticos
(MIs 670, 708 e 712), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal
Federal, inconformados com o "quadro de selvageria" instaurado,
cientes das "srias consequncias para o Estado de Direito", decorren-
tes da inrcia do Poder Legislativo desde 1988, e convictos do dever
da Suprema Corte de dar efetividade s clusulas constitucionais, de-
cidiram declarar a omisso legislativa quanto ao comando constitu-
cional de editar lei regulamentadora do exerccio do direito de greve
no setor pblico, aplicando a este, no que couber, a legislao de gre-
ve vigente para o setor privado (Lei n. 7.783/89). Da deciso divergi-
ram parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Bar-
bosa e Marco Aurlio, que estabeleciam condies para a utilizao da
lei comum, considerando as especificidades do setor pblico (uma vez
que a norma foi elaborada para reger as greves na iniciativa privada) e
limitavam o julgado s categorias representadas pelos sindicatos re-
querentes.

QUADRO SINTICO  DIREITO DE GREVE

                    origem  Frana
 Direito de         Brasil  admitida  CF/88, art. 9o
 greve             Suspenso coletiva + temporria e pacfica + total ou par-
                   cial + de prestao pessoal de servios + a empregador

                                  Sindicato  convocao de assembleia
                                  geral (art. 4o, caput)
                   A) deflagrao
                                  Comisso de negociao  ausncia de
                                  sindicato
 1. Na inicia-                         Durante a greve
 tiva privada                          = suspenso do contrato de trabalho
  Lei n. 7.783/   B) obrigaes       Vedada
 89, art. 2o       trabalhistas e        resciso contratual,
                   substituio         substituio de pessoal
                   art. 7o                  exceo
                                                prejuzo irreparvel (art. 9o)
                                                abusividade da greve


                                                                                              213
      SINOPSES JURDICAS



                           C) prejuzo
                                              Sindicato  assegurar servios funda-
                           irreparvel 
                                              mentais  retomada das atividades
                           art. 9o

                                              Paralisao parcial
                                              Paralisao total  vedao = risco 
                           D) atividades
                                                 vida
                           essenciais 
                                                 sade
                           art. 10
                                                 segurana
                                                     da populao

                                          Feita pelo sindicato ou trabalhadores
                           E) comunicao prazo
                           prvia ao em-     48h  regra
                           pregador         72h  atividades essenciais para
                           art. 13              empregador
                                                usurios

                                            Hipteses
       1. Na inicia-
                                               inobservncia da lei
       tiva privada
                                               aps
        Lei n. 7.783/     F) abusividade 
                                                  celebrao de negociao coletiva
       89, art. 2o         art. 14
                                                  ou
                                                  deciso judicial  exceo: fato su-
                                                  perveniente

                                              Responsabilidade
                                                 civil
                           G) atos ilcitos      trabalhista
                                                 criminal
                                              Independente

                                              No  vedada
                           H) operao-
                                              Empregado se limita ao cumprimento
                           -padro
                                              das condies contratuais

                                               vedada
                                              Empregado retarda o servio como pro-
                           I) operao
                                              testo
                           "tartaruga"
                                              Configura falta disciplinar
                                              Passvel de punio


214
             DIREITO   DO   TRABALHO -- DURAO   DO   TRABALHO   A   DIREITO   DE   GREVE



                                      Paralisao das atividades da empresa
1. Na inicia-                         por iniciativa do empregador
tiva privada      J) lockout  Lei    com objetivo de frustrar
 Lei n. 7.783/   n. 7.783/89            negociao coletiva
89, art. 2o                              as reivindicaes
                                       vedada

2. No servio     Greve  assegurada
pblico          Ausncia de lei especfica
CF/88, art.       Aplicao da Lei n. 7.783/89
37, VII           Militar  excludo do direito de greve (CF, art. 142,  3o, IV)




                                                                                             215
                         TTULOS J LANADOS

Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral
Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia
Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas
Volume 4 -- Direito Civil -- Direito das Sucesses
Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte
  Geral
Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes --
  Parte Especial
Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil
Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral
Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio
Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade
  sexual aos crimes contra a administrao
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de co-
  nhecimento
Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar
Volume 13 -- Processo Civil -- Procedimentos especiais
Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral
Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulida-
  des e recursos
Volume 15, tomo II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais
  -- estaduais e federais
Volume 16 -- Direito Tributrio
Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Consti-
  tuio e direitos fundamentais
Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Es-
  tado, dos poderes e histrico das Constituies
Volume 19 -- Direito Administrativo -- Parte I
Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II
Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e socie-
  dades empresrias
Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos de crdito e contratos
  mercantis
Volume 23 -- Direito Falimentar
Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos
  -- txicos -- terrorismo -- tortura -- arma de fogo -- contra-
  venes penais -- crimes de trnsito
Volume 25 -- Direito Previdencirio
Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos
Volume 27 -- Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e
  sade
Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a
  direito de greve
Volume 30 -- Direitos Humanos
